Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 0144823-61.2017.8.09.0126Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRequerido: CARLOS HUGO STUDART CORREA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face do réu Carlos Hugo Studart Corrêa, visando a sua condenação na obrigação de fazer, consistente na demolição das obras por ele edificadas em APP, recuperação da área degradada e obrigação de não fazer, consistente em não mais construir nas áreas de APP. Liminar concedida às fls. 140/146 dos autos digitalizados. Relatório elaborado pela SECIMA, evento 187/188.Citado, o réu contestou a ação às fls. 367/395 dos autos digitalizados.Réplica em evento 06.Em evento 28, foi juntado laudo de vistoria técnica.No evento 40, Washington Melo Novaes e Maria Angélica Fortaleza Vilela Novaes pugnaram pela substituição processual, por terem adquirido a área degradada e assumido a obrigação de recompor a área degradada. Subsidiariamente, pugnaram pela habilitação nos autos como assistente litisconsorcial do cedente. No evento 51, o réu Carlos Hugo Studart Corrêa aduziu que os peticionantes do evento 40, apesar de se apresentarem como adquirentes da área, ainda não seriam proprietários do imóvel, por ainda estar pendente a finalização do contrato de compra e venda, e ponderou que não haveria que se falar em reparação por degradação ambiental, pois quando entregue a posse, já havia sido resolvido o objeto debatido. Na decisão do evento 55, os adquirentes foram admitidos no feito como assistentes litisconsorciais do alienante e, no evento 60, o réu, Carlos Hugo Studart Corrêa, requereu a produção de prova testemunhal e a produção de prova técnica pericial e/ou vistoria no local. No evento 65, Washington Melo Novaes e Maria Angélica Fortaleza Vilela Novaes ofereceram proposta de acordo e, no evento 68, foi juntado o termo da audiência de conciliação. No evento 79, este Órgão Ministerial pugnou pela suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, para elaboração e conclusão dos trabalhos periciais pela equipe técnica ambiental, e elaboração do laudo pericial. O pleito foi deferido no evento 80. O prazo de suspensão foi finalizado e o Ministério Público intimado a acostar o laudo do trabalho pericial. Todavia, em evento 92, o Ministério Público alegou que o excesso de demanda poderia atrasar a elaboração do laudo e solicitou que a perícia se desse na Secretaria Municipal do Meio Ambiente.É o relatório. Decido.Verifica-se que o acordo celebrado em evento 68 não foi homologado judicialmente.Apesar de constar do acordo a necessidade de perícia no local, denota-se que os réus concordaram, caso se constate construção em área não permitida (APP), demoli-las, bem como se comprometeram a recuperar a área degradada e obrigação de não fazer, consistente em não mais construir nas áreas de APP. Ainda, concordaram de isentar o requerido Carlos Hugo Studart Corrêa de tais obrigações.Nesse sentido, observa-se que o acordo contemplou o objeto da lide, as partes se encontram devidamente representadas, o objeto do acordo é lícito, não havendo óbice na homologação do referido acordo.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes no evento 68, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado da sentença, exclua-se o requerido Carlos Hugo Studart Corrêa do polo passivo da demanda.Por fim, quanto à manifestação de evento 92, indefiro, uma vez que o Ministério Público poderá realizar a perícia no local em questão, objetivando verificar a existência de construção dentro de APP e a extensão do dano ambiental identificado na propriedade do réu, bem como indicar as medidas necessárias para a recuperação da área degradada, por meio da Coordenação de Apoio Técnico-Pericial do Ministério Público, dentro do prazo estabelecido pelo referido órgão, sem ocasionar demora na entrega da prestação jurisdicional, já que o processo poderá ser arquivado em face da homologação do acordo firmado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam constatadas irregularidades, podendo tais questões ser discutidas em fase de cumprimento de sentença.Oportunamente, arquivem-se.Sem custas e honorários, eis que decorrente de acordo (art. 90, §3º, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito1
11/04/2025, 00:00