Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5282878-89.2025.8.09.0007Polo Ativo: Brasil Empreendimentos LtdaPolo Passivo: Laert Alves MoreiraTrata-se de Embargos à Execução opostos por Laert Alves Moreira em face da execução movida por Brasil Empreendimentos LTDA, alegando o embargante que os cheques executados foram emitidos em favor da empresa Adubos Prime LTDA para pagamento de insumos agrícolas que teriam sido entregues em desconformidade ou não entregues, conforme laudo laboratorial e documentos anexados. Sustentou a inexistência de relação jurídica com o exequente e a má-fé deste ao promover a execução.O exequente apresentou impugnação, alegando em preliminar ausência de garantia do juízo e, no mérito, a autonomia do título e sua condição de portador de boa-fé, razão pela qual pugna pela rejeição integral dos embargos.Certifico que o juízo encontra-se garantido pela penhora de R$ 58.933,90, conforme evento 22.É o relatório. Decido.1 - Da Preliminar de Ausência de Garantia do JuízoA preliminar de ausência de garantia do juízo deve ser rejeitada, considerando que o feito está garantido pela penhora regularmente efetivada no evento 22, cumprindo o disposto no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e no Enunciado 117 do FONAJE.2 - Da Autonomia Cambial e da Boa-fé Presumida do PortadorOs títulos de crédito, como o cheque, gozam de autonomia, abstração, literalidade e cartularidade, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque):"Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor."No presente caso, o embargante não trouxe prova cabal de que o exequente tenha agido de má-fé ao adquirir os cheques executados. A simples alegação de que os títulos foram sustados antes da propositura da execução não é suficiente para afastar a proteção cambial, já que não se demonstrou quando e como o exequente os adquiriu, nem que ele tinha ciência da sustação ou do alegado desacordo comercial.Não há provas da data em que os cheques foram sustados.O embargante não produziu qualquer elemento objetivo que demonstre a data da transferência dos cheques ao exequente, tampouco que o exequente tenha participado ou se beneficiado da relação comercial entre o embargante e a empresa Adubos Prime LTDA. Ao contrário, os títulos circularam regularmente, presumindo-se a boa-fé do portador, sobretudo porque os cheques, enquanto títulos de crédito, são regidos pelo Princípio da Autonomia, que garante a segurança jurídica das relações, pois impede que o possuidor de boa-fé de determinado título seja surpreendido por alegação de eventual vício envolvendo a negociação originária.Além disso, o boletim de ocorrência e a ata notarial apresentados foram produzidos após o ajuizamento da execução, o que indica reação estratégica do embargante, não se prestando a comprovar má-fé anterior do exequente.3 - Da Inoponibilidade das Exceções PessoaisNão se desconhece que o embargante alegue vício na relação negocial com a fornecedora Adubos Prime LTDA. Todavia, tais alegações não são oponíveis ao atual portador, diante da falta de demonstração da má-fé deste, nos termos do art. 25 da Lei do Cheque.Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando o regular prosseguimento da execução pelo valor integral dos cheques executados, mantenho a penhora realizada.Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.Aguarde-se o trânsito em julgado. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente).510