Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0452400-57.2015.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 1º APELANTE: CHARLLES SPOSITO 2º APELANTE: ROBERTA DE OLIVEIRA CARNEIRO SPOSITO 3º APELANTE: MAURO SPOSITO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Representante do Ministério Público em exercício na 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis, ofereceu denúncia em face de CHARLLES SPOSITO, APARECIDA SOARES RANGEL, CARLOS PAULO CARVALHO, ROBERTA DE OLIVEIRA CARNEIRO SPÓSITO, MAURO SPÓSITO incursionando-os no artigo 288, parágrafo único (associação criminosa), do Código Penal, e no artigo 90, da Lei nº 8.666/2003 (fraude em licitação), c/c 69, do Código Penal. Narra a denúncia que (mov. 03, arq. 01, fls. 01/11): “(…) do ano de 2011 até 25 de novembro de 2015, dia da deflagração da denominada "Operação Banquete", neste município e comarca de Anápolis/GÓ, os denunciados APARECIDA SOARES RANGEL, CARLOS PAULO CARVALHÓ, CHARLLES SPÓSITO, MAURO SPÓSITO e ROBERTA DE OLIVEIRA CARNEIRO SPÓSITO, cientes da ilicitude de suas condutas e agindo de forma livre e consciente e com unidade de desígnios, associaram-se para o fim específico de cometer crimes. Extrai-se dos autos que, no dia 28 de janeiro do ano de 2011, no município de Cocalzinho de Goiás/GO, os denunciados CHARLLES SPÓSITO, MAURO SPÓSITO e ROBERTA DE OLIVEIRA CARNEIRO SPÓSITO, agindo de forma livre e consciente e com unidade de desígnios, fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial n° 02/2011, mediante ajuste e combinação, com o intuito de obter, para si, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Apurou-se, ademais, que no dia 22 de junho de 2011, no município de Caldas Novas/GO, os denunciados CHARLLES SPÓSITO, MAURO SPÓSITO e ROBERTA DE OLIVEIRA CARNEIRO SPÓSITO, agindo de forma livre e consciente e com unidade de desígnios, fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial n° 061/2011, mediante ajuste e combinação, com o intuito de obter, para si, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Por fim, deflui-se dos elementos angariados nos autos investigativos, que no dia lé de novembro de 2014, no município de Rio Verde/GO, os denunciados APARECIDA SOARES RANGEL, CARLOS PAULO CARVALHO, CHARLLES SPÓSITO, MAURO SPÓSITO e ROBERTA DE OLIVEIRA CARNEIRO SPÓSITO, agindo de forma livre e consciente e com unidade de desígnios, fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório pregão presencial n° 145/2014, mediante ajuste e combinação, com o intuito de obter, para si e para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Em minúcia: I-DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Revelam as provas coletadas nos autos do procedimento de investigação criminal (PIC) n° 20/2015 - GAECO que o denunciado CHARLLES SPÓSITO utilizou as empresas CHARLLES SPÓSITO CS-M, nome fantasia SUPERMERCADO TUDO DE BOM, APARECIDA SOARES RANGEL-EPP, nome fantasia COMERCIAL POLIFRIOS LTDA, e DOURADO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, com o espúrio propósito de fraudar o caráter competitivo de procedimentos licitatórios para a aquisição de produtos alimentícios promovidos por municípios do Estado de Goiás, na medida em que simulava concorrência entre as referidas pessoas jurídicas, de modo a restringir a competição com outras empresas. Gerindo as três empresas utilizadas pela sociedade criminosa, o denunciado CHARLLES, contando com a indispensável participação dos demais denunciados, engendrou um esquema para obter vantagens indevidas decorrentes de fraudes a licitações que ocorreram nos municípios de Cocalzinho de Goiás, Caldas Novas e Rio Verde. Embora as empresas aparentassem, perante o Poder Público, ser concorrentes, verificou-se estarem, de fato, sob o comando do denunciado CHARLLES e funcionando, todas, no mesmo local". Por seu turno, a denunciada ROBERTA, esposa de CHARLLES e sócia-administradora da empresa DOURADO DISTRIBUIDORA, representou a referida pessoa jurídica na sessão de julgamento do pregão presencial n" 61/2011, promovido pelo município de Caldas Novas ROBERTA ainda credenciou o denunciado MAURO SPOSITO para participar dos pregões n° 02/2011 de Cocalzinho de Goiás e n° 145/2014 de Rio Verde, representando a empresa DOURADO DISTRIBUIDORA. Restou evidenciado pelas provas dos autos que o denunciado MAURO SPOSITO, juntamente com CHARLLES, formulou de maneira conjunta as propostas das empresas envolvidas que foram apresentadas perante as Comissões de Licitação dos municípios onde as fraudes se operaram. Ademais, coube ao denunciado MAURO representar a empresa DOURADO DISTRIBUIDORA nos pregões presenciais n° 02/2011, promovido pelo município de Cocalzinho de Goiás, e n° 145/2014, realizado pelo município de Rio Verde. Na divisão de tarefas da associação criminosa, competiu ao denunciado CARLOS PAULO CARVALHO, empregado da empresa CHARLLES SPÓSITO CS-M, representar a empresa COMERCIAL POLIFRIOS na sessão de julgamento do pregão presencial nº 145/2014 promovido pelo município de Rio Verde. Para tanto, a denunciada APARECIDA SOARES RANGEL, que cedeu seu nome para que CHARLLES constituísse a empresa COMERCIAL POLIFRIOS, outorgou procuração a CARLOS PAULO conferindo-lhe poderes para representar a empresa no certame. II – DA FRAUDE OPERADA NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 02/2011 PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE COCALZINHO DE GOIÁS Extrai-se dos autos que, no ano de 2011, as empresas COMERCIAL POLIFRIOS é DOURADO DISTRIBUIDORA participaram do procedimento licitatório pregão presencial nº 02/2011, realizado pelo Município de Cocalzinho de Goiás com o escopo de adquirir gêneros alimentícios para a merenda escolar da rede pública municipal de educação. Neste contexto, a denunciada ROBERTA DE OLIVEIRA CARNEIRO SPÓSITO, sócia-administradora da empresa DOURADO DISTRIBUIDORA, outorgou procuração conferindo ao denunciado MAURO SPÓSITO poderes para representar a empresa no referido procedimento licitatório, bem como assinou carta de credenciamento com o mesmo desiderato". Por seu turno, os denunciados MAURO SPÓSITO e CHARLLES SPÓSITO, com o intuito de fraudar o caráter competitivo do pregão presencial n" 02/2011, realizado pelo Município de Cocalzinho de Goiás, em unidade de desígnios, confeccionaram, conjuntamente as propostas de ambas as empresas. Desta feita, no dia 28 de janeiro de 2011, a empresa COMERCIAL POLIFRIOS, então representada por CHARLLES, e a empresa DOURADO DISTRIBUIDORA, então representada por MAURO, disputaram, simulando concorrência e desta forma restringindo a competição os produtos constantes nos lotes de número 1, 2 e 3, tendo obtido êxito em se classificarem para a fase de lances verbais e sucessivos, prevista no artigo 4° da Lei n° 10.520/2002, no lote de número I, juntamente com a empresa Kadu Comércio e Serviços Ltda-ME. Não tendo havido a oferta de lances por parte das empresas DOURADO DISTRIBUIDORA e Kadu Comércio e Serviços Ltda-ME, o objeto licitado foi adjudicado à empresa COMERCIAL POLIFRIOS que formalizou o contrato para fornecimento de alimentos ao Município de Cocalzinho de Goiás e recebeu o pagamento do valor de R$ 268.730,00(duzentos e sessenta e oito mil, setecentos e trinta reais). III – DA FRAUDE OPERADA NO PREGÃO PRESENCIAL N" 61/2011 REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS Emana dos autos investigativos que, no ano de 2011, as empresas COMERCIE POLIFRIOS e DOURADO DISTRIBUIDORA participaram do procedimento licitatório pregão presencial n" 61/2011, realizado pelo Município de Caldas Novas, cujo objeto era a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis, destinados à merenda escolar do ensino fundamental, programas EJA, PNAC e PNAP da rede pública municipal de ensino. Com o escopo de fraudar o caráter competitivo do referido pregão, os denunciados MAURO SPÓSITO e CHARLLES SPÓSITO, em unidade de propósitos, confeccionaram conjuntamente as propostas de ambas as empresas. Desta feita, no dia 22 de junho de 2011, a empresa COMERCIAL POLIFRIOS, então representada por CHARLLES, e a empresa DOURADO DISTRIBUIDORA, então representada pela denunciada ROBERTA, disputaram, simulando concorrência e desta forma restringindo a competição, os produtos constantes em diversos lotes licitados, tendo, inclusive, se classificado para a fase de lances em diversos dos lotes. Neste contexto, a empresa COMERCIAL POLIFRIOS logrou êxito em vencer a concorrência referente aos lotes n° 03 e 09, dos quais a empresa DOURADO DISTRIBUIDORA também se classificou e participou da fase de lances verbais e sucessivos, prevista no artigo 4° da Lei n° 10.520/2002. Os objetos licitados nos aludidos lotes foram adjudicados à empresa COMERCIAL POLIFRIOS, que formalizou o contrato para fornecimento de alimentos ao Município de Caldas Novas e recebeu o pagamento do valor total de R$ 212.211,20 (duzentos e doze mil, duzentos e onze reais e vinte centavos) IV – DA FRAUDE OPERADA NO PREGÃO PRESENCIAL N" 145/2014 PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE RIO VERDE Revelam os autos do PIC n° 20/2015 que, no ano de 2014, as empresas CHARLLES SPÓSITO, COMERCIAL POLIFRIOS e DOURADO DISTRIBUIDORA participaram do procedimento licitatório pregão presencial n° 145/2014, promovido pelo Município de Rio Verde, cujo objeto era o registro de preços de materiais de consumo (gêneros alimentícios, material de higiene e limpeza, material de proteção de