Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Convers�o -> Julgamento em Dilig�ncia (CNJ:11022)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5276241-87.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaJuiz de Direito: Dr. André Reis LacerdaExequente: Município de GoiâniaExecutado: João Pereira PeixotoAgravante: João Pereira PeixotoAgravado: Município de GoiâniaRelator: Desembargador José Proto de Oliveira DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PEREIRA PEIXOTO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ora agravado. Na execução fiscal em apenso busca o agravado a satisfação do crédito no valor de R$ 49.758,72, atualizado 20/02/2025 (mov. 57, proc. originário), conforme CDA nº 2380257. Realizada restrição, via Renajud, de dois veículos de propriedade do executado e, bloqueado o valor de R$ 1.357,23, pelo SISBAJUD opôs o executado exceção de pre-executividade em relação a tal valor. Daí surgiu a decisão recorrida, assentada nos seguintes termos: (…) Com efeito, prevê o artigo 10, da Lei nº 6.830/80 que todo e qualquer bem do executado pode ser objeto de penhora, para garantia do débito fiscal existente, porém, o faz com a ressalva daqueles bens “que a lei declare absolutamente impenhoráveis”.Não obstante, a regra da impenhorabilidade não é considerada pela jurisprudência de forma absoluta, permitindo seja mitigada para admitir a constrição de valor que não comprometa a subsistência e dignidade do devedor, de modo a conciliar os valores em conflito, igualmente tutelados pelo direito e ambos de interesse público: a impenhorabilidade do salário e de proventos de aposentadoria com a efetividade do processo executivo.Nesse sentido, recentes arestos:(…).Por conseguinte, referida matéria comporta exceções, concluindo-se por admissível a superação da regra da impenhorabilidade sob pena de abuso de direito por parte do devedor, sobretudo nos casos em que o contribuinte em mora não discute o mérito do débito tributário, não apresenta bens à penhora e tampouco se propõe a recolher o tributo, ainda que de forma parcelada, situação que não pode ser admitida pelo Poder Judiciário, principalmente porque a obrigação de recolher tributos é imposta a todos constitucionalmente.Nesse contexto, mostra-se razoável a flexibilização da regra da impenhorabilidade, retendo-se da penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos comprovados, sem prejuízo de novas penhoras em caso de não adimplemento do débito tributário, bem como da quantia remanescente, resguardando-se o prosseguimento deste feito executivo (efetivando-se o direito do credor), e, de igual modo, preservando a subsistência digna do devedor.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora formulada pela parte executada para reconhecer a impenhorabilidade parcial das constrições implementadas junto ao Sisbajud, mantendo-se tão somente a retenção de 30% da quantia de R$ R$ 1.357,23 (um mil e trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos).Para tanto:Determino o desbloqueio dos valores de i) R$ 950,06 (novecentos e cinquenta reais e seis centavos). Decreto a CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA do valor remanescente – R$ 407,16 (quatrocentos e sete reais e dezesseis centavos), com a imediata transferência para conta judicial remunerada, vinculada a estes autos e a este juízo. (mov. 59, proc. originário nº 5172242-31.2019.8.09.0051). Irresignado, defende o executado/agravante a reforma da decisão insurgida, pois os valores bloqueados são provenientes de sua aposentadoria, portanto, impenhoráveis por se tratarem de verba de natureza alimentar, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalta que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a impenhorabilidade se estende aos depósitos financeiros até o limite de 40 salários-mínimos, inclusive valores depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras de imediata liquidez. Esclarece que há decisão anterior de garantia do juízo por meio de restrição veicular via RENAJUD (evento 25), configurando excesso de execução. Em relação ao mérito da execução, afirma que não teve acesso ao Processo Administrativo Fiscal (PAF), requerendo a declaração de nulidade da CDA, por ofensa ao contraditório e ampla defesa. Pugna pelo efeito suspensivo ao recurso registrando a presença dos requisitos autorizadores “para sustar os efeitos da decisão agravada, bem como novos atos constritivos até o julgamento do mérito do presente recurso”. E, no mérito, o provimento, a fim reformar a decisão recorrida e determinar o desbloqueio integral dos valores penhorados, bem como a extinção de quaisquer novos atos constritivos até 40 salários-mínimos. Deixa de recolher o preparo, postulando pela concessão da gratuidade da justiça, salientando ser pessoa idosa (79 anos), aposentado, e em tratamento contra o câncer, não possuindo condições de arcar com as custas, despesas processuais e recursais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Relatado. Decido. De início, concedo a gratuidade da justiça ao agravante, nos termos do Súmula 25 deste Tribunal, porquanto comprovada sua hipossuficiência finaceira, conforme documentos acostados à inicial. Aprecio o pedido de efeito suspensivo. Consoante norma prevista no inc. I do art. 1019 do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo de origem a decisão. De outra parte, da leitura do art. 995, parágrafo único c/c art. 300, caput e § 3º, do CPC/15, chega-se à conclusão de que a postulação pleiteada deve estar apoiada na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como na reversibilidade da medida. Cabe, pois, ao Julgador, dentro da esfera de sua discricionariedade, proceder a um prudente exame para apurar a existência de situação emergencial, devidamente instruída com prova inequívoca dos fatos alegados, atento à gravidade da medida a conceder. Em uma primeira análise das razões expostas, bem assim dos documentos colacionados, em sede de cognição sumária dos fatos, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar pretendido, mormente, a probabilidade do direito invocado, diante da restrição sobre verba, a princípio, impenhorável. Ademais, foi identificado dois veículos de propriedade do Agravante, pelo Sistema Renajud, sendo um deles no valor de mercado de R$ 41.362,00, Tabela FIPE, conforme afirmado pelo próprio agravado (mov.40, proc. originário), sobre o qual foi determinada “a expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo indicado pelo ente municipal (mov.45)”, contudo não cumprida à falta de recolhimento, por este, de custas para a avaliação, cuja questão não se reportou o Magistrado na nova decisão da mov. 59, limitando-se a determinar novas pesquisas junto aos sistemas conveniados. Assim, DEFIRO o efeito suspensivo, inclusive, quanto a eventuais bloqueios sobre os proventos do agravante. De ofício, determino o levantamento da restrição sobre o valor remanescente, constrito (R$ 407,16). Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se agravado para, caso queira, apresentar resposta no prazo e forma legal (art. 1.019, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 10 de abril de 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator(documento assinado eletronicamente) (documento assinado eletronicamente)
14/04/2025, 00:00