Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Processo nº: 5903159-65.2024.8.09.0164Polo Ativo: Beatriz De Souza Cordeiro ReisPolo Passivo: Estado De GoiasNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum DESPACHOAnalisando os autos, observo que o(s) autor(es) requer(em) a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, todavia não trouxe(ram) documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, nem mesmo a guia de custas iniciais para fins de análise de concessão do benefício.Assim sendo, por ora, resta inviabilizada a análise do pedido de gratuidade de Justiça, mesmo porque, à luz do enunciado nº 25, da Súmula do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Intime(m)-se o(s) autor(es), por intermédio de seu Advogado, para apresentarem declaração de pobreza ou equivalente, bem ainda para comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas iniciais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, apresentando para tanto, inclusive, a respectiva guia (não paga) para análise de seu pedido de Justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pleito, ou desde logo, no mesmo prazo, comprovar o pagamento desta, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC).Esclareço desde logo que o entendimento deste juízo é que a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, e que em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques.Outrossim, entendo que considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública e que em regra, considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício.Prazo: 15 (quinze) dias úteis.Vencido o prazo, em caso de inércia, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Intime(m)-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO, 9 de abril de 2025 (assinatura eletrônica)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 |
14/04/2025, 00:00