segurança e material de copa e cozinha), para atender a todos os programas vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social. Com o exclusivo fim de fraudar o caráter competitivo do referido pregão, os denunciados MAURO SPÓSITO e CHARLLES SPÓSITO, em unidade de propósitos, confeccionaram, conjuntamente, as propostas de todas as três empresas. Neste contexto, a denunciada ROBERTA DE OLIVEIRA CARNEIRO SPÓSITÓ, sócia-administradora da empresa DOURADO DISTRIBUIDORA, outorgou procuração conferindo ao denunciado MAURO SPÓSITO poderes para representar a empresa no referido procedimento licitatório, bem como assinou carta de credenciamento com o mesmo fim. No mesmo sentido, a denunciada APARECIDA SOARES RANGEL, sóciá-administradora da empresa APARECIDA SOARES RANGEL - EPP, nome fantasia COMERCIAL POLIFRIOS LTDA, outorgou procuração conferindo ao denunciado CARLOS PAULO CARVALHO poderes para representar a empresa no referido procedimento licitatório. O instrumento procuratório outorgado, datado de 25 de novembro de 2014, abonado pelo denunciado CHARLLES SPÓSITO, muito embora o denunciado tenha se retirado dos quadros sociais da empresa COMERCIAL POLIFRIOS no dia 19 de setembro de 2012. Desta feita, no dia 26 de novembro de 2014, a empresa COMERCIAL POLIFRIOS, então representada por CARLOS PAULO, a empresa DOURADO DISTRIBUIDORA, então representada por MAURO, e a empresa CHARLLES SPÓSITO CS-M, representada por CHARLLES, disputaram, simulando concorrência^^ os produtos constantes em 26 (vinte e seis) itens licitados, tendo passado juntas à fase de lances verbais e sucessivos, prevista no artigo 4° da Lei n° 10.520/2002, e desta forma restringindo a competição com os demais concorrentes. Neste contexto, as empresas do grupo criminoso sagraram-se vencedoras da disputa de diversos itens licitados. Todavia, após a realização da sessão de julgamento das propostas, o procedimento licitatório restou anulado pela Secretaria de Assistência Social do Município, uma vez que a Auditoria Interna detectou indícios de coligação das empresas utilizadas pelos denunciados. Em razão da fraude operada, a Comissão de Penalidades Administrativas do Município de Rio Verde aplicou a pena de suspensão de contratação às empresas do grupo criminoso, pelo prazo de 01 (um) ano, além de multa no valor de R$ 35.586,79 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos) à empresa DOURADO DISTRIBUIDORA.” A denúncia foi recebida em 27.01.2016 (mov. 03, arq. 08, fls. 173/180). Regularmente processado, sobreveio a sentença (mov. 15) proferida em 01.02.2022, pela Juíza de Direito em exercício na 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis, Dra. Edna Maria Ramos da Hora, ABSOLVENDO APARECIDA SOARES RANGEL, e CARLOS PAULO CARVALHO das imputações que lhes foram movidas, conforme artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Também, e CONDENANDO: -CHARLLES SPOSITO, pela prática da conduta prevista nos artigos 288, parágrafo único (associação criminosa), do Código Penal, por três vezes, e 90, da Lei nº 8.666/2003 (fraude em licitação), c/c 69, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de detenção, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 353 (trezentos e cinquenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. Concedido o direito de recorrer em liberdade. -ROBERTA DE OLIVEIRA CARNEIRO SPÓSITO, pela prática da conduta prevista nos artigos 288, parágrafo único (associação criminosa), do Código Penal, 90, da Lei nº 8.666/2003 (fraude em licitação), c/c 69, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de detenção, e 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 304 (trezentos e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. Concedido o direito de recorrer em liberdade. -MAURO SPÓSITO, pela prática da conduta prevista nos artigos 288, parágrafo único (associação criminosa), do Código Penal, 90, da Lei nº 8.666/2003 (fraude em licitação), c/c 69, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de detenção, e 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 304 (trezentos e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. Concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignados, os sentenciados CHARLLES SPOSITO, ROBERTA DE OLIVEIRA CARNEIRO SPÓSITO, MAURO SPÓSITO interpuseram apelação (movs. 23 e 24). Em suas razões, CHARLLES SPÓSITO (mov. 76) sustenta prescrita a conduta contida no art. 288, do Código Penal. No mérito, requer a absolvição da conduta prevista no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 sob alegação de atipicidade. Ademais, pleiteia a absolvição do fato contido no art. 288, do Código Penal, sob argumento de falta de dolo em se associar para cometer ilícitos. Subsidiariamente, que estabeleça a pena-base das condutas imputadas no mínimo legal, ante a neutralização das consequências na primeira etapa da dosimetria penal, além da não incidência da agravante do art. 62, I, do CP, vez que não demonstrada, cabendo regime inicial semiaberto. Por sua vez, ROBERTA DE OLIVEIRA CARNEIRO SPÓSITO (mov. 77) sustenta prescrita a conduta contida no art. 288, do Código Penal. No mérito, requer a absolvição da conduta prevista no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 sob alegação de atipicidade. Ademais, pleiteia a absolvição do fato contido no art. 288, do Código Penal, sob argumento de falta de dolo em se associar para cometer ilícitos. Subsidiariamente, que estabeleça a pena-base das condutas imputadas no mínimo legal, ante a neutralização das consequências na primeira etapa da dosimetria penal, cabendo, o regime inicial semiaberto. E MAURO SPÓSITO (mov. 75) sustenta prescrita a conduta contida no art. 288, do Código Penal, e nula a sentença diante da inobservância ao princípio da individualização da pena. No mérito, requer a absolvição da conduta prevista no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 sob alegação de atipicidade. Ademais, absolvição do fato contido no art. 288, do Código Penal, sob argumento de falta de dolo em se associar para cometer ilícitos. Subsidiariamente, que estabeleça a pena-base das condutas imputadas no mínimo legal, ante a neutralização das circunstâncias e consequências na primeira etapa da dosimetria penal, cabendo, redução pela confissão, aplicação de continuidade delitiva com aumento de 1/6 (um sexto) e a detração penal pelo tempo em que esteve custodiado preventivamente, preso em 16.10.2017. Por fim, benefícios previstos no art. 44 ou 77 do CP. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO pleiteia pela manutenção da condenação, reconhecendo-se para os apelantes, tão apenas a prescrição retroativa da conduta de associação criminosa (mov. 91). Nesta Instância, a Procuradoria-Geral de Justiça por meio de parecer subscrito pelo Dr. Abrão Amisy Neto, manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, reconhecendo-se a prescrição retroativa da conduta de associação criminosa para os apelantes (mov. 109). É o Relatório. Goiânia, data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 13/08 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0452400-57.2015.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 1º APELANTE: CHARLLES SPOSITO 2º APELANTE: ROBERTA DE OLIVEIRA CARNEIRO SPOSITO 3º APELANTE: MAURO SPOSITO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidades, conheço dos recursos. PRESCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Em sede de apelação, os apelantes arguem que está prescrita a conduta contida no art. 288, do Código Penal. Razão assiste aos Apelantes, neste ponto. Vejamos. O Estado, enquanto ente soberano, detém exclusivamente o direito de punir (jus puniendi), sendo esse poder indelegável. O jus puniendi existe de forma abstrata e impessoal, independentemente da ocorrência de um crime. Quando a infração penal é cometida, o direito abstrato se concretiza e se direciona ao infrator, tornando-se uma pretensão punitiva, ou seja, o Estado busca submeter a liberdade do criminoso ao seu direito de punir. Essa pretensão concreta é chamada de punibilidade, que representa a possibilidade de o Estado efetivar a punição. Contudo, essa pretensão está sujeita a limitação temporal: se o Estado não agir dentro dos prazos legais, ocorre a prescrição, que é a extinção da pretensão punitiva ou da execução da pena pela inércia estatal. Nesse contexto, os prazos prescricionais encontram-se sedimentados no artigo 109, do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Conforme exposto, os prazos prescricionais são definidos com base na pena máxima prevista para o tipo penal, quando não houver sentença condenatória transitada em julgado para ambas as partes ou para a acusação. No presente caso, para a aferição do prazo prescricional, deve-se considerar a pena imposta ao apelante, uma vez que a sentença prolatada transitou em julgado para a acusação, que teve ciência da decisão em 23.03.2022 (mov. 22). Dessa forma, considerando a pena aplicada de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão a Charlles Spósito e de 01 (um) ano de reclusão a Roberta de Oliveira Carneiro Spósito e Mauro Spósito, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal é de 04 (quatro) anos para todos os apelantes. A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida em 27.01.2016 (mov. 03, arquivo 08, fls. 173/180), e o processo tramitou regularmente até a publicação da sentença em 01.02.2022 (mov. 15). Ressalte-se que transcorreu período superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, configurando a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no artigo 288 do Código Penal. Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de CHARLLES SPÓSITO, MAURO SPÓSITO e ROBERTA DE OLIVEIRA CARNEIRO SPÓSITO em relação à prática de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), por ter sido ultrapassado o prazo prescricional. Superadas as teses preliminares, passo ao mérito. APELAÇÃO DE CHARLLES SPÓSITO: FRAUDE EM LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. O apelante CHARLLES SPOSITO requer a absolvição da conduta prevista no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 sob alegação de atipicidade, entretanto não vislumbro tal possibilidade. De início, destaque-se que o tipo penal previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 foi revogado pela Lei Nacional nº 14.133/2021 cuja alteração legislativa somente promoveu uma continuidade normativo-típica em relação à conduta outrora prevista no artigo da Lei 8.666/93, punindo-a, entretanto, de forma mais severa, a partir da introdução do art. 337-F ao Código Penal. Confira-se: “Art. 337-F – Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.”. Ocorre, porém que, tratando-se de punição mais desfavorável ao agente, necessária aplicação do princípio da ultra-atividade da lei anterior mais benéfica, a partir do que constava no art. 90 da Lei 8.666/93, dispositivo revogado com o seguinte teor: “Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Desta feita, o objetivo da norma penal prevista no art. 90 da Lei 8.666/93 é a proteção ao escorreito desenvolvimento da atividade administrativa e direito dos concorrentes de participarem de um procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade entre os candidatos a contratarem com a Administração Pública. Assim, a referida conduta ilícita consiste em frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, seja por fraude ou pela manipulação do processo de seleção. O objetivo dessas ações é garantir uma vantagem, que pode ser patrimonial ou de outra natureza, durante a adjudicação do objeto licitatório, que ocorre antes da formalização do contrato. Embora a vantagem não precise ser efetivamente obtida, o simples intuito de obtê-la é suficiente para caracterizar o crime. Neste contexto, o sujeito ativo do crime é o concorrente ou os concorrentes que, com dolo, impedem a competitividade do certame. O sujeito passivo do crime é o Estado, incluindo União, Estados, Municípios, Distrito Federal, ou qualquer entidade da administração pública indireta, além da coletividade como um todo. Além disso, outros concorrentes que eventualmente sejam prejudicados pela fraude também podem ser considerados sujeitos passivos secundários. No presente caso, os autos trazem os elementos necessários para a comprovação da materialidade do fato, demonstrada por meio do Pregão n° 145/2014 – Rio Verde/GO (mov. 03, arquivo 01, fls. 180/326), Pregão n° 002/2011 –Cocalzinho/GO (mov. 03, arquivo 03, fls. 03/38), Pregão n° 061/2011 – Caldas Novas/GO (mov. 03, arquivo 07, fls. 25/73), Declaração que consta o endereço da empresa Dourado Distribuidora (mov. 03, arquivo 07, fls. 154), Declaração que consta o endereço da empresa Charlles Spósito CS-ME (mov. 03, arquivo 07, fls. 173), Declaração que consta o endereço da empresa Comercial Polifrios (mov. 03, arquivo 07, fls. 174), bem como pelos depoimentos colhidos em sede judicial. A autoria ressai induvidosa, diante do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mídias movs.04 e 14) Ouvida em sede judicial, a testemunha Rosa Maria Neves, afirmou que trabalhou como doméstica para a família do Sr. Charlles por aproximadamente 5 anos sem carteira assinada e ganhava um salário-mínimo. Disse que um dia a Roberta chegou na depoente e pediu para ela assinar uns papéis e a depoente assinou. Afirmou que na época quando assinou os papéis trabalhava para eles como doméstica há dois anos e Roberta disse que esses papéis eram para futura assinatura da carteira de trabalho da depoente e que as assinaturas eram necessárias porque o casal se mudaria para Porto Rico que é um condomínio de apartamentos. Relatou saber que Charlles e Roberta possuem uma empresa de secos e molhados cujo nome é Dourado Distribuidora e vendia para Anápolis e outras cidades como Abadiânia, Caldas Novas e outras, mas não sabe se essa empresa vendia para prefeituras e não sabe de outros sócios dessa empresa. Disse que Charlles e Roberta são donos do mercadinho Tudo de Bom que funciona no mesmo local da empresa Dourados. Afirmou que não ganhou nada para assinar os papéis e nem foi coagida a assiná-los e que não recebeu nenhum documento, intimação ou notificação. Relatou que não sabia que figurava como sócia da empresa Dourado Distribuidora e nem que seu nome estava no contrato social. Disse que conhece Mauro Spósito e sabe que ele trabalha no escritório da Dourado e Aparecida trabalhava como serviços gerais também na Dourado. Que se lembra da empresa Polifrios e de ouvir falar que ela funcionava no mesmo endereço da Dourado, sendo que ouviu que essa empresa era de Charlles e não sabe se Aparecida tinha participação nela. Relatou que sempre ia à Dourado fazer faxina e que ela funcionava no piso inferior da casa de Charlles e Roberta. Que estudou até o ensino fundamental e saber ler e escrever pouco. Confirmou o depoimento prestado nas fls. 1586/1587. Aduziu que as empresas funcionavam no mesmo prédio e não sabe porque a colocaram como sócia dessa empresa sem contar para a depoente. Disse que Aparecida trabalhava fazendo serviços gerais e o dono das empresas era o Charlles. Narrou que a casa e as empresas funcionavam no mesmo lote e que Roberta era esposa do Charlles e também mandava na empresa. Relatou que Carlos entrou quase quando a depoente saiu, mas trabalhavam todos juntos. Não sabe se os cinco se juntaram para fazer comércio nestas cidades e nem se viajavam juntos pois a depoente trabalhava em cozinha e não sabe dizer “essas coisas”. Que os acusados são pessoas de bem e têm filhos menores. Disse que depois que deixou de trabalhar para o Charlles e a Roberta não chegou nenhuma cobrança para a depoente e ela não teve o nome negativado por este procedimento. Afirmou ainda que eles não movimentaram nenhuma conta bancária em nome da depoente. Indagada, não soube dizer o que é licitação e não tem conhecimento se os acusados participavam de algo assim (transcrição não literal – mídia mov. 04). Adeidio Modesto Carneiro Júnio, ouvido em juízo, afirmou que é irmão da acusada Roberta e cunhado do Charlles. Disse que há cerca de 14 anos é proprietário de uma empresa chamada Stop Lanches em Anápolis e já foi sócio de uma empresa chamada Dourado juntamente à sua irmã Roberta. Afirmou que essa sociedade foi há uns seis anos e assinou os documentos a pedido de Roberta e não sabe muitos detalhes sobre essa empresa pois somente emprestou o nome para ser sócio. Relatou que pelo que se recorda sua irmã precisava de alguém com o nome limpo para ser sócio e nunca recebeu nada por ter emprestado seu nome e nem sabe dizer quem são os sócios da empresa. Aduziu que já assinou outros documentos da empresa a pedido de Charlles, mas que já faz uns dois ou três anos que não assina nenhum documento. Disse que Charlles e Roberta administram a empresa chamada Tudo de Bom e o comercial PoliFrios, mas não sabe quem são os sócios formais. Sabe que Charlles já forneceu produtos para o Município de Anápolis, mas não sabe por meio de qual empresa e nem se o contrato está em vigor. Disse que nunca recebeu valores em conta de Charlles ou Roberta e nunca trabalhou nas empresas e nem se recorda de ter assinado documento referente à licitação no município de Cocalzinho. Afirmou que estudou até o 2º ano do Ensino Médio e possui renda mensal de aproximadamente R$1.000,00 (um mil reais). Relatou que na época Charlles e Roberta solicitaram empréstimo em nome do depoente para abir a empresa, pois eles tinham restrições no nome. Disse que o pai de Charlles contratou Aparecida para trabalhar e morar na casa da família e que ela atualmente trabalha com a irmã de Charlles. Afirmou que Aparecida é pessoa simples e o depoente não tinha conhecimento de que ela era sócia de uma empresa ligada à Charlles e Roberta. Que Roberta trabalha junto com Charlles, confirmando o depoimento prestado na fase das investigações às fls. 1590/1591. Alegou não saber porque eles pegavam os nomes das pessoas para colocar na empresa e quanto ao nome do depoente, que emprestou porque era coisa de família e eles pediram para abrir uma firma. Disse que Charlles entrega em Anápolis mas não sabe onde ele entrega e nem para quem. Que sabe que Charlles entrega em Caldas Novas e que as três empresas funcionavam no mesmo local e nesse imóvel também fica a casa deles, mas não sabe porque eles tinham três empresas para comercializar o mesmo produto e nem porque colocavam em nome de outras pessoas. Disse não saber se Charlles era o dono das três, mas era ele que “mandava”. Disse que a Roberta trabalhava no escritório ajudando, mas não sabe se ajudava nas três empresas e que não sabe o papel de Aparecida. Quanto a Carlos, relatou que ele é motorista e não sabe porque pegaram o nome dele na empresa. Que não sabe qual o papel do Mauro, mas tem conhecimento de que ele é primo do Charlles, com quem trabalha. Afirmou que não teve nenhum tipo de cobrança e nem o nome negativado em razão da empresa que abriram no seu nome e que não movimentaram nenhuma conta bancária em nome do depoente (transcrição não literal – mídia mov. 04). Jonatas Cavalcante de Albuquerque (testemunha de defesa), ouvido em juízo, afirmou que conhece Charlles e Roberta da igreja, há mais de oito anos. Disse que eles são empresários e possuem um mercado e têm duas filhas. Aduziu que eles são conhecidos como pessoas de bem e que não sabe de nenhum fato que desabonasse suas condutas. Relatou saber que eles participam de licitação da prefeitura de Anápolis, Rio Verde e Caldas Novas, mas não sabe se ele participava com mais de uma empresa e nem se levava alguém para participar das licitações. Narrou que só conhece a empresa que é o mercado e a PoliFrios (transcrição não literal – mídia mov. 04). Alessandra Dutra Rodrigues de Albuquerque (testemunha de defesa), ouvida em juízo, afirmou que conhece os acusados Charlles e Roberta há uns 20 anos e os conhece da igreja. Disse que sempre os conheceu mexendo com mercado e sabe que eles têm duas meninas. Aduziu que são conhecidos como pessoas de bem e nunca teve nenhuma situação que desabonasse suas condutas. Relatou que onde eles moram tem a empresa Dourado que funcionava do lado e também tem o mercado na casa deles. Afirmou que o dono dos negócios é o Charlles e que a Roberta é esposa dele e está sempre auxiliando. Negou conhecer Carlos e disse que já foi no mercado fazer compras (transcrição não literal – mídia mov. 04). Adson Henrique Furquim Leal, ouvido em juízo, afirmou que faz parte da comissão de licitação de Rio Verde e costumam olhar, após o certame, se alguma empresa possui alguma coligação com outra. Aduziu que no momento do certame não foi verificado, mas depois constataram que poderia de fato ter algum regime de coligação e achou por bem fazer o manifesto. Disse que constataram que havia uma “escadinha” que é quando uma empresa oferece um preço e a outra não oferece para cobrir, isso geralmente ocorre quando há uma coligação. Narrou que identificaram uma espécie de combinação na qual duas empresas participavam e uma não cobria o preço da outra. Relatou que para a licitação é feita uma verificação e selecionava as empresas que iriam para o lance verbal que começava com 10% (dez por cento) abaixo do valor. Então o que estava acontecendo era que eles organizavam para classificar as três com valor abaixo para irem para o lance verbal e não davam possibilidade de outras empresas concorrerem no lance verbal. Afirmou que após ser instaurada essa operação, ficou sabendo através de jornais que essa situação estava acontecendo em outros municípios (transcrição não literal – mídia mov. 14). Cláudia Fernandes de Queiroz, ouvida em juízo, afirmou que trabalha com licitação na prefeitura de Rio Verde e que os acusados participaram do certame de licitação normalmente. Posteriormente, constataram que havia ligação de parentesco entre algumas empresas, mas não se lembra exatamente entre quais e que eles ganharam a licitação. Que no pregão, as empresas se apresentam no momento do certame e a verificação é feita posteriormente, por isso que somente foi constatado após a licitação. (transcrição não literal – mídia mov. 14). Rivian Neide Oliveira Bueno Pimenta, ouvida em juízo, relatou que trabalha no departamento de compras da Secretaria de Assistência Social e todas as vezes que tem licitação, a depoente gosta de ir no pregão e conversar com as pessoas que estão concorrendo a respeito da qualidade dos produtos que serão fornecidos e se lembra de já ter conversado com Charlles em diferentes ocasiões, por ele já ter participado mais de uma vez do certame no local. (transcrição não literal – mídia mov. 14). O acusado CHARLLES SPOSITO, interrogado em juízo, afirmou que as acusações são verdadeiras em parte. Disse que entravam nas licitações com intuito de vender e que além das três empresas também participavam outras empresas. Afirmou que em Cocalzinho participaram duas empresas, mas não se recorda quem representou a Dourado. Disse que o interrogando era administrador de fato das empresas e que levavam duas empresas para concorrer na licitação para classificação de lance. Contou que suas empresas que participavam juntas sempre uma dava um lance menor que a outra, mas não tinha consciência de que isso era errado e que significava fraude. Narrou que em Cocalzinho, Caldas Novas e Rio Verde teve essa questão de uma empresa dar um lance menor que a outra e que o interrogado era administrador de direito na empresa Tudo de Bom, já a Dourado estava registrada no nome da sua esposa Roberta e, na época de Rio Verde era sua filha. Que a PoliFrios tinha como sócia-administradora a Aparecida e apesar de estarem no nome da sua esposa, da sua filha e de Aparecida, quem de fato administrava as empresas era o interrogado. Alegou que colocou as empresas no nome de outras pessoas por orientação do seu contador o qual disse que não era para colocar tudo no seu nome para não sair do Simples Nacional. Afirmou que Rosa sabia que o documento que estava assinando era pra colocar a empresa no seu nome e que pediram para ela, mas que ela nunca administrou e sempre foi a esposa do interrogado que administrava. Afirmou que não tinha consciência de que isso era fraude. Disse que tem segundo grau e está no ramo há aproximadamente seis anos. Indagado, confirmou o depoimento prestado às fls. 1602/1064, no qual afirmou que o interesse prático de classificar três empresas no procedimento consistia no fato de sempre serem habilitadas três empresas ou as que tivessem feito proposta no limite de 10% (dez por cento) acima da menor proposta. Assim, restando apenas as empresas do grupo do interrogado, não haveria, em tese, competição entre elas, garantindo que o preço não cairia mais além da proposta inicial. Insistiu não saber que isso era crime, mas que sempre classificava mais empresas. Confirmou o depoimento que disse que nas oportunidades que as empresas do grupo do interrogado faziam as ofertas, os valores eram estipulados pelo próprio interrogado e Mauro e realmente participou dos lances. Narrou que Carlos era motorista e tinha como função entregar mercadoria e recebia 02 salários, mas não tinha nenhum papel na sociedade. Quanto à Aparecida, ela era considerada como tia do interrogado e por orientação da contadora ele colocou Aparecida como sócia da empresa e que ela passou a procuração porque tinham conhecimento familiar, mas que ela não tinha função na licitação. Disse que licitação é vender produtos para um órgão público de menor valor. Confirmou que as três empresas comercializando o mesmo produto já funcionaram no mesmo endereço, mas depois mudou e que não foram criadas no intuito de participar das licitações, mas por orientação do contador. Aduziu que essas empresas não possuem nenhum débito fiscal ou tributário e era público no ambiente familiar e social que existia uma empresa no nome da Sra. Aparecida. Alegou que a Roberta não tinha nenhuma participação nas licitações ou nos lances (transcrição não literal – mídia mov. 04). Já o acusado MAURO SPOSITO, interrogado em juízo, afirmou que é representante comercial. Disse que não são verdadeiras as acusações porque não confirma nem associação para o crime e nem a fraude. Afirmou que não se juntou para cometer crime, pois era só empregado e que não entende como fraude as licitações. Afirmou que ia representar a empresa Dourado por procuração fornecida por Roberta e que inclusive na licitação de Cocalzinho foi representando a Roberta e não se lembra quem representou a PoliFrios, mas que Charlles estava lá e certamente era ele. Contou que as propostas eram formuladas por Charlles e o interrogando fazia a planilha porque tem mais conhecimento com computador e o Charlles colocava o preço das duas empresas. Aduziu que eram colocados preços diferentes para diminuir a concorrência. Relatou que normalmente dava até 08 (oito) empresas e quanto menos empresas classificasse era menos concorrência para eles. Disse que não achava que isso era fraudar a concorrência porque as outras empresas tinham o direito de colocar os preços delas. Alegou que o administrador de fato da Dourado era o Charlles e o interrogando trabalhava para Charlles. Disse que percebiam que concorrendo com 02 empresas tinham mais chances de ganhar a licitação, mas não sabia que isso era fraude e nem que era errado pela lei. Que a Roberta cuidava do financeiro e que acredita que ela passava a procuração para o interrogando porque ela não podia sair da empresa porque estava cuidando do financeiro. Que não sabe porque as outras empresas estavam em nome de terceiros. Que já participou de licitação em Caldas Novas, mas não se lembra se participou dessa que está sendo objeto do processo. Confirmou que na licitação de Rio Verde a Roberta passou procuração para o interrogando, a Aparecida passou procuração para o Carlos e o Charlles foi representando a Polifrios. Que em Rio Verde também fizeram planilha com preço das 03 (três) empresas, sempre uma com preço abaixo da outra. Que Aparecida era só o nome dela na empresa, ela não ia na empresa. Que não sabe porque Charlles colocou no nome dela, pois quando entrou já existia a Poli Frios. Confirmou o que disse no depoimento de fls. 1598 onde disse que as propostas das 03 (três) empresas foram elaboradas para que fossem para a fase de lance juntas, o que se