Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido(a): PARAFIX PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO BANCO BRADESCO S/A propôs ação de execução por quantia certa em face de PARAFIX PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA, ambos qualificados. O exequente afirmou ser credos do executado na quantia de R$ 89.603,95, devido ao inadimplemento do contrato n.º 00604.0011752.385.8484650, celebrado em 30/09/2014. Cédula de crédito bancário - evento 3, arquivo 1, págs. 35-48/PDF. Determinada a intimação do exequente para anexar o título executivo original junto aos autos – evento 3, arquivo 7, pág. 97/PDF. Audiência de conciliação designada – evento 3, arquivo 10, pág. 134/PDF. Executada intimado – evento 3, arquivo 12, pág. 167/PDF. A parte executada pleiteia pela intimação da exequente a fim de que se manifeste em relação à proposta de acordo apresentada em audiência – evento 3, arquivo 14, pág. 189/PDF. A exequente afirma não ter interesse no acordo – evento 3, arquivo 14, pág. 196/PDF. Em evento 3, arquivo 15, pág. 203/PDF, a executada requereu o prosseguimento do feito, haja vista não ter condições de adimplir a quantia de R$ 153.455,98. Determina o cumprimento do Despacho acostado nas fls. 110/112. – evento 3, arquivo 15, pág. 205/PDF. Resultado de penhora via BancenJud – evento 3, arquivo 15, pág. 206/PDF. As partes apresentaram acordo a fim de ser homologado por este juízo – evento 3, arquivo 16, págs. 223-225/PDF. Sentença de homologação do acordo – evento 3, arquivo 17, pág. 233/PDF. Em evento 4, a exequente pleiteia pelo prosseguimento da execução, haja vista que o executado não cumpriu o acordo. A intimação do executado não foi cumprida – evento 13 A exequente pleiteia pela busca de endereços da executada – evento 17. Resultado das pesquisas– evento 26. Intimação não cumprida – evento 31. Em evento 42, a parte exequente pleiteia pelo prosseguimento do feito com a realização de arresto online cautelar nas contas da executada. Indefere o pedido de arresto pleiteado em evento 42 – evento 48. A parte exequente requer que a Serventia certifique que todos os endereços localizados nos autos foram objetos de diligências – evento 50. Decido. De início, no que se refere ao pedido formulado pela parte exequente no evento anterior, observa-se que foram emitidos mandados de intimação para todos os endereços fornecidos pelo autor e localizados por meio de pesquisa online constantes nos presentes autos. No mais, considerando que não foram localizados ou indicados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar do decurso do prazo de intimação do exequente acerca desta decisão. Decorrido o referido prazo, independentemente de nova intimação da parte credora quanto ao prosseguimento da execução, terá início o prazo quinquenal para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§1º a 4º, do CPC, cabendo ao exequente adotar as diligências necessárias e efetivas para a satisfação do crédito. Transcorrido o período de suspensão, com fundamento no art. 921, §2º, do CPC, arquive-se administrativamente a execução pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, facultada a reativação mediante simples petição, desde que demonstrada a existência de bens penhoráveis, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 0386437-37.2015.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
14/04/2025, 00:00