Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em Julgado","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660805","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em","Id_ClassificadorPendencia":"380298"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6148062-55.2024.8.09.0051Autor(a): Elienildo Dos Santos PereiraRé(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc.I - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.A presente ação tramita sob a égide da Lei nº 12.153/09, com aplicação subsidiária das Leis nº 10.259/01 e nº 9.099/95, bem como do Código de Processo Civil.Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde do feito.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.II - No mérito, a parte autora alega que, em razão de ser portadora de alopecia, necessita realizar exame toxicológico em modalidade diversa da capilar e que, mesmo assim, o Detran-GO estaria se recusando a aceitar o referido exame, o que poderia ensejar a aplicação de multa automática. Requer, por conseguinte, a obrigação de aceitação do exame e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.Contudo, compulsando os autos, não verifico a comprovação mínima da negativa alegada. A documentação acostada pela parte autora limita-se a capturas de tela de conversas com terceiros estranhos à lide e consultas a laboratórios particulares, sem prova concreta de que tenha efetivamente realizado exame toxicológico na modalidade alternativa (unha ou outra) e submetido o laudo ao Detran-GO, tampouco da recusa formal deste em aceitá-lo.Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"(...) Ausente nos autos elementos de prova capazes de sustentar a versão dos fatos descrita pelo autor, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se, in casu, o decreto de improcedência dos pedidos iniciais." (TJGO, Apelação nº 5109589-19, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 10/05/2021).Dessa forma, diante da ausência de comprovação do ato ilícito, resta igualmente prejudicado o pedido de indenização por danos morais, haja vista a inexistência de violação a direito da personalidade ou prática de conduta apta a ensejar reparação.III -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de interposição de recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
11/04/2025, 00:00