Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5545191-38.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JORGE ALEXSANDRO RODRIGUES MARÇAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado de Goiás, em exercício junto ao 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Goiânia/GO, ofereceu denúncia em face de JORGE ALEXSANDRO RODRIGUES MARCAL (nascido em 19/02/1994 – 29 anos na data dos fatos), já qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13, do Código Penal, e art. 15 e 16, da Lei 10.826/2003, todos combinados com a Lei nº 11.340/2006. Consta da denúncia (ev. 80) que: “No dia 20 de agosto de 2023, por volta das 19h07min, na Rua dos Junquilhos com BR 060, Parque Oeste Industrial, nesta Capital, o denunciado Jorge Alexsandro Rodrigues Marcal, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira Luiza Gabriela Neves Alcantara, provocando-lhe as lesões corporais descritas no Relatório Médico contido no evento 09 (PDF, p. 48/49). Além disso, o acusado portou, sem autorização, arma de fogo de uso restrito e, ainda, disparou arma de fogo em via pública. Segundo o apurado, os envolvidos convivem em união estável há quatro anos. No dia e horário dos fatos, a vítima e o denunciado foram para uma festa chamada Tardezinha do DJ Cavalcante. Ao retornarem do evento, Luiza disse para Jorge que ele trocava o filho por festas, momento em que o casal começou a discutir. Ato contínuo, Jorge ofendeu a honra subjetiva de Luiza, dizendo que “ela era doida” e que “estava dando show”. Nesse momento, o denunciado, agindo com violência, puxou a vítima com muita força pelo short, causando-lhe lesões visíveis, já que ela estava se recuperando de uma cirurgia. Em seguida, Luiza, temerosa, pediu para descer do carro, o que foi negado por Jorge. A vítima, então, arremessou o celular do companheiro pela janela do veículo, instante em que Jorge estacionou o carro para buscar o aparelho. Após, Luiza aproveitou que o veículo estava parado para fugir, momento em que levou consigo a arma de fogo de Jorge, pois estava com receio do que o companheiro pudesse fazer com o armamento. Posteriormente, a vítima correu para um posto de combustível, ocasião em que Jorge lhe alcançou. Nesse momento, o denunciado conseguiu recuperar a arma de fogo e efetuou um disparo para o alto, com o objetivo de afugentar os frentistas que se dispuseram a ajudar a ofendida. A vítima, então, acionou a Polícia Militar, a qual, alguns minutos depois, chegou ao local. Durante as diligências, os policiais militares localizaram o agressor nas proximidades da oficina em que ele é proprietário, oportunidade em que apreenderam a arma de fogo (revólver da marca Taurus – Calibre 38), que estava totalmente desmuniciada, e efetuaram a prisão em flagrante do denunciado. Conforme se extrai do caderno investigativo, o denunciado sempre portou, totalmente municiado, o revolver apreendido e não retirou nenhuma munição do tambor da arma durante os fatos ora narrados, bem como não possui nenhum registro do armamento (...)”. A denúncia foi recebida em 27.02.2024 (ev. 83). Concluída a instrução criminal, sobreveio a sentença (mov. 122), que condenou JORGE ALEXSANDRO RODRIGUES MARCAL como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (ao aplicar o art. 383 do CPP), e o absolveu das sanções dos arts. 129, § 13, do Código Penal, e art. 15 da Lei 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, à pena total de 02 (dois) anos de reclusão, e pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, e prestação de serviços à comunidade, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (mov. 130). Em suas razões (mov. 153), pugnou pela absolvição, alegando atipicidade da conduta, por ausência de lesividade. Por fim, na hipótese de manutenção da condenação, requereu a aplicação de sursis processual, ou a fixação correta da pena de multa. Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 158). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Clayton Korb Jarczwerski, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 166). Volveram os autos ao primeiro grau de jurisdição, para que fosse avaliada a possibilidade de propor ao acusado Acordo de Não Persecução Penal, diligência que restou infrutífera (ev. 194), diante da negativa do acusado em aceitar o acordo. É O RELATÓRIO. Goiânia, data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 10 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5545191-38.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JORGE ALEXSANDRO RODRIGUES MARÇAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de apelação criminal interposta por JORGE ALEXSANDRO RODRIGUES MARÇAL, contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena por duas restritivas de direito. 1) DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 14, DA LEI 10.826/2003. