Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5280000-59.2025.8.09.0051Promovente: Fernanda Sarelli Alves Carvalho MaximoPromovido: Lucas Monteiro dos Santos DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Fernanda Sarelli Alves Carvalho Maximo em desfavor de Lucas Monteiro dos Santos, partes devidamente qualificadas.Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.Instada a emendar a inicial com documentos que atestem sua condição financeira, a parte requerente quedou-se inerte.Fundamento. Decido.Acerca da gratuidade da justiça, estabelece o Código de Processo Civil:“Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Outrossim, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos, verbis:“LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Em sintonia com o mandamento constitucional supra, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 25, a qual também prevê a necessidade de a parte comprovar hipossuficiência financeira, senão vejamos:“Súmula n. 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Repita-se, a parte demandante fora intimada para juntar documentos a atestar sua condição financeira, mas quedou-se inerte.A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não basta a mera declaração de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício, mas demonstração mínima dessa condição. Eis ementas elucidativas:"Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. I. Gratuidade da Justiça. Insuficiência de recursos financeiros não demonstrada. Indeferimento. Precedentes. Com fulcro no atual CPC (art. 98) e na Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros pelo agravante e não bastando a mera declaração de carência econômica, é de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado pelo recorrente. II. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão monocrática e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015, motivo pelo qual deve ser improvido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5700926-62.2019.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2020, DJe de 17/02/2020) (grifo inserido)."AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. 1. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos, segundo o disposto no art. artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A declaração de hipossuficiência gera mera presunção relativa desta condição, não sendo automático o deferimento do benefício. 3. Se a parte, a despeito de suas alegações de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, não conseguir comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, deve ser mantida decisão que indeferiu o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça (Súmula 25, TJGO). 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5415801-81.2017.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2018, DJe de 02/05/2018) (grifo inserido).NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, em razão da parte autora não ter apresentado documentos que atestem sua incapacidade de arcar com as custas processuais, comprovando sua hipossuficiência, indefiro o pedido de assistência judiciária.Posto isso, ouça-se a parte autora, pelo seu procurador, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas previstas pelo artigo 290, do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5280000-59.2025.8.09.0051Promovente: Fernanda Sarelli Alves Carvalho MaximoPromovido: Lucas Monteiro dos Santos e OutroDECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Fernanda Sarelli Alves Carvalho Maximo em desfavor de Lucas Monteiro dos Santos e Outro, partes devidamente qualificadas na petição inicial.Verifico, na análise preliminar dos documentos que instruem a inicial, que a presente execução de título extrajudicial está fundamentada em nota promissória firmada unicamente pelo executado Lucas Monteiro dos Santos. A inclusão da executada Ana Paula P. da Silva Santos no polo passivo da demanda não se justifica, uma vez que esta não figura como signatária do título, tampouco como avalista ou coobrigada, sendo inviável sua responsabilização na via executiva.A simples menção ao nome e número de CPF da referida executada no verso do título não constitui obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, tampouco evidencia sua vinculação formal à dívida executada.A jurisprudência majoritária interpreta que as matérias de ordem pública, como a ilegitimidade de parte, podem ser reconhecidas de ofício.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou que:Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5698786-81.2022.8.09.0119 COMARCA DE PARANAIGUARA APELANTE: LUISLEY DE SOUZA APELADO: WELKER RODRIGUES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO DEPÓSITO COM ENVELOPE VAZIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ilegitimidade passiva, por configurar matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por qualquer meio, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado condutor do feito. 2. Constatado que o requerido/apelado não foi a pessoa quem aplicou o suposto ?golpe? no autor, mas apenas adquiriu o veículo que estava na posse de terceiros, tomando as diligências necessárias para a compra do bem, há que se reconhecer que o adquirente agiu de boa-fé, razão pela qual faz-se necessária a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO - AC: 56987868120228090119 PARANAIGUARA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Inseri grifo.Dessa forma, reconheço, de ofício, com base no artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, a ilegitimidade passiva da executada Ana Paula P. da Silva Santos, razão pela qual DETERMINO sua exclusão do polo passivo da presente execução.DAS CUSTASVerifica-se que na peça vestibular a parte autora postula o parcelamento da guia de custas iniciais.Diante do pedido, manifeste-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento hábil a comprovar a necessidade do parcelamento das custas processuais (artigo 98, § 6º, do Código Processual Civil), assim como, o espelho da guia de custas processuais.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito