Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5268646-64.2025.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Agnaldo Ribeiro De SousaPolo Passivo: Maria Aparecida Silva Branquinho DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por AGNALDO RIBEIRO SOUSA, em face de MARIA APARECIDA SILVA BRANQUINHO, partes qualificadas.Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) vezes (Evento 06).A respeito do assunto, consigno que o direito ao parcelamento das custas iniciais encontra previsão no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, nestes termos:Art. 98 (…)§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo.”Ademais, a lei 19.931/2017, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, especialmente no art. 38-B, que assim prevê:“Art. 38-B. As custas iniciais podem ser parceladas em até 05 (cinco) vezes, por decisão do juiz competente para conhecer do pedido.”Ocorre que a lei 21.113/2021 revogou o artigo 38-B da Lei Estadual 14.376/2002, o qual dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e dá outras providências, dispositivo acrescentado pela Lei Estadual nº 19.931/2017, não mais subsistindo, por conseguinte, a limitação do parcelamento das custas em até 5 (cinco) vezes.A corroborar:“(…) ante a revogação, pela Lei n. 21.113/2021, do art. 38-B da Lei Estadual nº 14.376/2002, que estabelecia o limite de cinco parcelas, merece acolhida o pedido de parcelamento das custas iniciais (R$ 125.959,70), em vinte vezes, em homenagem ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), bem como por autorização do artigo 98, § 6º, do CPC, não restando demonstrada a necessidade de aumento do número de parcelas. (...).” (TJGO, AI 5536072-24.2021.8.09.0051, relatora desa. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª C. Cível, j. 18/07/2022, DJe 18/07/2022).Logo, não mais vigendo o dispositivo legal, e no intuito de não obstar o acesso do requerente à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), e considerando ainda que as custas iniciais perfazem o montante de R$ 6.074,36 (seis mil e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), é cabível o deferimento do pedido de parcelamento.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM 10 VEZES. POSSIBILIDADE. 1. Deve ser reformada a decisão que indeferiu o parcelamento das custas iniciais em 10 vezes, limitando- se em 05 parcelas, conforme preceitua o art.38-B da Lei nº 19.931/2017, que alterou a Lei nº 14.376/2002, uma vez que, embora devidamente fundamentada e legalmente amparada, a questão deve ser apreciada caso a caso, observando-se, principalmente a vultuosidade do valor da causa e consequentemente das custas, como ocorre no caso deste processo, situação que autoriza o parcelamento em mais vezes, no caso 10 (dez), em atenção ao direito de acesso à justiça garantido pelo inciso XVVV, do art.5º da Constituição Federal, que se sobrepõe a qualquer Lei extravagante. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, AI 5310866-48.2021.8.09.0000, relator des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª C. Cível, j. 02/08/2021, DJe 02/08/2021).Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais.INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.Após o pagamento da primeira parcela ou do valor total, VOLTEM-ME conclusos.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta