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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5748196-50.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: JM REVENDEDORA DE GÁS EIRELI AGRAVADOS: VANILTO RODRIGUES CARDOSO E OUTRO RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto diante de decisão que indeferiu pedido formulado em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, vinculado a Ação de Execução por Quantia Certa, por ausência de demonstração de fraude ou confusão patrimonial. 2. A agravante sustenta que o agravado, ex-sócio da empresa executada, continuou a exercer controle de fato sobre a sociedade, mesmo após sua retirada formal do quadro societário, praticando atos fraudulentos com uso de terceiros interpostos, denominados “laranjas”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a pretendida desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente inclusão do ex-sócio agravado no polo passivo da ação executiva originária e constrição de seus bens particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo colendo STJ, exige a demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e seus sócios, nos termos do art. 50 do Código Civil e arts. 133 e seguintes do CPC. 5. A mera ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica ou o encerramento irregular de suas atividades não autorizam, por si sós, a medida excepcional da desconsideração. 6. Os elementos de prova constantes dos autos não evidenciam a permanência do agravado no controle de fato da sociedade após sua retirada formal do quadro societário ocorrida em 2016, tampouco a prática de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 7. A juntada aos autos de documentos relativos à venda de quotas societárias, contrato de locação firmado entre o agravado e a atual sócia da empresa, bem como alterações contratuais reforçam a tese de transmissão legítima da sociedade. 8. A agravante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar as alegações de que o agravado tenha atuado como “sócio oculto” da pessoa jurídica após sua saída formal do quadro societário, em 2016, ou a prática de atos fraudulentos em nome daquela ou confusão patrimonial, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, razão para a manutenção da fustigada decisão originária que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e seus sócios, não sendo suficiente a simples inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa executada. 2. A retirada formal do sócio agravado do quadro societário, precedida de alteração contratual e regular transmissão das quotas sociais de sua titularidade, impede sua responsabilização pessoal na ausência de demonstração inequívoca de fraude ou abuso da personalidade jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137, e 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5319116-65.2024.8.09.0000, rel. Des. Itamar de Lima, j. 16/07/2024, DJe 16/07/2024; TJGO, 5ª Câm. Cível, AI 5389586-65.2024.8.09.0051, rel. Des. Ricardo Prata, j. 15/07/2024, DJe 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5748196-50.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: JM REVENDEDORA DE GÁS EIRELI AGRAVADOS: VANILTO RODRIGUES CARDOSO E OUTRO RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento, interposto por JM REVENDEDORA DE GÁS EIRELI diante de decisão proferida pelo Juiz da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 5637305-64.2021.8.09.0051, proposto em desfavor de VANILTO RODRIGUES CARDOSO e FFS STYLUS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ME., a qual rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por entender que a mera ausência de bens penhoráveis não configura requisito suficiente para alcançar os bens particulares dos sócios (mov. 91 dos autos originários). Constata-se dos autos que a controvérsia recursal consiste na verificação da pertinência jurídica, ou não, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica objeto dos autos originários e consequente inclusão do agravado VANILTO RODRIGUES CARDOSO no polo passivo da Ação de Execução nº 5158310-05.2021.8.09.0051. Em suas razões recursais, a agravante requer a reforma da fustigada decisão originária, para que seja determinada a pretendida desconsideração da personalidade jurídica da agravada FFS STYLUS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ME., ao argumento de que o agravado VANILTO RODRIGUES CARDOSO, embora tenha deixado formalmente o quadro societário daquela em 2016, continuou atuando como sócio de fato até 2022, praticando atos fraudulentos em nome da empresa, com abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, mediante utilização de “laranjas” para ocultar sua atuação como verdadeiro controlador da empresa. Entretanto, adianto que razão não assiste à agravante. Inicialmente, insta salientar que, em regra, a pessoa jurídica se distingue das pessoas físicas que a compõem, visando à proteção do patrimônio particular dos sócios, de modo que estes não respondem pelas dívidas contraídas pela empresa, segundo a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada massivamente pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Segundo tal teoria, os efeitos da personificação, isto é, da autonomia jurídica e patrimonial da empresa podem ser flexibilizados excepcionalmente, para vincular a responsabilidade de seus sócios, a fim de impedir a consumação de fraudes e abusos de direito eventualmente cometidos em nome da pessoa jurídica e que causem prejuízos ou danos a terceiros, nos termos dos arts. 133 e seguintes, do CPC, e do art. 50 do Código Civil. Assim, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ e à luz da interpretação do art. 50 do Código Civil, o incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica exige a demonstração de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a demonstração de confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Ressalva-se que o fato de a pessoa jurídica estar insolvente para o cumprimento de suas obrigações financeiras, bem como a ausência de bens passíveis de penhora ou o encerramento irregular da empresa não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se prova de atos concretos de abuso ou fraude. Com efeito, FLÁVIO TARTUCE leciona que “sobre a confusão patrimonial, foram mantidos os parâmetros objetivos que estavam previstos na Medida Provisória 881, sem qualquer modificação, a saber: a) o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; b) a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e c) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (...) Somente a primeira previsão tinha a minha ressalva, e sugeri que fosse retirada a palavra “repetitivo”, pois a confusão patrimonial poderia estar configurada por um único cumprimento obrigacional da pessoa jurídica em relação aos seus membros; por um ato isolado, é possível realizar um total