Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5717183-73.2023.8.09.0049PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelRequerente: ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDARequerido: SR. SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁSS E N T E N Ç A
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA. contra ato praticado pelo SR. SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. O impetrante, alega em síntese, que é empresa dedicada à pesquisa, lavra, beneficiamento e comercialização de minério, estando sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aduz que o Estado de Goiás limita o direito de crédito de ICMS, mesmo vinculado às operações de exportações, não se admitindo o dito crédito em aquisições de mercadorias classificadas como de uso e consumo conforme art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96. Afirma ter direito líquido e certo de apropriar e utilizar o crédito de ICMS pela aquisição de mercadorias de uso e consumo na proporção de suas exportações. Requer, liminarmente, autorização para apropriação de tais créditos e a suspensão da exigibilidade do ICMS. No mérito, pede pela concessão da segurança, confirmando a liminar, para que lhe seja assegurado o direito líquido e certo de aproveitar créditos do ICMS sobre as aquisições de bens de uso e consumo, na proporção de suas exportações, inclusive no tocante à operações realizadas nos cinco anos anteriores à distribuição da ação, bem como o direito à compensação das quantias indevidamente recolhidas a referidos títulos. Inicial instruída com documentos (evento nº 01). Intimado para manifestar sobre a autoridade coatora indicada, o impetrante alegou que o Delegado Regional de Fiscalização de Goianésia/GO detém competência para coordenar a correta execução da atividade arrecadatória e manifestar sobre a licitude de operações ou prestações, reiterando a competência deste Juízo diante da sede da autoridade coatora (evento nº 06 e 11). Liminar indeferida (evento nº 13). Notificado, o Estado de Goiás ingressou no feito alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Delegado Regional de Fiscalização de Goianésia porque quem tem competência para afastar eventual cobrança tributária indevida é o chefe da Administração Tributária Estadual. Alega que a Delegacia Regional de Fiscalização de Goianésia é um posto fiscal e seus agentes são mero executores das atividades tributárias nas municipalidade de sua abrangência, não tendo competência legal para determinar o afastamento do ICMS nas operações realizadas pelo contribuinte, sendo isso atribuído ao Superintendente de Controle e Fiscalização do órgão fazendário estadual e, subsidiariedade, do subsecretário da Receita Estadual, conforme Decreto nº 9.585/2019 e Súmula nº 510 do STF. Argumenta a incompetência absoluta do juízo da comarca de Goianésia para processar e julgar o mandado de segurança em razão da sede funcional da autoridade legítima para figurar no polo passivo. Manifesta sobre outras preliminares e sobre o mérito e, ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou denegação da segurança (evento nº 23). O impetrante, no evento nº 27, reiterou a competência do Delegado Regional e asseverou que indicou duas autoridades coatoras, entre as quais está o Superintendente de Controle e Fiscalização, conforme indicado pelo Estado de Goiás como sendo a autoridade competente, ratificando os termos inicias e pugnando pela concessão da segurança. Por meio do evento 29, foi proferida decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade Delegado Regional de Fiscalização de Goianésia/GO, consequentemente os autos foram redistribuídos a este juízo em razão da permanência do Superintendente de Controle e Fiscalização do Estado de Goiás no polo passivo da demanda. O impetrante apresenta manifestação por meio do evento 31 requerendo a extinção do feito. O impetrado não apresenta oposição ao pedido de extinção do feito, conforme manifestação de evento 36. Vieram-me os autos conclusos por meio do evento 41. É o relatório. Decido. Considerando o pedido de desistência do mandamus formulado pelo impetrante no evento 31, bem como a ausência de oposição por parte da autoridade impetrada, conforme manifestação de evento 36, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia-GO, 10 de abril de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direitoeg
11/04/2025, 00:00