dava com o intuito de diminuir a concorrência. Quando se classificavam em determinado item somente as empresas do grupo não ofertavam lances para baixar os preços. Que Carlos era motorista da empresa. Que participou em Rio Verde representando a empresa Poli Frios mas que não ofertaria nenhum lance. Que o Charlles era o patrão e o interrogando e Carlos eram empregados. Que trabalha com Charlles há uns 05 (cinco) anos, sendo 03 (três) com carteira assinada e recentemente está sem carteira. Que fazia entrega e buscava mercadoria no armazém. Que tem uns 6 ou 7 funcionários no mercado. Que o Carlos foi contratado deve ter uns 02 (dois) anos (transcrição não literal – mídia mov. 04). CARLOS PAULO CARVALHO, interrogado em juízo, negou as acusações feitas. Que está sendo acusado de fraude a licitação, mas não entende o que significa. Disse que foi representar a Polifrios na licitação em Rio Verde. Que o interrogando é motorista e Charlles o chamou para levá-lo a Rio Verde e chegando lá pediu para o interrogando participar, mas era para ele só ficar calado, não precisava fazer nada, nem dar nenhum lance. Que era pra ficar só pró-forma, mas não fazia nada, só ficava calado. Que foi em Cocalzinho levando o Charlles e o Mauro e em Caldas levando o Charlles e a Roberta. Que eles não falavam para que era a procuração, aí quando chegava lá que eles falavam o que era, mas que só o Charlles e o Mauro que davam o lance e o interrogando ficava lá pra preencher a vaga. Que não sabia que tinha procuração em seu nome até então. Que não entendia do que se tratava de licitação, mas achava estranho ir e não falar nada e pressentia que tinha algo estranho (transcrição não literal – mídia mov. 04) E a acusada APARECIDA SOARES RANGEL, interrogada em juízo, disse que não são verdadeiras as acusações. Que não sabe porque está sendo acusada e que não tinha empresa em seu nome. Que assinou papéis que o Charlles levava para ela assinar, mas não sabia do que se tratava. Que ele sempre levava papel para a interrogada assinar. Que nunca trabalhou com Charlles, que morava com a mãe dele por 20 anos. Que só soube o que estava acontecendo quando foi levada na promotoria. Que Charlles não levava documentos de cartório para a interrogando assinar. Que foi em cartório só uma vez assinar documento. Que nunca perguntou o que eram aqueles documentos e que só o Charlles que pedia para ela assinar e acha que Roberta também já pediu. Que era conhecida como Tereza. Que a empresa Dourado era do Charlles. Que a empresa Tudo de Bom não conhece. Que assinou documentos para Charlles e Roberta umas 10 (dez) ou 20 (vinte) vezes. Que levaram a interrogada só uma vez no cartório. Que as vezes a Roberta também ia pegar assinatura. Que nunca trabalhou com o Charlles e com a Roberta. Que Gladston falava pra interrogada que isso podia dar problema, mas ela nunca deu ouvido. Que não conhecia a Poli Frios e nem sabia onde funcionava o mercado. Que nunca recebeu nada deles (transcrição não literal – mídia mov. 04). Por fim, a acusada ROBERTA DE OLIVEIRA CARNEIRO SPOSITO, que são verdadeiras as acusações. Que trabalha no financeiro da Dourada Distribuidora e do Supermercado Tudo de Bom, mas da Poli Frios não. Que trabalhava na área administradora. Que era sócia-administradora da Dourado. Que em 2011 outorgou procuração para Mauro representar a empresa na licitação em Cocalzinho. Que a empresa Polifrios participou do pregão e a Dourado também. Que nessa licitação de Cocalzinho quem representou a Poli Frios foi o Charlles. Que é leiga em licitação e não sabe porque as duas empresas participaram da mesma licitação. Que não foi representar a empresa na licitação porque cuida da parte financeira e não tem como sair, e Charlles mandou passar essa procuração para Mauro. Que eram o Charlles e o Mauro que faziam a planilha com os preços dos itens e a interrogada não participava. Que suas procurações eram sempre para o Mauro. Que Charlles só dizia que era pra passar as procurações para a licitação. Que acha que participava duas empresas para inibir outras pessoas pra participar da licitação e que não sabia que isso era errado. Que participou de poucas licitações, mas não lembra se participou da de Caldas Novas. Que fez lance em Caldas Novas e o valor foi determinado pelo Charlles e ele também fazia lance. Que não percebia que isso era errado porque tinha outras empresas que fazia isso e eles eram novos no ramo, não achavam que isso era errado. Que colocava terceiros como sócios da empresa para poder manter o LTDA e permanecer no super simples. Que a senha do Comprasnet ficava com o Mauro. Que os documentos que levou para Aparecida assinar era alguma procuração que Charlles pedia para levar para poder participar da licitação. Que sabia que era errado. Que não tinha divisão de tarefas, mas que era um relacionamento constante e se juntavam para fazer vendas particulares e públicas (transcrição não literal – mídia mov. 04). Desta feita, extrai-se dos depoimentos colhidos em juízo, que houve a frustração ou fraude ao caráter competitivo da licitação, verificadas pela prática das empresas dos acusados envolvidas com o objetivo de obter vantagens próprias durante os processos licitatórios. Importa em dizer que a participação das empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar, mediante combinação de preços, fere a competitividade que visa justamente, proteger e regular o funcionamento da Administração Pública, garantindo a lisura e a credibilidade dos processos licitatórios, o que é essencial para assegurar o interesse público. Desta feita, a constatação da prática fraudulenta manipulada por um ou mais concorrentes, entre eles, as empresas do mesmo grupo familiar de CHARLES SPOSITO visando obter vantagens durante a adjudicação do objeto das licitações referidas, comprometeu a competitividade dos processos licitatórios nos municípios de Cocalzinho, Caldas Novas e Rio Verde em apuração. Nesse contexto, a análise pormenorizada do conjunto de provas e evidências trazidas aos autos, conduzem à conclusão de que CHARLLES SPOSITO, proprietário não só da empresa Charlles Spócito CS-ME, Supermercado Tudo de Bom, (Nome fantasia) como também real administrador, sendo o patrão e quem dava as ordens, das empresas em nome de terceiros Aparecida Soares Rangel – EPP, Comercial Polifrios (Nome fantasia) de propriedade, em tese de Aparecida Soares Rangel e também da empresa Dourado Distribuidora de Produtos Alimentícios e Ltda, interessado em consagrar-se vencedor de procedimentos licitatórios, se ajustou previamente e de modo eficiente com os demais processados, MAURO SPOSITO e ROBERTA DE OLIVEIRA CARNEIRO SPOSITO, e concorrendo mais de uma vez com as empresas familiares que administrava, no mesmo procedimento licitatório, em prejuízo aos demais concorrentes, fraudando, assim, o caráter competitivo da licitação, no intuito de obter o pleito, praticou as condutas que se amoldam aos elementos objetivos e subjetivos de fraude à licitação, positivados no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, restando impositiva sua condenação. Lado outro, cumpre salientar que a simples alegação de desconhecimento acerca do caráter ilícito da conduta, aduzindo o acusado não ter conhecimento de se tratar de prática fraudulenta, não possui o condão de, por si só, afastar a responsabilização penal do agente, até porque, “O desconhecimento da lei é inescusável” (art.21, CPB), sendo a lei, de conhecimento de todos, mormente quando o agente, pessoa estudada e do ramo de comércio de alimentos, inclusive, possuindo várias empresas, tinha plenas condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e plena consciência que agia em desfavor dos demais concorrentes com sua ação fraudulenta, em proveito próprio. O artigo 21 do Código Penal, in verbis: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).” Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta. Não se exige do agente o conhecimento técnico da ilicitude, basta que tenha a ciência da proibição na esfera do profano, um juízo comum na comunidade e no meio social em que vive. Então, para que o erro de proibição exclua por completo a culpabilidade do agente, não é suficiente apenas a alegação de desconhecimento da lei. É preciso verificar se o erro é vencível ou invencível. O agente só responderá se tinha ou, pelo menos, se poderia ter a consciência da ilicitude do fato. Se o erro for vencível, ou seja, se o agente poderia ter tido consciência da ilicitude do fato, responderá pelo crime com diminuição da pena de 1/6 a 1/3. Porém, se o erro era invencível, ou seja, não havia como ter consciência da ilicitude do fato, a culpabilidade estará excluída. Sobre o tema, preleciona o eminente doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete que “não pode escusar-se o agente com a simples alegação formal de que não sabia haver uma lei estabelecendo punição para o fato praticado. (…) O indivíduo, como membro da sociedade, tem intuição do que é proibido e pode, assim, evitar a violação da ordem jurídica e a prática de atos lesivos, mesmo nas hipóteses em que os tipos penais não coincidem com a ordem moral, porque se exige que, normalmente, se informe a respeito da regularidade jurídica de seus atos.” (Manuel de Direito Penal I. São Paulo: Atlas, 2006, p. 198-199). A respeito, é o entendimento deste Sodalício: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE MARCA OU SINAL IDENTIFICADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCONHECIMENTO DA LEI. ABSOLVIÇÃO. IMPUTAÇÃO COMPROVADA. SOLUÇÃO PENAL MANTIDA. I - O erro sobre a ilicitude do fato, chamado erro de proibição, previsto pelo art. 21, do Código Penal Brasileiro, prevê que o desconhecimento formal da lei é inescusável, mas o engano sobre a antijuridicidade do comportamento acarreta a isenção da pena, se inevitável, ou a diminuição, se evitável, circunstância que não está na conduta do processado que em razão de seu ofício, mecânico, tinha plena ciência da censurabilidade do seu comportamento, fabricação de veículo através da adulteração de sinais de identificação de dois outros automóveis. II - Confirma-se a responsabilidade criminosa do processado, pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, art. 311, caput, do Código Penal Brasileiro, quando o acervo probatório dos autos da ação penal, judicialmente apanhado, incute a certeza da conduta ilícita imputada. APELO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0091454-37.2016.8.09.0111, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/07/2022, DJe de 12/07/2022) (...)RECONHECIMENTO DA ATENUANTE REFERENTE AO DESCONHECIMENTO DA LEI. DESPROVIMENTO. A atenuante referente ao desconhecimento da lei, prevista no artigo 65, inciso II, do Código Penal é excepcional e não incide quando for notório, perante a sociedade em que o agente convive, que o fato imputado constitui crime....” (TJGO, APELACAO CRIMINAL 58689-27.2013.8.09.0011, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/11/2014, DJe 1707 de 15/01/2015) Outrossim, in casu, não há que se falar isenção de pena ou mesmo sua redução isto porque, é dever daquele do ramo do comércio e participante de processos licitatórios, como o acusado, ter pleno conhecimento das regras de concorrência e informar-se acerca da legislação a respeito dos processos que participa como meio de garantia da própria segurança aos seus interesses, mormente porque o intuito do processo licitatório é justamente, como de conhecimento público e notório, dar chances iguais e seguras aos interessados em contratar com o Poder Público. No caso em apuração, desponta a intenção fraudulenta do acusado de seu próprio interrogatório, afirmando que o objetivo era ter mais chances de vencer o processo licitatório já que “restando apenas as empresas do grupo do interrogado, não haveria, em tese, competição entre elas, garantindo que o preço não cairia mais além da proposta inicial”(mov. 04), o que evidencia dolo intenso em fraudar. Da análise de todo o conjunto probatório, restou comprovado que CHARLES, de maneira livre e consciente, junto à sua esposa ROBERTA e seu primo MAURO, registrou algumas de suas empresas, em nome de terceiros, utilizando-se de pessoas de baixo grau de instrução como APARECIDA e da testemunha Rosa, ou mesmo de seu funcionário – motorista CARLOS, inscreveu as mesmas nos Processos Licitatórios, como concorrentes, mas apresentavam propostas semelhantes com o objetivo de eliminar os demais concorrentes. Após as empresas serem habilitadas para as fases de lance presencial, conseguiam segurar o preço inicialmente ofertado, pois as outras empresas mantinham-se silentes em efetuarem novos lances e a escolhida entre o grupo mantinha o valor inicial, conseguindo assim, manter o preço e gerando prejuízos para a administração. Neste contexto, os julgados sobre a referida conduta ilícita: Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que o ‘crime previsto no artigo 90 da Lei n. 8.666/1993 objetiva tutelar a lisura das licitações e contratações com a Administração Pública, bastando para sua consumação a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório por meio de expedientes fraudulentos, independentemente de efetivo prejuízo ao erário’ (AgRg. no AREsp. nº 1.127.434/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe. 09.08.2018)” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no REsp. nº 2.101.149/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. De 29.04.2024) (grifei); “(…) 4. A materialidade e a autoria dos delitos de fraude à licitação restaram demonstradas por meio de prova documental e testemunhal, especialmente pelos editais de licitação, atas de pregão, contratos de concessão de uso de bem público, relatórios de inteligência e depoimentos que comprovam o vínculo familiar entre os réus e o conluio para frustrar o caráter competitivo dos certames….” (TJGO, 0116057-74.2019.8.09.0175,DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Publicado em 16/12/2024 18:30:27) (grifei) Portanto, cabe manutenção da condenação de CHARLLES, quanto à fraude às licitações nas cidades de Cocalzinho, Caldas Novas e Rio Verde. DA DOSIMETRIA DAS PENAS DESFAVORÁVEIS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS – FUNDAMENTADAS – MANUTENÇÃO. Reconhecida a responsabilidade penal pelo crime de fraude em licitação – art. 90, Lei 8.666/93 do apelante CHARLLES, o juízo de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, e 98 dias-multa, pelas desfavoráveis das circunstâncias e consequências, aplicando-se ainda a agravante do art. 62, I do CP, por ser o chefe da associação, restando pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção e pagamento de 114 dias-multa para cada uma das licitações fraudadas (03x), em concurso material, pena final de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de detenção em regime semiaberto e pagamento de 342 dias-multa. Consoante é sabido, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Dessa forma, para que o juiz considere certa vetorial como negativa, exige-se grau de certeza, mediante análise de fatos concretos que imponham a exasperação. Na primeira etapa, o julgador singular negativou, de forma escorreita, as “circunstâncias”, nos seguintes termos: “(…) Quanto às circunstâncias: tenho como desfavorável vez que o acusado utilizava o nome de outras pessoas para constituir as empresas que participariam da fraude.” Nota-se que o apelante utilizava da relação de confiança de funcionários colocando empresas que administrava em nome de terceiros para fraudar o caráter competitivo da licitação. Para mais, o apelante aproveitou do baixo grau de escolaridade dos seus funcionários para concretizar a conduta. Desfavorável fundamentada. Também, o julgador singular negativou, as “consequências”, nos seguintes termos: “(…) Quanto às consequências: são negativas, vez que apesar de o bem não chegar a ser adjudicado no Pregão nº 145/2014, o Município teve perdas e gastos com a anulação do pregão fraudado e realização de novo pregão, gerando danos financeiros e morais ao Município;”. Nesse ponto, deve-se negativar as consequências do tipo penal quando o dano causado extrapola o habitual, como ocorrido no presente caso diante do cancelamento dos processos licitatórios, envolvendo despesas não só do Poder Municipal como também dos demais envolvidos prejudicados. Desfavorável fundamentada. A respeito, vejamos: (…) II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando o prejuízo de R$ 37.848,85 ao erário. III. Razões de decidir 4. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o dano ao bem jurídico tutelado supera as elementares típicas do tipo penal. (…) Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime é justificada quando o dano supera as elementares típicas do tipo penal. 2. A elevação da pena-base pelo crime do art. 313-A do CP pode considerar prejuízos materiais ao erário." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.094/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025) (grifei) Dessa forma, tratando-se de fundamentação idônea, a justificar o aumento dos vetores em comento, deve ser mantida a pena-base fixada acima do mínimo, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE ART. 62, I, DO CP Quanto à confissão do acusado, observa-se que o magistrado fundamentou a exclusão da atenuante vez que qualificada, o que não enseja a atenuação da pena. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a RevC 5548, de 29/11/2024, entendeu que a confissão do acusado, quando prestada em seu favor, não enseja a aplicação da atenuante. Entretanto, esse posicionamento não é absoluto e não pode ser aplicado de maneira automática para afastar a benesse, especialmente quando a confissão, ainda que parcial ou qualificada, contribuiu para a formação do convencimento judicial. O STJ, por meio da Súmula 545, firmou entendimento consolidado no sentido de que a confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação: “Quando a confissão do acusado for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal.”, ainda que qualificada. Nesse sentido, a jurisprudência atual do STJ reforça que: “… 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, desde que a admissão dos fatos, ainda que limitada, tenha contribuído para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ….” IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.053.457/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024) Neste sentido, a exclusão da atenuante com fundamento não pode ser aplicada ao caso concreto, pois implicaria em afronta à Súmula 545 do STJ, bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). Lado outro, presente também a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, isto porque o acusado CHARLLES, era quem coordenava o esquema, organizava a criação das empresas e indicava quem participaria das licitações