Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Viviana do Nascimento Paiva Mendes
RECORRIDO: Município de Goiânia RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE CONDIÇÕES INSALUBRES NO LOCAL DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO MUNICÍPIO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5788952-04.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente JUIZ(A) SENTENCIANTE: Dra. Flávia Cristina Zuza
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Viviana do Nascimento Paiva Mendes em desfavor do Município de Goiânia. Na petição inicial, a parte demandante narrou que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente de apoio educacional, lotada na Secretaria de Educação do Município de Goiânia. Alegou a promovente que, no desenvolver de suas atividades profissionais, tem contato direto com lixos de instalações sanitárias de uso coletivo na unidade escolar. Com isso, asseverou que seu trabalho se caracteriza como insalubre e, por isso, requer a condenação do promovido ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) do seu vencimento efetivo, com todos os reflexos incidentes nas demais verbas trabalhistas. Pleiteia, também, a condenação ao pagamento do montante relativo às parcelas vencidas nos últimos cinco anos, acrescido de juros e correção monetária até a data do pagamento. (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento n. 17). Em sua fundamentação, a magistrada de origem considerou que a imposição do dever de pagar adicional de insalubridade para a servidora municipal está condicionada a exigência legal de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o qual foi apresentado pelo município e concluiu que não foi encontrado elementos para caracterização da insalubridade, pela ausência de exposição a risco biológico e seus agentes, como requer o anexo 14 da Portaria NR-15 do MTE. (1.2). Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (evento n. 21), ratificando os termos da petição inicial e acrescentando que o parecer emanado da própria administração pública municipal não supre a prova pericial individualizada para comprovar as suas condições de trabalho. Assim, requereu a reforma da sentença proferida na origem, com a procedência do pleito exordial. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, posto que foram concedidos os benefícios da assistência judiciária à parte recorrente (evento 28), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Questão em discussão. O propósito recursal posto sob análise nos autos cinge-se em definir se a servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente de apoio educacional, faz jus ao adicional de insalubridade, diante das atividades que exerce no decorrer de sua jornada laboral. 4. Moldura constitucional. O adicional de insalubridade é uma garantia constitucional prevista, de forma geral, no artigo 7º, inciso XXIII, da Lei Maior, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII. - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”.Contudo, por se tratar de uma gratificação com natureza propter laborem, isto é, atrelada ao efetivo afazer, torna-se imprescindível para seu recebimento a comprovação de que o servidor está efetivamente exposto a agentes nocivos a sua saúde. 5. Legislação municipal. Nos moldes do artigo 30, inciso I, da Constituição de 1988, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Assim, no âmbito do Município de Goiânia, os arts. 91 a 94 da Lei Complementar Municipal n. 11, de 11 de maio de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia), estabelecem o direito do servidor público de perceber adicional de insalubridade. E, para regulamentar a concessão da gratificação, foi editada a Lei Municipal n. 9.159, de 23 de julho de 2012, que dispõe sobre a Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Servidores Públicos da Administração Direta e Autárquica do Município de Goiânia, a qual determina que “o Adicional de Insalubridade será calculado nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, respectivamente, definidos em Laudo Técnico Pericial do ambiente/atividade de trabalho, observadas as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego”. 6. Importante salientar que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS (2017/0247012-2), unificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores públicos: Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. (…). 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual"(...). (STJ, PUIL nº 413 - RS (2017/0247012-2), Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018) – Grifei. 7. Outrossim, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, baseado em normas técnicas legais, anexado pelo Município de Goiânia (evento n. 10) atesta expressamente que as atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho da parte recorrente não revelam as características de insalubridade necessárias à implementação do pretendido adicional de insalubridade. 8. Importante destacar que o fato de um laudo técnico ter sido elaborado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, por si só, não implica sua ilegalidade. Isso ocorre porque a Lei 9.159/21 em seu art. 25 concede competência para essa prática, bem como legítima a possibilidade de realizar o laudo abrangendo um grupo de servidores que podem estar expostos aos mesmos riscos, sendo denominado grupo homogêneo. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5622935-51.2019.8.09.0051, Rel. Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023). 9. Ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento civil brasileiro estabelece, no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a parte autora deixou de comprovar que as atividades desenvolvidas por ela possuem as características necessárias à implementação do adicional em grau máximo, conforme requerido na exordial. Nesse compasso, diante das provas produzidas, não há que se falar em percepção do aumento da margem da gratificação de adicional de insalubridade. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão concessiva (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baía Moisés e Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, 07 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE CONDIÇÕES INSALUBRES NO LOCAL DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO MUNICÍPIO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Viviana do Nascimento Paiva Mendes em desfavor do Município de Goiânia. Na petição inicial, a parte demandante narrou que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente de apoio educacional, lotada na Secretaria de Educação do Município de Goiânia. Alegou a promovente que, no desenvolver de suas atividades profissionais, tem contato direto com lixos de instalações sanitárias de uso coletivo na unidade escolar. Com isso, asseverou que seu trabalho se caracteriza como insalubre e, por isso, requer a condenação do promovido ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) do seu vencimento efetivo, com todos os reflexos incidentes nas demais verbas trabalhistas. Pleiteia, também, a condenação ao pagamento do montante relativo às parcelas vencidas nos últimos cinco anos, acrescido de juros e correção monetária até a data do pagamento. (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento n. 17). Em sua fundamentação, a magistrada de origem considerou que a imposição do dever de pagar adicional de insalubridade para a servidora municipal está condicionada a exigência legal de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o qual foi apresentado pelo município e concluiu que não foi encontrado elementos para caracterização da insalubridade, pela ausência de exposição a risco biológico e seus agentes, como requer o anexo 14 da Portaria NR-15 do MTE. (1.2). Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (evento n. 21), ratificando os termos da petição inicial e acrescentando que o parecer emanado da própria administração pública municipal não supre a prova pericial individualizada para comprovar as suas condições de trabalho. Assim, requereu a reforma da sentença proferida na origem, com a procedência do pleito exordial. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, posto que foram concedidos os benefícios da assistência judiciária à parte recorrente (evento 28), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Questão em discussão. O propósito recursal posto sob análise nos autos cinge-se em definir se a servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente de apoio educacional, faz jus ao adicional de insalubridade, diante das atividades que exerce no decorrer de sua jornada laboral. 4. Moldura constitucional. O adicional de insalubridade é uma garantia constitucional prevista, de forma geral, no artigo 7º, inciso XXIII, da Lei Maior, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII. - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”.Contudo, por se tratar de uma gratificação com natureza propter laborem, isto é, atrelada ao efetivo afazer, torna-se imprescindível para seu recebimento a comprovação de que o servidor está efetivamente exposto a agentes nocivos a sua saúde. 5. Legislação municipal. Nos moldes do artigo 30, inciso I, da Constituição de 1988, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Assim, no âmbito do Município de Goiânia, os arts. 91 a 94 da Lei Complementar Municipal n. 11, de 11 de maio de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia), estabelecem o direito do servidor público de perceber adicional de insalubridade. E, para regulamentar a concessão da gratificação, foi editada a Lei Municipal n. 9.159, de 23 de julho de 2012, que dispõe sobre a Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Servidores Públicos da Administração Direta e Autárquica do Município de Goiânia, a qual determina que “o Adicional de Insalubridade será calculado nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, respectivamente, definidos em Laudo Técnico Pericial do ambiente/atividade de trabalho, observadas as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego”. 6. Importante salientar que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS (2017/0247012-2), unificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores públicos: Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. (…). 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual"(...). (STJ, PUIL nº 413 - RS (2017/0247012-2), Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018) – Grifei. 7. Outrossim, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, baseado em normas técnicas legais, anexado pelo Município de Goiânia (evento n. 10) atesta expressamente que as atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho da parte recorrente não revelam as características de insalubridade necessárias à implementação do pretendido adicional de insalubridade. 8. Importante destacar que o fato de um laudo técnico ter sido elaborado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, por si só, não implica sua ilegalidade. Isso ocorre porque a Lei 9.159/21 em seu art. 25 concede competência para essa prática, bem como legítima a possibilidade de realizar o laudo abrangendo um grupo de servidores que podem estar expostos aos mesmos riscos, sendo denominado grupo homogêneo. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5622935-51.2019.8.09.0051, Rel. Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023). 9. Ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento civil brasileiro estabelece, no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a parte autora deixou de comprovar que as atividades desenvolvidas por ela possuem as características necessárias à implementação do adicional em grau máximo, conforme requerido na exordial. Nesse compasso, diante das provas produzidas, não há que se falar em percepção do aumento da margem da gratificação de adicional de insalubridade. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão concessiva (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
14/04/2025, 00:00