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. No mérito, requer o apelante a absolvição com relação ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, argumentando que não ficou demonstrada a ofensividade ao bem jurídico tutelado. Contudo, razão não assiste ao apelante. No caso, a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é extraída dos documentos constantes no Inquérito Policial n. 1742/2023, Auto de Prisão em Flagrante de Delito (mov. 1, f. 14), no Registro de Atendimento Integrado n° 31557993 (mov. 9, f. 53/78 do arquivo em PDF), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 9, f. 51 do arquivo em PDF), no Registro de Ocorrência nº 31839/2023 (mov. 78, f. 423/424 do arquivo em PDF), no Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo (mov. 78, f. 442/444 do arquivo em PDF), somados aos depoimentos colhidos em juízo. A autoria, por sua vez, restou evidenciada pelo relato das testemunhas inquiridas em juízo, e pela confissão do acusado, que confirmou estar portando arma de fogo de uso permitido, sem estar registrada e sem autorização legal para tanto. No caso, as imagens do sistema de monitoramento do posto de gasolina também confirmam que o acusado saiu com a arma de fogo em punho, ameaçando transeuntes (evs. 73/75). A principal tese defensiva é de que a lesividade da conduta não ficou evidenciada, uma vez que não foi feita perícia para verificar a eficácia da arma. Contudo, uma breve análise dos documentos constantes nos autos demonstra que o Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo foi juntado na mov. 78 (fls. 442/444), e foi conclusivo quanto à aptidão do armamento para realizar disparos, senão vejamos: “Verificou-se que o estado geral da arma descrita no subitem 3.1 era regular. Foram constatados desgastes no acabamento superficial de suas partes metálicas, além de discretas avarias daquelas compostas por outros materiais. Não havia anomalia individual nem falhas de interação entre as peças da arma examinada que impossibilitassem seu funcionamento em condições convencionais de uso. Desta forma, estava apta à realização de disparos e tiros no estado em que nos foi encaminhada.” Despropositada, portanto, a tese recursal, já que ficou comprovado que o armamento estava apto a realizar disparos. Ademais, ressalto que a posse ou porte ilegal de arma de fogo se trata de crime de mera conduta ou de perigo abstrato, que não exige a ocorrência de resultado naturalístico, visando a lei evitar a conduta do agente, a fim de proteger a incolumidade pública de uma provável lesão, antes mesmo de sua exposição a um perigo efetivo de dano. No presente caso, as testemunhas confirmaram que o acusado foi preso portando arma de fogo. Tais versões são confirmadas pela confissão do acusado, e também por imagens das câmeras de vigilância do estabelecimento (ev. 73/75). A vítima Luiza Gabriela Neves Alcântara, em suas declarações, ressaltou que o acusado estava com uma arma dentro do carro, no meio, entre os bancos. Narrou que, em determinado momento, saiu do veículo com a referida arma e que o agressor foi atrás dela, ocasião em que lhe tomou o referido armamento. Contou que quando Jorge foi preso, ele estava com a arma dentro do veículo. Os agentes policiais que atenderam a ocorrência confirmaram que receberam uma ocorrência via COPOM noticiando agressão física e disparo de arma de fogo em um posto de gasolina. Após diligências, conseguiram encontrar o agressor na posse de uma arma de fogo. Segundo o PM RONI VIEIRA, “(...) fomos acionados por conta de um desentendimento num posto de combustível; a mulher tinha sido agredida; o rapaz fez um disparo de arma de fogo; pegou um tiro na janela; um frentista reconheceu ele como quem tinha agredido e o ameaçado com a arma; ela estava machucada; ela passou as informações da placa do carro dele; a gente foi atrás dele; encontramos o veículo estacionado embaixo de uma árvore; ele não quis abrir o carro; ele estava alterado; ele não respondia as determinações; eu abri a porta do carro; a arma caiu no assoalho do carro; eu imobilizei ele; o sargento algemou ele; eu retirei a arma do carro; o revólver estava vazio; não vi ele fazendo o disparo; na abordagem, ele estava com a arma no colo (...)”. No mesmo sentido, declarou o PM WESLEY PEREIRA CAMARGO GUARINO: “(...) fomos acionados para atender uma ocorrência num posto de combustível; o Jorge tinha saído do lugar; ela tinha lesões; ela falou que ele estava indo para a residência; ela passou o endereço para a gente; fomos atrás; nós visualizamos o carro dele; achamos ele parado embaixo de uma árvore; fizemos a abordagem; ele estava no interior do veículo; a arma estava no colo dele; ele efetuou o disparo no posto; tem a imagem do posto de combustível com o disparo; lá no posto foi outra viatura que abordou, mas eu sei que viram marca do disparo (...)”. O PM GABRIEL MARCELO GOMES PEREIRA esclareceu que foi acionado por conta de crime de lesão corporal praticado contra a mulher e em razão de disparo de arma de fogo. Afirmou que a ofendida passou o endereço em que o agressor poderia ser localizado e que, no caminho, avistaram o veículo dele. Conferiram a placa do veículo e confirmaram que se tratava do carro do procurado. Narrou que o acusado estava dentro do carro, desligado, e que saiu do veículo desnorteado. Ressaltou que a arma estava dentro do carro e que as imagens do posto de gasolina mostravam o agressor o tempo inteiro armado, ameaçando frentistas e a mulher. O acusado, por sua vez, confessou que estava portando arma de fogo no dia dos fatos. Relatou que estavam numa festa e o filho do casal havia ficado com a sua sogra, e durante a festa Luísa ficou com ciúmes do interrogado, razão pela qual iniciaram uma discussão. Foram embora do evento discutindo, e no meio do caminho, Luísa tentou pular do carro em movimento, sendo contida pelo depoente, que segurou seu pulso de maneira bem firme, causando o hematoma descrito no laudo de exame corporal. Diante disso, resolveu parar num posto de gasolina, mas lá, Luísa jogou seu celular em direção ao pátio, ao que ele desceu para buscar. Nesse ínterim, a vítima (que sabia da existência da arma de fogo), pegou o objeto e desceu do carro, correndo. O depoente foi atrás dela, e conseguiu contê-la para pegar o armamento novamente. Em um dado momento, o frentista e outro rapaz tentaram entrar no meio da confusão, quando então ele pegou a