Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Marly Pereira Cardoso
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social
Comarca de Santa Cruz de Goiás Estado de Goiás Processo nº 5214267-41.2023.8.09.0141
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente – LOAS, proposta por Marly Pereira Cardoso, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Aduz que sofre com transtorno depressivo recorrente (CID F33) e devido as fortes crises de depressão, possui sintomas de fadiga constante, emagrecimento ou ganho de peso, distúrbios gastrointestinais (náusea, vômito, azia), dor de cabeça e enxaqueca, insônia, forte desânimo corporal, bem como tentou suicídio. Ressalta que sua incapacidade é permanente, não havendo cura para sua enfermidade e nem condições financeiras para se manter, pois seu grupo familiar é composto pela Autora e seu cônjuge, os quais não possuem renda, fazendo jus ao benefício pleiteado. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelo deferimento de tutela antecipada. Requer seja o INSS condenado a conceder LOAS ao Deficiente à Requerente, bem como no pagamento dos valores atrasados desde o requerimento administrativo em 25/11/2022, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, e, ainda, no pagamento de honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos (evento 1). No evento 4, fora deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação no evento 8, aduzindo, preliminarmente, prescrição de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação. No mérito, aduz que a declaração da inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no caso concreto, por si só, não possibilita a extensão do benefício assistencial a todos aqueles que auferem renda per capita superior a 1/4 do salário-mínimo, em razão da inexistência da correspondente fonte de custeio e, caso se entenda constitucional a ampliação dos benefícios assistenciais sem a indicação da correspondente fonte de custeio, deve ser observado, como critério de aferição de miserabilidade, a renda per capita inferior a ½ salário-mínimo. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Na oportunidade, apresentou quesitos. Impugnação à contestação (evento 12). No despacho do evento 14, foram deferidos os pedidos de prova pericial e estudo social. Estudo Social (evento 31). Laudo Pericial acostado no evento 32. Instadas as partes a se manifestarem, o Requerido no evento 36, salienta que restou demonstrado que a parte Autora não possui impedimento de longo prazo (superior a 2 anos), devendo o pedido ser julgado improcedente. Por seu turno, a Requerente impugnou o laudo pericial no evento 38, pugnando para que seja levado em consideração o conjunto fático probatório dos autos, em especial os documentos médicos acostados, que demonstram sua incapacidade laborativa, além de possuir 60 (sessenta) anos de idade, o que dificulta sua readaptação laboral. O Perito prestou esclarecimento no evento 45. O INSS reiterou o pedido de improcedência pela falta de impedimento a longo da Autora (evento 48) e a Promovente, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (movimento 51). Foi proferida decisão no evento 53, rejeitando a impugnação ao laudo pericial, uma vez que a matéria restou esclarecida pelo laudo técnico, não havendo necessidade de realização de nova prova pericial. A parte Autora apresentou suas alegações finais no evento 57, pugnando concessão do benefício assistencial e a parte Requerida, deixou fluir o prazo sem manifestação (evento 60). É o sucinto relato. D E C I D O. Inicialmente, rechaço a preliminar de prescrição aventada pelo Requerido, visto ser óbvio que o pagamento de eventuais parcelas vencidas observarão o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91, o que não afasta à análise do mérito. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, avanço pois à análise do meritum causae. Tem-se que a pretensão da Autora é de que a Autarquia/Ré seja compelida a conceder-lhe o benefício assistencial ao deficiente, além de sua condenação nas verbas de estilo. Cediço é que, nos termos do art. 20, da Lei n° 8.742/93, o benefício ora buscado é destinado aos idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade que não exerçam atividade remunerada e aos portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente. Além disso, para ter direito ao benefício, é preciso comprovar renda mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, e não ser filiado a um regime de previdência social. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, essa exigência deve ser interpretada de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável, uma vez que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. Desse modo, conclui-se que a pessoa portadora de deficiência deve comprovar: a) que é portadora de deficiência e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente; b) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente à época da data de entrada do requerimento. Importante pontuar, que houve significativas mudanças com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) em relação ao conceito de pessoa com deficiência. Vejamos como ficou a redação do art. 20, § 2º, da LOAS: “§ 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Destarte, o legislador foi minucioso ao estabelecer no inciso IV, do art. 3º, da Lei nº. 13.146/15, a conceituação das diferentes espécies de barreiras que podem dificultar a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência, in verbis: “Art. 3º. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (…) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias”; Nessa senda, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao benefício assistencial como aquele que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, mas sim aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Logo, deve-se ficar atento para não se confundir deficiência (art. 20, § 2º, da LOAS) com incapacidade laborativa, exigindo para a configuração do direito, a demonstração da “invalidez de longo prazo”, uma vez que a pessoa pode ter deficiência e, ainda, ser capaz de trabalhar e de manter uma vida independente. Nesse cenário, imperioso destacar que várias são as diversidades para inclusão das pessoas com deficiência no meio social, bem como no mercado de trabalho. Contudo, no intuito de apoiar e incentivar a contratação dos portadores de deficiência, a Lei nº 8.213/91 impõe alguns critérios de contratação obrigatória por organizações privadas e ainda, a Lei nº 13.146/15, que trata da inclusão das pessoas com deficiência, busca assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência. Pois bem. No presente caso, verifica-se do laudo médico pericial acostado no evento 32, que a Requerente é portadora de Transtorno Bipolar de Humor com Sintomas Depressivos - CID10:F31.4, com incapacidade total, temporária por pelo menos 120 dias, até que novo relatório médico informe o quadro atual. Acerca da impugnação ao laudo pericial, o perito prestou o seguinte esclarecimento: “Conforme análise nos autos, a Periciada apresenta prontuário apontando tratamento psiquiátrico em períodos esparsos e relatórios médicos do ano de 2022 atestando CID. F33- Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. A depressão recorrente, especialmente em pacientes mais velhos como é o caso da Periciada pode ser uma condição complexa e crônica, todavia pela análise dos documentos médicos apresentados nos autos pode se considerar que a Periciada se encontrava em período de remissão quando do episódio da tentativa de suicídio, 3meses anteriores à consulta. Assim como apresentava o episódio depressivo em grau leve em 2022, o período proposto de 120 dias para apresentação de novo relatório médico, é o tempo mínimo em que a periciada, mediante um plano de tratamento com medicamentos antidepressivos, psicoterapia (como a terapia cognitivo-comportamental), e mudanças no estilo de vida, como exercícios regulares, alimentação saudável e um sono adequado pode novamente retornar ao estado de remissão, readquirindo melhor qualidade da saúde mental.” Portanto, atento à conclusão do laudo médico pericial e os esclarecimentos prestados no evento 45, aliados aos demais documentos amealhados aos autos, entendo que a Autora não se enquadra no conceito legal de pessoa portadora de deficiência para efeitos da obtenção de benefício assistencial, eis que constatada apenas uma incapacidade temporária, não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo. Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados: “ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação movida por autora pleiteando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), alegando ser portadora de depressão que a incapacita para o trabalho. Sentença de improcedência por ausência de comprovação de deficiência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial, com foco na alegada deficiência e no impacto das condições de saúde no desempenho de suas atividades cotidianas e laborativas. III. Razões de decidir 3. O art. 203, V, da Constituição Federal, e o art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) preveem que o benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família. 4. Laudo pericial realizado em 22/04/2024 concluiu que a autora, diagnosticada com depressão há mais de 10 anos, apresenta quadro clínico estabilizado com tratamento contínuo, não havendo comprometimento funcional que caracterize deficiência para fins de concessão do benefício. 5. A perícia também aplicou o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Bra) e a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), não identificando impedimentos que limitem a participação da autora em igualdade de condições com as demais pessoas. 6. As conclusões do laudo são bem fundamentadas e coerentes com o conjunto probatório. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, este constitui peça essencial no processo quando devidamente fundamentado. 7. Inexistindo deficiência comprovada, resta prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da autora para fins de concessão do benefício. IV. Dispositivo 8. Recurso da parte autora desprovido”. (TRF-3 - RecInoCiv: 50148635420234036302, Relator.: JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, Data de Julgamento: 03/12/2024, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 11/12/2024). “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO. LEI Nº 8.742/93. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS preveem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar, e, ainda, a ampliação do limite legal da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, hipótese dos autos. 3. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER. 4. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo da parte autora, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça”. (TRF4, AC 5019300-49.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023). Desse modo, considerando que os requisitos são cumulativos, desnecessária à análise do requisito objetivo. Assim, a Autora não preenche o requisito de condição de deficiente, uma vez que é portadora de Transtorno Bipolar de Humor com Sintomas Depressivos - CID10:F31.4, sendo seu quadro clínico considerado pelo perito como incapacidade temporária, onde o tratamento multidisciplinar poderá levar a reabilitação no prazo de no mínimo 120 dias, portanto, não se verifica deficiência que a impeça, de longo prazo, participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em face ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural, em razão do não preenchimento dos requisitos legais. Condeno a Autora no pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC/15, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Requerente estar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 11 de abril de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito (assinatura eletrônica)
14/04/2025, 00:00