esvaziamento patrimonial com o intuito de prejudicar credores. De todo modo, tal entendimento não foi adotado, e caberá à jurisprudência fazer a mitigação do texto legal, se for o caso, nessas situações, até porque a relação prevista em lei não é fechada, como antes pontuado.” (Manual de Direito Civil, v. único, 10. ed., 2020, p. 246/247). Desse modo, de acordo com os escólios doutrinários, os atos de cumprimento de obrigações por parte do sócio em favor da empresa executada devem ser repetitivos, para fins de se comprovar confusão do patrimônio no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Feitas tais considerações, no presente caso, a agravante aduz que foram exauridos todos os meios executórios em busca do adimplemento do débito, no âmbito da ação originária de Execução por Quantia Certa nº 5158310-05, contudo sem êxito em encontrar bens penhoráveis da pessoa jurídica executada FFS STYLUS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ME., ora agravada. Alega ainda que o agravado VANILTO RODRIGUES CARDOSO, embora tenha se retirado do quadro societário da empresa executada em 2016, permaneceu atuando como sócio de fato até 2022, praticando fraudes em desfavor de fornecedores, utilizando-se do nome de “laranjas”, período em que contraiu o débito exequendo com a agravante, razão para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se incluir o agravado no polo passivo da ação executiva originária e que seus bens particulares sejam objeto de constrição judicial. Entretanto, da detida análise dos autos, não se verificam provas suficientes do alegado desvio de finalidade da pessoa jurídica agravada ou fraude a terceiros (sobretudo fornecedores), haja vista a juntada de elementos indicativos de que o agravado vendeu a empresa para FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA em outubro/2016, muito antes da contração dos débitos executados nos autos originários, decorrentes do fornecimento de gás GLP no ano de 2020, conforme se denota da terceira alteração contratual, acerca da transferência de quotas societárias, datada de 18/10/2016 (mov. 01, arq. 04 dos autos originários), e do respectivo contrato de compromisso de compra e venda, firmado em cartório em 22/10/2016 (mov. 81, arq. 02 daqueles autos). Ademais, o agravado VANILTO juntou evidências de que, após a venda da empresa para FRANCISCA, continuou alugando para ela o imóvel onde funcionava o negócio, conforme contrato de locação de imóvel, que inclusive foi renovado (mov. 81, arq. 05/06 dos autos originários), o que confere verossimilhança às suas alegações, bem como demonstra continuidade e permanência no exercício da atividade empresarial pela nova adquirente, desconstituindo a versão da agravante de que esta atuaria meramente como “laranja” do agravado. Some-se a isso o fato de que a pessoa jurídica foi constituída originalmente ainda no ano de 2005 (mov. 01, arq. 06 dos autos originários), o que confere improbabilidade à tese da agravante de que aquela teria servido para a prática de fraudes até 2022, porquanto somente a partir de 2016, quando se deu a venda para FRANCISCA, sobrevieram as execuções judiciais dos débitos. Noutro lado, a existência de termo de acordo assinado pelo agravado como “representante” da empresa, datado de 2022 (mov. 84, arq. 03 daqueles autos), não é suficiente, por si só, para demonstrar a alegação de que o agravado atuava como “sócio oculto” da pessoa jurídica e desabonar todas as demais provas juntadas aos autos, as quais demonstram o contrário. Do restante do conjunto probatório juntado pela agravante, tem-se uma portaria de instauração de inquérito policial contra o agravado, que tampouco serve como prova inequívoca daquelas alegações, vez que baseada, em essência, em relatos de terceiros e investigações preliminares, ainda muito distante de um juízo condenatório. Com efeito, tem-se que eventual desconsideração da personalidade jurídica que implicasse a constrição de bens particulares do agravado VANILTO RODRIGUES CARDOSO, na condição ex-sócio da empresa agravada, demandaria provas mais robustas de seu envolvimento no alegado desvio de finalidade, fraude a terceiros ou confusão patrimonial, posteriormente ao ano de 2016, quando ocorreu sua retirada do quadro societário. Destarte, diante da excepcionalidade do instituto, constata-se que a agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório processual de demonstrar a prática, pelo agravado, do abuso de pessoa jurídica previsto no art. 50 do CC, consistente em desvio de finalidade, fraude a terceiros ou confusão entre seu patrimônio particular e o da empresa, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão que rechaçou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Sobre o tema, tem-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício, verbis: Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS.1. O incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica exige a demonstração de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a demonstração de confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios (teoria maior da desconsideração), conforme art. 134, §4º, do CPC, e 50 do CC.2. A alegação de abuso de poder pautada no fato de não terem sido localizados bens e ainda em razão de representante legal ter assinado o contrato objeto da execução, não são suficientes para deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.3. Ausentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, haja vista tratar-se de regra de exceção, em atenção ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5319116-65.2024.8.09.0000, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIMITES DO RECURSO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. PRECLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS PARA A DESPERSONIFICAÇÃO REQUERIDA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. O recurso de agravo de instrumento é limitado à matéria decidida no juízo primevo, sendo vedada a instância recursal conhecer de elementos não tratados na decisão recorrida ou atinentes ao mérito da causa principal, sob pena de prejulgamento e indevida supressão de instância. 2. Tendo a parte recorrente conhecimento prévio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados e não tendo recorrido disto à época, não pode invocar sua própria desídia para invalidar o procedimento desta maneira realizado. 3. ?A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica? (AgInt no AREsp nº 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, 5ª Câm. Cível, AI 5389586-65.2024.8.09.0051, rel. Des. Ricardo Prata, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Ante ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a fustigada decisão originária, por estes e seus próprios fundamentos. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator A7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator E2