arma em punho e os ameaçou, alegando “ter pedido a cabeça”, veja-se: “(...) eu consegui tirar a arma e quando eu tirei o frentista e o outro rapaz veio para cima, eu mandei eles saírem fora porque era briga de marido e mulher; foi onde eles me travaram e eu perdi a cabeça, não sabia mais o que estava acontecendo; eu estava portando a arma para minha segurança; era um revólver 38; tinha uma munição; eu não lembro de efetuar o disparo no posto porque o cara veio para cima de mim, virou briga e uma zona; eu também tinha bebido; eu não tinha autorização para o porte, eu tenho só o CAC, mas para aquele revolver não tinha registro; sim, a polícia localizou a arma comigo, a arma estava de baixo do tapete do banco do motorista, quando me abordaram vieram uma viatura de frente, uma atrás, iluminaram dentro do carro e mandou eu descer; eu já desci com a mão para cima, deitei no chão, coloquei as mãos para trás; o Marcelo me algemou, lembro porque tinha a patente dele; ele perguntou onde estava a arma e eu respondi que era no carro, ele perguntou onde e eu falei que era debaixo do tapete, ele foi até o carro, pegou a arma e começou a falar um monte de coisa (...)”. Destarte, não há dúvidas de que o apelante portava revólver de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não havendo cogitar-se de ausência de prova da autoria e materialidade do delito, principalmente por se tratar de crime de mera conduta, não havendo cogitar-se de atipicidade da conduta. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, impõe-se a manutenção do édito condenatório do apelante pela prática da conduta descrita no art. 14, caput, da Lei nº10.826/2003. Além disso, não prospera alegação de conduta atípica nos crimes de perigo abstrato, que independem de resultado naturalístico para sua consumação 2. O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) não é válido como porte de arma de fogo e a Guia de Tráfego autoriza apenas o transporte da arma, com as munições separadas, para finalidades específicas, quais sejam a utilização em treinamentos ou competições de tiro desportivo, nos deslocamentos do local de origem para o estande de tiro. 3. Constatado que o apelante portava o armamento em um bar, fora do percurso abrangido pela respectiva guia de tráfego, deve ser mantida a condenação. APELO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5429110-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Nessa ordem, restam evidenciados elementos probatórios razoáveis e concretos aptos a formarem um juízo de convencimento no sentido de que o apelante JORGE ALEXSANDRO RODRIGUES MARÇAL realmente praticou o crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, impondo-se a manutenção de sua condenação no tocante a este delito. II) DOSIMETRIA. Importante consignar que o magistrado realizou o processo dosimétrico segundo os ditames legais e o princípio da individualização da pena para o crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003, não se olvidando que, dada à favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, a pena-base foi aplicada nos patamares mínimos legais para o crime, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. No mais, foi reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, inc. III, “d” do Código Penal), mas diante da impossibilidade de reduzir-se a pena aquém do mínimo legal nesta fase (Súmula 269 do STJ), manteve-se a pena em 02 (dois) anos de reclusão na fase intermediária, a qual tornou-se definitiva, ante a ausência de majorantes e minorantes a serem reconhecidas. A pena pecuniária também foi fixada no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, não comportando reparos, já que fixada no mínimo legal. Por fim, atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a sanção corpórea foi substituída por duas restritivas de direito, quais sejam: prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, e, a outra, em prestação de serviços à comunidade, em condições a serem especificadas pelo d. Juízo da Execução Penal. Pretende o apelante, de maneira genérica, que seja aplicado o sursis processual. Contudo, tal instituto não se aplica ao presente caso, já que se trata de um benefício que suspende um processo criminal e deve ser proposto pelo Ministério Público no momento da denúncia, em crimes com pena mínima de até um ano. No caso, o apelante foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, que prevê uma pena mínima de 02 (dois) anos. Assim, já não preencheria um dos requisitos para a propositura do benefício, qual seja, o quantum mínimo da pena. Ademais, o sursis processual é instituto aplicável em momento processual específico, ao início da persecução penal. Nesse sentido é a tese nº 5 da edição nº 3 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, que assevera: “É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.” [grifos nossos] Igualmente, não há que se falar na possibilidade de sursis da pena, já que a pena corpórea foi substituída por penas restritivas de direito, devendo prevalecer a substituição da pena à sua suspensão, nos termos do art. 77, inc. III do Código Penal. Nessas circunstâncias, não é o caso de sursis processual ou penal. No que concerne ao pedido de “fixação correta” da pena de multa, nota-se que ela foi fixada no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, de forma proporcional à pena corpórea, não havendo incorreção a ser sanada. III) DISPOSITIVO Ao teor do exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço do apelo e nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 10 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5545191-38.2023.8.09.0051 