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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"455"} Configuracao_Projudi--> Anápolis - 3º Juizado Especial Cível 1. Considerando que a parte executada foi devidamente citada, mas não adimpliu o débito objeto da presente execução, determino que proceda, por apenas uma vez, à penhora on-line em seus ativos financeiros encontrados com a utilização do SISBAJUD, ficando autorizada a repetição da diligência pelos 30 (trinta) dias subsequentes (teimosinha), caso necessário. 2. Ocorrendo bloqueio de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá este imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório. 2.1. Caso o valor encontrado for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-á ao depósito judicial e à conversão em penhora. 3. Na hipótese de não serem encontrados valores penhoráveis no prazo de até 30 (trinta) dias, proceda com a tentativa de penhora de veículos registrados em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que estejam livres e desembaraçados, ou seja, sem nenhuma restrição administrativa ou judicial. 4. Caso ocorra êxito na constrição de bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, oponha Embargos à Execução, sob pena de preclusão. Apenas para esclarecimento, informo que, apesar de a Lei 9.099/95 determinar a designação de audiência de conciliação após a constrição patrimonial, adoto o entendimento jurisprudencial que prioriza o princípio da celeridade e reconhece a prescindibilidade da referida audiência nas ações de execução, para não sobrecarregar as pautas de audiência, sobretudo porque, nesses casos, a experiência revelou que a tentativa de composição, geralmente, mostra-se de inócua, razão pela qual se busca priorizar a celeridade processual, desde que oportunizado o contraditório, como na presente situação em que oportuniza a oposição de embargos à execução. Ademais, vale ressaltar que as partes podem, a qualquer momento, por si mesmas, entrar em acordo e submeter seus termos à homologação judicial, independentemente de audiência. 5. Na hipótese de não terem sido encontrados bens da parte executada, independentemente de nova conclusão, proceda à pesquisa de bens pelo SNIPER, intimando a parte exequente dos resultados das diligências e para que, em 02 (dois) dias, manifeste nos autos, indicando concretamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 6. No mais, desde já registro que, visando atender aos princípios estabelecidos pelos artigos 2º e 6º da Lei n.º 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: 6.1. Penhora de bens móveis residenciais, exceto quando comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE); 6.2. Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaporte, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais; 6.3. Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias de serviços públicos; 6.4. Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95; 6.5. SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que esses dados são públicos e acessíveis a qualquer pessoa; 6.6. Penhora sobre faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais; 6.7. Inscrição no Serasajud; 6.8. Pesquisa de bens pelo Infojud, por entender que tal medida implica quebra de sigilo fiscal; 6.9. Pesquisa de bens pelo DOI e de regime de casamento pelo CRC-Jud. 7. Por fim, ressalto que, caso sobrevenha a formalização de um acordo entre as partes, a serventia deverá interromper imediatamente as ordens constritivas e encaminhar os autos para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente). 523.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Trata-se de ação de execução ajuizada por empresa prestadora de serviços de internet, com fundamento no inadimplemento contratual pela parte executada, consumidora dos serviços fornecidos pela parte exequente. Contudo, observa-se que, nos últimos anos — e especialmente perante este Juizado —, tem-se verificado o ajuizamento em massa de ações semelhantes, propostas por pequenas empresas ou empresas de pequeno porte, com o objetivo de promover a cobrança judicial direta de valores decorrentes de contratos de prestação de serviços, muitas vezes de pequeno valor, sem qualquer tentativa prévia de solução administrativa. Tal prática tem revelado o uso dos Juizados Especiais como verdadeiros balcões de cobrança, desvirtuando sua finalidade constitucional de proporcionar acesso ágil e desburocratizado à justiça em litígios efetivos, e não como mecanismo substitutivo de departamentos de cobrança das empresas. É comum, inclusive, que consumidores compareçam espontaneamente a este Juízo após terem sido orientados pelos próprios procuradores das empresas a procurar o Juizado para “fazer acordo” ou efetuar o pagamento, mesmo em valores que, não raramente, não ultrapassam R$200,00. Tal conduta congestiona o Judiciário com demandas evitáveis, que poderiam — e deveriam — ser tratadas inicialmente por vias extrajudiciais. Acrescente-se que, em diversos casos semelhantes, constata-se que a parte autora sequer possui o endereço atualizado do consumidor, circunstância que reforça a ausência de qualquer esforço de cobrança anterior ao ajuizamento da ação. Isso evidencia a adoção de um modelo automático de demandas judiciais, sem qualquer filtro de razoabilidade ou verificação mínima da possibilidade de solução extrajudicial. É certo que a tentativa de solução administrativa não constitui, por regra, condição para o exercício do direito de ação, sendo o acesso à Justiça garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No entanto, o uso automático e massificado da via judicial, sem qualquer esforço prévio de cobrança, afronta os princípios da boa-fé, razoabilidade, cooperação processual e da própria função social do processo, especialmente quando promovido por empresas organizadas e com capacidade para operar canais de relacionamento e cobrança direta com seus clientes, mormente em razão de seu elevado potencial técnico, econômico e jurídico. Diante desse contexto, torna-se imperativo exigir da parte autora, não hipossuficiente e dotada de estrutura mínima para a adoção de práticas negociais, a comprovação de que tentou resolver a controvérsia extrajudicialmente, como forma de demonstrar a existência de interesse de agir e de pretensão resistida. A exigência de demonstração de tentativa de composição extrajudicial não se trata de formalismo excessivo, mas de medida que visa resguardar o interesse público na racionalização da atividade jurisdicional, especialmente diante da crescente judicialização de ações de pequeno valor, baseadas em inadimplementos supostamente incontroversos, porém jamais cobrados ou questionados fora do processo judicial. Importante registrar, repiso, que a parte autora não é hipossuficiente, tratando-se de empresa que exerce atividade econômica regular e dispõe de estrutura mínima para realizar contatos, cobranças, envio de notificações ou até mesmo oferecer canais de atendimento ao consumidor. Ressalte-se que tal exigência não se aplica às hipóteses em que a parte autora figura como consumidora e se encontra em condição de hipossuficiência, circunstância que justifica o acionamento direto do Poder Judiciário." Destarte, considerando que o ajuizamento direto de ações, sem qualquer tentativa prévia de diálogo, revela comportamento processual que sobrecarrega o Judiciário com litígios evitáveis e viola os deveres de lealdade e boa-fé (art. 5º do CPC). Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente a tentativa de resolução administrativa da controvérsia, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Destaco que a Ordem de Serviço de retirada do modem não comprova tentativa de solução administrativa, pois não tratou do débito objeto da presente ação. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 736