e quem representaria cada uma das empresas que concorreria, definindo, inclusive, os valores dos lances de cada uma participante, conforme a unanimidade dos depoentes em afirmar que ele era o “chefe”, o “patrão”, quem “dava as ordens”. Desta feita, cabe a compensação da agravante referida (art.62, I, CP) com a atenuante da confissão. Na terceira etapa, ausente causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual estabeleço a pena de CHARLLES SPOSITO em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção para a conduta descrita no art. 90 da Lei nº 8.666/1993. MULTA. REDUÇÃO NECESSÁRIA. A imposição ao pagamento de dias-multa deve seguir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entretanto, ao analisar a pena de dias-multa imposta não vislumbro o quantum adequado. Assim, estabeleço a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, em proporção a pena corpórea imposta (art. 49, do Código Penal). Trata-se de fatos em concurso material (art. 69, do Código Penal), pois as condutas foram perpetradas por três vezes, em locais diferentes, datas distintas, mediante mais de uma ação ou omissão, razão pela qual cabe somatório de penas, e a pena final resta em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de detenção, e 33 (trinta e três) dias-multa em regime semiaberto (art. 33, do Código Penal). Afasto, diante do não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim como o sursis. Portanto, o recurso merece parcial provimento para redução da pena. APELAÇÃO ROBERTA CARNEIRO SPÓSITO: FRAUDE EM LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. A apelante requer a absolvição da conduta prevista no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 sob alegação de atipicidade, entretanto não vislumbro a possibilidade, explico. Os autos trazem os elementos necessários para a comprovação da materialidade do fato conforme documentos constantes dos autos (mov03), e depoimentos colhidos em juízo. E quanto à autoria, também não discrepa, isto porque pela análise pormenorizada do conjunto de provas e evidências trazidas aos autos, conduzem à conclusão de que ROBERTA DE OLIVEIRA CARNEIRO SPOSITO, proprietária da empresa Dourado Distribuidora de Produtos Alimentícios e Ltda, era administradora em conjunto com seu companheiro (CHARLLES SPOSITO) das empresas Aparecida Soares Rangel – EPP, Comercial Polifrios (Nome fantasia) de propriedade, em tese de Aparecida Soares Rangel e Charlles Spócito CS-ME, Supermercado Tudo de Bom (Nome fantasia), também responsável por cuidar e gerenciar da parte financeira das empresas, bem como por vezes, era também responsável por pegar a assinatura dos acusados APARECIDA SOARES RANGEL e CARLOS PAULO CARVALHO, atuando assim, junto ao esposo no intuito de vencer os procedimentos licitatórios, na prática da conduta de fraude à licitação, positivado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, inclusive, atuação confessada pela mesma em juízo. (mov04) E como já demonstrado, a simples alegação de desconhecimento acerca do caráter ilícito da conduta não possui o condão de, por si só, afastar a responsabilização penal da agente vez que evidenciado o dolo diante da intenção de reduzir as chances das empresas concorrentes, e de consequência, na vitória das licitações referidas, devendo ser mantida sua condenação. DOSIMETRIA DAS PENAS DESFAVORÁVEIS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS – FUNDAMENTADAS – MANUTENÇÃO. Reconhecida a responsabilidade penal pelo crime de fraude em licitação – art. 90, Lei 8.666/93 da apelante ROBERTA, a pena-base restou fixada acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção pelas desfavoráveis das circunstâncias: “tenho como desfavorável vez que a acusada utilizava o nome de outras pessoas para constituir as empresas que participariam da fraude.”; e consequências: “são negativas, vez que no Pregão nº 02/2011 o bem foi efetivamente adjudicado, gerando danos financeiros e morais ao Município;”, não cabendo alteração, conforme análise supra. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA 545, STJ. Na segunda fase, ausentes agravantes, porém presente a atenuante da confissão, a despeito de qualificada sob alegação de não saber se tratar de crime o fato perpetrado, impositiva a redução da pena pela atenuante para 02 (dois) anos de detenção, ausentes causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual estabeleço a pena de ROBERTA OLIVEIRA CARNEIRO SPOSITO em 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 dias-multa, para a conduta descrita no art. 90 da Lei nº 8.666/1993. Aplicando-se concurso material, pena final de 06 (seis) anos de detenção, e 30 (trinta) dias-multa em regime semiaberto (art. 33, do Código Penal). Afasto, diante do não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim como o sursis. Portanto, o recurso merece parcial provimento para redução da pena. APELAÇÃO MAURO SPÓSITO: FRAUDE EM LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. O apelante requer a absolvição da conduta prevista no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 sob alegação de atipicidade, entretanto não vislumbro a possibilidade, explico. Os autos trazem os elementos necessários para a comprovação da materialidade do fato conforme documentos constantes dos autos (mov03), e depoimentos colhidos em juízo. E quanto à autoria, da análise do conjunto de provas e evidências trazidas aos autos, restou demonstrado que MAURO SPOSITO, primo do acusado CHARLLES, diversamente do acusado absolvido CARLOS, participou de forma efetiva nos procedimentos licitatórios referidos, ofertando lances nos valores combinados com CHARLLES, de maneira eletrônica e presencial, no intuito de que as empresas do grupo vencessem os procedimentos licitatórios, em prejuízo às demais participantes, praticando, assim, a conduta de fraude à licitação, positivada no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, inclusive, atuação confessada pelo mesmo em juízo. (mov04) E como já demonstrado, a simples alegação de desconhecimento acerca do caráter ilícito da conduta não possui o condão de, por si só, afastar a responsabilização penal do agente vez que evidenciado o dolo diante da intenção de reduzir as chances das empresas concorrentes, e de consequência, na vitória das empresas do grupo familiar nas licitações referidas, devendo ser mantida sua condenação. DOSIMETRIA DAS PENAS DESFAVORÁVEIS: CIRCUNSTÂNCIAS SEM FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO Reconhecida a responsabilidade penal pelo crime de fraude em licitação – art. 90, Lei 8.666/93 do apelante MAURO, a pena-base restou fixada acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção pelas desfavoráveis das circunstâncias: “tenho como desfavorável vez que o acusado utilizava o nome de outras pessoas para constituir as empresas que participariam da fraude.”; e consequências: “são negativas, vez que no Pregão nº 02/2011 o bem foi efetivamente adjudicado, gerando danos financeiros e morais ao Município;”, cabendo pequena alteração. Ocorre que, a partir da análise dos autos, verifica-se equívoco na valoração da vetorial das circunstâncias, pois embora MAURO tenha participado ativamente das condutas, não restou comprovado que tenha induzido ou convencido terceiros a abrir empresas para viabilizar as fraudes. Tal conduta foi atribuída exclusivamente a CHARLLES e ROBERTA. Diante disso, a negativação da vetorial das circunstâncias deve ser afastada, mantendo-se a desfavorável somente das consequências, vez que o prejuízo extrapola o habitual, devendo a pena-base ser fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO NECESSÁRIA. SÚMULA 545, STJ Na segunda fase, ausentes agravantes, porém presente a atenuante da confissão, a despeito de qualificada sob alegação de não saber se tratar de crime o fato perpetrado, impositiva a redução da pena pela atenuante para 02 (dois) anos de detenção, ausentes causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual estabeleço a pena de MAURO SPOSITO em 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 dias-multa, para a conduta descrita no art. 90 da Lei nº 8.666/1993. Aplicando-se concurso material, pena final de 06 (seis) anos de detenção, e 30 (trinta) dias-multa em regime semiaberto (art. 33, do Código Penal). Afasto, diante do não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim como o sursis. Portanto, o recurso merece parcial provimento para redução da pena. REDUÇÃO PENA. RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO QUANTO AOS ACUSADOS ROBERTA E MAURO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. Considerando ausência de manejo de recurso de apelação ministerial, ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º do Cód. Penal. Logo, o prazo prescricional deve reger-se pelo quantum de pena fixada na sentença (pena em concreto), observando-se ainda “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.” (CP, art. 119). Neste contexto: “1- Constatada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, é de rigor a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade dos apelantes, pois verificado que entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença penal condenatória transcorreu lapso temporal superior ao previsto em lei para fins prescricionais, considerando a pena fixada em concreto. 2- No concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. APELAÇÕES CONHECIDAS. DE OFÍCIO RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.”