Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º 5048440-93.2019.8.09.0051Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDARequerido: LUCIMAR PEIXOTO GONCALVES DECISÃOVerifica-se que a parte autora requer a decretação da indisponibilidade dos bens do executado, abrangendo eventuais bens presentes e futuros, junto aos cartórios de registro de imóveis e aos cartórios de títulos e documentos, do DETRAN deste Estado, além da inclusão no banco nacional de indisponibilidade de bens (movimentação n.º 158).Pois bem.Em análise dos autos, verifico que a exequente requer consulta via sistema CNIB com o fim de decretar a indisponibilidades dos bens do executado em ação de execução cível, contudo tal medida não é cabível. Nesse sentido, acerca da utilização do CNIB em execução, a Súmula 77 do TJGO:SÚMULA n.º 77A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos Executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.Lado outro, sobejando infrutífera, as tentativas de penhora online e em face da não localização de bens do devedor, suspendo a execução na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.Fica consignado que o eventual desarquivamento dos autos ficará condicionado a requerimento fundamentado, demonstrando a existência de fatos novos aptos a demonstrar a mudança de situação econômica da parte executada.Ademais, inexistindo pedido ou indicação de bens penhoráveis no prazo de 01 ano, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.Não havendo manifestação, arquive-se o presente, sem baixa na distribuição, aguardando-se o transcurso do prazo da prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC.Encerrado o prazo prescricional intercorrente, intimem-se as partes para os fins do artigo 921, §5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KábbasJuíza Substituta