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO) Desembargador Wild Afonso Ogawa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jorge Alexsandro Rodrigues Marçal contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de dois anos de reclusão e dez dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. A defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta, subsidiariamente a concessão do sursis processual ou readequação da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante configura o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mesmo diante da alegação de ausência de lesividade; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do sursis processual ou readequação da pena de multa fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido configura-se como delito de mera conduta ou perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de resultado naturalístico ou efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. 4.A materialidade do delito encontra-se demonstrada por diversos elementos probatórios, incluindo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, laudo pericial conclusivo quanto à aptidão da arma para o disparo, e imagens de câmeras de segurança. 5.A autoria restou confirmada por depoimentos de testemunhas, confissão do acusado e vídeos que o mostram portando a arma de fogo em via pública, ameaçando terceiros. 6.Inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta, pois o apelante portava arma de fogo sem autorização legal, em desacordo com a regulamentação vigente, sendo irrelevante o fato de não haver disparo diretamente contra pessoas. 7.Correta a dosimetria da pena, fixada no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão, mas sem possibilidade de redução aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 269 do STJ. Não há incorreção na pena de multa, fixada no mínimo legal e de maneira proporcional à pena corpórea. 8.Inaplicável o sursis processual, pois o crime imputado possui pena mínima superior a um ano, e tal benefício deve ser proposto pelo Ministério Público antes do recebimento da denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido configura crime de mera conduta ou perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de lesão concreta ao bem jurídico tutelado. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, mantém-se a condenação imposta. O sursis processual é incabível quando a pena mínima abstrata do delito supera um ano e não foi proposto pelo Ministério Público antes do recebimento da denúncia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Código Penal, arts. 44 e 65, III, “d”; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, e 383; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5429110-40.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 29.04.2024, DJe 29.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jorge Alexsandro Rodrigues Marçal contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de dois anos de reclusão e dez dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. A defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta, subsidiariamente a concessão do sursis processual ou readequação da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante configura o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mesmo diante da alegação de ausência de lesividade; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do sursis processual ou readequação da pena de multa fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido configura-se como delito de mera conduta ou perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de resultado naturalístico ou efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. 4.A materialidade do delito encontra-se demonstrada por diversos elementos probatórios, incluindo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, laudo pericial conclusivo quanto à aptidão da arma para o disparo, e imagens de câmeras de segurança. 5.A autoria restou confirmada por depoimentos de testemunhas, confissão do acusado e vídeos que o mostram portando a arma de fogo em via pública, ameaçando terceiros. 6.Inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta, pois o apelante portava arma de fogo sem autorização legal, em desacordo com a regulamentação vigente, sendo irrelevante o fato de não haver disparo diretamente contra pessoas. 7.Correta a dosimetria da pena, fixada no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão, mas sem possibilidade de redução aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 269 do STJ. Não há incorreção na pena de multa, fixada no mínimo legal e de maneira proporcional à pena corpórea. 8.Inaplicável o sursis processual, pois o crime imputado possui pena mínima superior a um ano, e tal benefício deve ser proposto pelo Ministério Público antes do recebimento da denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido configura crime de mera conduta ou perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de lesão concreta ao bem jurídico tutelado. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, mantém-se a condenação imposta. O sursis processual é incabível quando a pena mínima abstrata do delito supera um ano e não foi proposto pelo Ministério Público antes do recebimento da denúncia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Código Penal, arts. 44 e 65, III, “d”; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, e 383; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5429110-40.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 29.04.2024, DJe 29.04.2024.