(TJGO, Apelação Criminal 0247655-66.2016.8.09.0011, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 03/10/2023, DJe de 03/10/2023) Assim, diante da reanálise das penas ora efetivada, e tratando-se de concurso de crimes, a pena estabelecida para cada um dos delitos, em 02 (dois) anos de detenção, para os acusados ROBERTA e MAURO, prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Assim, entre a data do recebimento da denúncia – 27.01.2016 (mov03, arq08, fls. 173/180) e a publicação da sentença, em 01.02.2022 (mov15), houve o transcurso maior que o prazo prescricional referido, razão pela qual impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade dos Recorrentes ROBERTA e MAURO. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo parcialmente o parecer Ministerial de Cúpula, conheço dos apelos e dou-lhes parcial provimento para redução das penas dos apelantes, restando a pena de CHARLLES SPOSITO em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de detenção em regime semiaberto, e pagamento de 33 dias-multa. E diante da alteração da pena para o crime de fraude em licitação, DE OFÍCIO, declaro prescrita a pretensão punitiva estatal, ex vi dos artigos 109, V, art.110, caput, §1º, c/c art. 107, IV, todos do Código Penal, e extinta a punibilidade com relação aos acusados ROBERTA DE OLIVEIRA CARNEIRO SPOSITO e MAURO SPOSITO, pelos fundamentos supra referidos. De OFÍCIO, reconheço extinta a punibilidade de CHARLLES SPÓSITO, MAURO SPÓSITO e ROBERTA DE OLIVEIRA CARNEIRO SPÓSITO em relação à prática do crime de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), por ter sido ultrapassado o prazo prescricional, nos termos do art. 110, caput, §1º, c/c art. 109, inc. V, e 107, inc. IV, todos do CP. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 13/08 EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES POR FRAUDE À LICITAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PRESCRIÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pela prática de fraude à licitação e associação criminosa, diante da simulação de concorrência em pregões presenciais realizados nos municípios de Cocalzinho de Goiás, Caldas Novas e Rio Verde, visando à adjudicação de contratos públicos de fornecimento de gêneros alimentícios. A decisão de primeiro grau condenou três apelantes e absolveu outros dois acusados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto a associação criminosa; e (ii) verificar a possibilidade de absolvição quanto a fraude à licitação, ante a alegação de atipicidade da conduta e ausência de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto a associação criminosa, por ter transcorrido prazo superior ao legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 4. Configurada a materialidade e a autoria quanto a fraude à licitação, em razão da prova documental e testemunhal, demonstrando a prática de simulação de concorrência, ajuste prévio e utilização de empresas vinculadas ao grupo familiar dos apelantes para restringir a competição nos certames. 5. A frustração ao caráter competitivo das licitações restou evidenciada, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo ao erário para configuração do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Correta a negativa de circunstâncias judiciais pela utilização de terceiros de baixa escolaridade e confiança pessoal para estruturar o esquema fraudulento em relação aos acusados proprietários das empresas, salvo com relação ao acusado que se limitava a fazer as planilhas de valores para os lances além de passar procurações. Mantida a valoração negativa das consequências diante de comprovação de dano concreto ao erário pelo cancelamento do certame e adjudicação aos participantes fraudulentos, resultando no redimensionamento das penas aplicadas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, desde que a admissão dos fatos, ainda que limitada, tenha contribuído para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ. 8. Diante do redimensionamento das penas dos acusados e tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, cabe o reconhecimento de ofício da prescrição com extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto à associação criminosa e redução das penas impostas pela fraude à licitação. De ofício, reconhecimento da prescrição e extinção da punibilidade. Tese de julgamento: "1. A fraude à licitação consuma-se com a frustração do caráter competitivo do certame, sendo prescindível a demonstração de prejuízo efetivo ao erário. 2. O prazo prescricional da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada quando a sentença transita em julgado para a acusação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, arts. 109, 110, §1º, 288 e 69; Lei nº 8.666/1993, art. 90. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0091454-37.2016.8.09.0111, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/07/2022, DJe de 12/07/2022; TJGO, APELACAO CRIMINAL 58689-27.2013.8.09.0011, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/11/2014, DJe 1707 de 15/01/2015; STJ, 5ª Turma, AgRg. no REsp. nº 2.101.149/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. De 29.04.2024; TJGO, 0116057-74.2019.8.09.0175, DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Publicado em 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.094/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, REsp n. 2.053.457/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; TJGO, Apelação Criminal 0247655-66.2016.8.09.0011, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 03/10/2023, DJe de 03/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES POR FRAUDE À LICITAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PRESCRIÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pela prática de fraude à licitação e associação criminosa, diante da simulação de concorrência em pregões presenciais realizados nos municípios de Cocalzinho de Goiás, Caldas Novas e Rio Verde, visando à adjudicação de contratos públicos de fornecimento de gêneros alimentícios. A decisão de primeiro grau condenou três apelantes e absolveu outros dois acusados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto a associação criminosa; e (ii) verificar a possibilidade de absolvição quanto a fraude à licitação, ante a alegação de atipicidade da conduta e ausência de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto a associação criminosa, por ter transcorrido prazo superior ao legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 4. Configurada a materialidade e a autoria quanto a fraude à licitação, em razão da prova documental e testemunhal, demonstrando a prática de simulação de concorrência, ajuste prévio e utilização de empresas vinculadas ao grupo familiar dos apelantes para restringir a competição nos certames. 5. A frustração ao caráter competitivo das licitações restou evidenciada, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo ao erário para configuração do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Correta a negativa de circunstâncias judiciais pela utilização de terceiros de baixa escolaridade e confiança pessoal para estruturar o esquema fraudulento em relação aos acusados proprietários das empresas, salvo com relação ao acusado que se limitava a fazer as planilhas de valores para os lances além de passar procurações. Mantida a valoração negativa das consequências diante de comprovação de dano concreto ao erário pelo cancelamento do certame e adjudicação aos participantes fraudulentos, resultando no redimensionamento das penas aplicadas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, desde que a admissão dos fatos, ainda que limitada, tenha contribuído para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ. 8. Diante do redimensionamento das penas dos acusados e tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, cabe o reconhecimento de ofício da prescrição com extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto à associação criminosa e redução das penas impostas pela fraude à licitação. De ofício, reconhecimento da prescrição e extinção da punibilidade. Tese de julgamento: "1. A fraude à licitação consuma-se com a frustração do caráter competitivo do certame, sendo prescindível a demonstração de prejuízo efetivo ao erário. 2. O prazo prescricional da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada quando a sentença transita em julgado para a acusação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, arts. 109, 110, §1º, 288 e 69; Lei nº 8.666/1993, art. 90. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0091454-37.2016.8.09.0111, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/07/2022, DJe de 12/07/2022; TJGO, APELACAO CRIMINAL 58689-27.2013.8.09.0011, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/11/2014, DJe 1707 de 15/01/2015; STJ, 5ª Turma, AgRg. no REsp. nº 2.101.149/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. De 29.04.2024; TJGO, 0116057-74.2019.8.09.0175, DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Publicado em 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.094/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, REsp n. 2.053.457/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; TJGO, Apelação Criminal 0247655-66.2016.8.09.0011, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 03/10/2023, DJe de 03/10/2023.