Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"106020","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSO DEVOLVIDO - CUMPRIMENTO GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"106020"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 0324536-77.2014.8.09.0036Polo Ativo: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/APolo Passivo: IVAN ROBERTO GASPAROTTONatureza: Procedimento Comum Cível SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração oposto por PARANAÍBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., em face da sentença proferida no evento 99.Sustenta a embargante, contradição e omissão no ato embargado. Afirma que houve contradição com a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, pois está em desacordo com a norma processual. Aponta omissão no que tange a ausência de publicação de editais a fim de dar conhecimento a terceiros e interessados no levantamento do preço, comprovação do expropriado da prova de propriedade e quitação das dívidas fiscais sobre o bem, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Requereu efeitos infringentes ou modificativos aos embargos (evento 105).Certificado o decurso do prazo para a parte autora apresentar contrarrazões (evento 110).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, está motivado e foi interposto por quem detém legitimidade, razões pelas quais dele conheço.Como de conhecimento, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a oposição em face de provimentos com conteúdo decisório coberto de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material, conforme as disposições do artigo 1.022 do Código de processo Civil, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” Analisando a decisão embargada, noto que há contradição, visto que o §1º do artigo 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941 dispõe: “§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil” Observo que o requerido CELSO MANICA foi citado e não ofereceu contestação. Os demais requeridos concordaram com o valor ofertado de indenização. Pelo exposto, não há se falar em diferença entre a oferta inicial e o valor fixado na sentença, devendo ser afastada a condenação da embargada em honorários advocatícios.Quanto a omissão apontada, destaco que houve a publicação do edital para conhecimento de terceiros (evento 86), sem qualquer manifestação (evento 87). Entretanto, razão assiste ao embargante quanto a comprovação do expropriado da prova de propriedade e quitação das dívidas fiscais sobre o bem.O proprietário de imóvel objeto de servidão administrativa tem legitimidade para pedir indenização pela restrição do direito de propriedade e a propriedade imobiliária prova-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, consoante inteligência do art. 1.227 do CC.Às fls. 242/244 dos autos físicos, consta a Certidão de Inteiro Teor do imóvel matrícula 2.427, onde no R-18/2.427 consta a transferência de propriedade para Celso Manica. Portanto, para o levantamento do valor indenizatório, é imprescindível a apresentação de prova de propriedade atualizada (certidão cartorial) e a comprovação da quitação de quaisquer ônus fiscais incidentes sobre o bem em questão.Dessa forma, conheço os embargos, e dou-lhes acolhimento, para modificar o quarto parágrafo da parte dispositiva da sentença, passando a constar: "Deixo de condenar o réu em custas e honorários, em face da não resistência ao pedido inicial, eis que o art. 30 do Decreto-lei nº 3.365/41 dispõe que: “As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei”.Diante disso, fixo as custas pela parte autora.Como houve aceitação do preço oferecido pela autora, não há se falar em diferença entre a oferta inicial e o valor fixado na sentença. Por isso, afasta-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Importa ressaltar que o Decreto-lei nº 3.365/1941, por ser uma norma especial, prevalece sobre o Código de Processo Civil no que tange à fixação dos honorários advocatícios." Ainda, determino que para o levantamento do valor da indenização, o proprietário do imóvel deverá apresentar certidão atualizada de matrícula, comprovando sua propriedade, bem como certidão negativa de ITR e também certidões municipais e estaduais, atualizadas, conforme preceitua o art.34, caput, do Decreto-lei nº 3.365/41.Dou ao presente ato judicial força de mandado, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024