Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5821286-12.2024.8.09.0142EXEQUENTE: Pablo Henrique Alves de OliveiraEXECUTADO: Zilmar Faustino AlvesNATUREZA: Execução de Título Extrajudicial- S E N T E N Ç A -Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Pablo Henrique Alves de Oliveira em desfavor de Zilmar Faustino Alves, todos devidamente qualificados.Realizada a audiência conciliatória (mov. 46), constatou-se a ausência de ambas as partes, embora devidamente intimadas para o ato (mov. 39 e 45).Vieram-me os autos conclusos para deliberações.Sucinto o relatório. DECIDO.Na hipótese, iniciada a audiência conciliatória, constatou-se a ausência da parte exequente Pablo Henrique Alves De Oliveira, apesar de devidamente intimado conforme mov. 39. Saliento que o autor ou réu, devem comparecer pessoalmente a todas as audiências - de conciliação ou de instrução e julgamento -, ora designadas pelo juízo, sob pena de extinção do processo, na hipótese de ausência do autor e aplicação dos efeitos da revelia, na ausência do réu.O artigo 51, inc. I, §2º, da Lei n.º 9.099/95, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, com condenação do requerente ao pagamento de custas processuais, na hipótese de não comprovado motivo de força maior - situação dos autos.Evidencio que o autor restou devidamente intimado a comparecer à audiência de conciliação marcada para o dia 08 de abril de 2025, bem como informado da relevância de sua presença desde 25 de novembro de 2024, ou seja, teve tempo suficiente para se organizar e se preparar para o comparecimento. Portanto, não considero válida a justificativa apresentada, que se baseia em sua atividade profissional, uma vez que não demonstra a impossibilidade de comparecer à audiência realizada de forma virtual, através do aplicativo WhatsApp.Por oportuno, cumpre ressaltar que a presença do advogado não supre a necessidade de comparecimento pessoal das partes nas audiências designadas perante o microssistema dos juizados especiais, conforme preconiza o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95 e o Enunciado 20 do FONAJE que, admite apenas a representação de pessoa jurídica, por preposto, vejamos:ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.Sobre o assunto, o Enunciado 28 do FONAJE estabelece: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, é necessária condenação em custas".A propósito:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA PROMOVENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 20 DO FONAJE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Aparecida Pereira da Silva em face da sentença prolatada pelo juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Mineiros-GO, que, em face da ausência da autora na Audiência de Instrução e Julgamento, extinguiu o feito, condenando-a ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé (1% sobre o valor da causa à parte ré). 2. A parte autora/recorrente não juntou comprovação que justificasse a sua ausência após a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Assim, não logrando êxito em demonstrar, tempestivamente, sua impossibilidade de comparecimento à audiência, não há lugar para se declarar a nulidade da sentença, assim, correta a extinção do presente feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/1995, o qual dispõe: ?Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I ? quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.? Neste mesmo sentido, estabelece o Enunciado nº 20 do FONAJE que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. 3. A ausência da parte autora a qualquer das audiências emJuizado Especial, seja conciliatória ou instrutória, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, pois os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais (art. 2º) primam pela presença pessoal da parte no ato processual. 4. Cabe ao autor da demanda nos Juizados estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, sobretudo da celeridade e da economia processual. 5. O processo célere dos Juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do juiz e a intensa e diligente participação da parte, que deve manter-se permanentemente diligente. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o juiz sancionará com a extinção do processo. 6. A recorrente demonstrou atitude duvidosa ao não comparecer na audiência, bem como não apresentar nenhuma justificativa para a sua ausência. A recorrida apresentou, junto à contestação, prints de seu sistema interno, em que há o detalhamento dos serviços contratados pela autora, bem como diversas faturas relativas à linha telefônica utilizada pela recorrente, inclusive a fatura objeto da negativação, além de colacionar aos autos detalhamento de ligações e serviços. 7. Quanto à litigância de má-fé, consoante o disposto no art. 80, incisos II e III do Código de Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal. O Enunciado da Súmula nº 20 da Turma de Uniformização de Jurisprudências das Turmas Recursais do Estado de Goiás dispõe: ?Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa.? 8. Para que haja a condenação ao pagamento de multa e indenização, previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil, deve ser demonstrado ter a parte agido com dolo ao praticar alguma das condutas descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, o que no presente caso foi comprovado, como acima explicitado. 9. Quanto à condenação nas custas processuais, tem-se que deve ser mantida, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar nos autos a ocorrência de força maior para sua ausência na audiência, não podendo, assim, ser isentada do pagamento das custas (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95). 10. Por fim, o Enunciado nº 28 do FONAJE estabelece que ?Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.?. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 12. Fica a recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Todavia, SUSPENSA a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça em sede recursal. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5462419-18.2021.8.09.0106, Rel. Pedro Silva Correa, Mineiros - Juizado Especial Cível, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023).Grifos meus.Na espécie, a injustificada ausência da parte autora, regularmente intimada para comparecimento em audiência de conciliação, implica, obrigatoriamente, na extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/05 e, ainda, resulta na condenação da parte responsável no pagamento das custas processuais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 51, inc. I, da Lei n.º 9.099/95 e 485, inc. IV, do CPC.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inc. I, §2º, da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 28 do FONAJE.Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para emissão de guia de custas e intime-se o exequente para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação na dívida ativa do Estado.Na hipótese de recurso voluntário, a parte interessada deve recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. A condenação possui natureza de pena, não podendo ser deferida assistência judiciária gratuita, sob pena de tornar inócua (letra morta) o comando do §2º, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/95.Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.P.R.I.Cumpra-se. Santa Helena de Goiás, 10 de abril de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito02