Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5645337-76.2023.8.09.0087Polo Ativo: Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda.Polo Passivo: Jailton Moura de Assis DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda. e Outros em desfavor de Jailton Moura de Assis e Outros.Determinada a adequação valor da causa (mov. 05), adequado em mov. 07.Determinada a emenda à inicial (mov. 10), respondido em mov. 12.Recebida a inicial, determinada a citação dos possuidores, na forma do art. 554, §1º do Código de Processo Civil - CPC, bem como por edital e intimação do Ministério Público (mov. 14).Contestação dos réus Cláudio Francisco Ramos e Vânia Souza Amorim (mov. 42), em que aduz a gratuidade da justiça, usucapião, direito de indenização pelas benfeitorias.Contestação do réu Elson Alceno Barbosa (mov. 43), em que aduz a gratuidade da justiça e usucapião.Contestação do réu Everton Araújo Alves (mov. 44), em que aduz a gratuidade da justiça, usucapião, direito de indenização pelas benfeitorias.Contestação do réu Jailton Moura de Assis (mov. 45), em que aduz a gratuidade da justiça, usucapião, direito de indenização pelas benfeitorias.Contestação dos réus José Lopes de Amorim e Rejane Gonçalves de Amorim (mov. 46), em que aduz a gratuidade da justiça, usucapião, direito de indenização pelas benfeitorias.Contestação do réu Márcio Zago e Silva (mov. 47), em que aduz a gratuidade da justiça, usucapião, direito de indenização pelas benfeitorias.Contestação da ré Patrícia Araújo da Costa (mov. 48), em que aduz a gratuidade da justiça e usucapião.Contestação da ré Silvio Souza Alves (mov. 49), em que aduz a gratuidade da justiça, usucapião, direito de indenização pelas benfeitorias.Ainda, houve a intimação e participação de réus que não apresentaram contestação, são eles, Eronides Bento da Silva (mov. 20), Célio Antônio de Carvalho (mov. 20), Damião Francisco de Souza (mov. 39) e Cícero Dias Soares (mov. 39), conforme mov. 90.O Ministério Público aduziu não ter interesse na causa (mov. 63).Intimados os réus para adequar as reconvenções, bem como determinado providências ao cartório (mov. 64).Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação dos requeridos Damião Francisco de Souza, Eronides Bento da Silva, Célio Antônio de Carvalho, Cícero Dias Soares, José Lopes da Silva (mov. 90).A parte ré pugnou pela realização de prova pericial à mov. 96.A parte autora pugnou pela realização de prova oral à mov. 112.A decisão de mov. 115 indeferiu a gratuidade da justiça em relação aos réus Cláudio Francisco Ramos, Vânia Souza Amorim e deferiu em relação aos réus Everton Araújo Alves, José Lopes de Amorim e Rejane Gonçalves de Amorim, Márcio Zago e Silva, Elson Alceno Barbosa, Patrícia Araújo da Costa e Jailton Moura de Assis. Ainda, intimou a Defensoria Pública. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil - CPC, passo ao saneamento e organização do processo.Em primeiro lugar, registro que, diante do número de pessoas envolvidas na presente ação reivindicatória, o Ministério Público e a Defensoria Pública foram intimados, contudo, o parquet aduziu não ter interesse na lide (mov. 63), ao passo que a Defensoria quedou-se inerte (mov. 153).Passo a análise das pendências processuais.No que se refere à reconvenção apresentada com fundamento em usucapião, cumpre destacar que esta não pode ser conhecida no presente feito, uma vez que a pretensão de reconhecimento da prescrição aquisitiva exige o manejo de ação autônoma, com procedimento especial previsto em lei, notadamente pelo fato de exigir, como condição de validade, a formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os confrontantes do imóvel e a devida publicação de editais, a fim de que a sentença produza efeitos erga omnes.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da aquisição da propriedade, com todos os efeitos jurídicos a ela inerentes, exige a propositura de ação própria de usucapião, em razão das peculiaridades e formalidades específicas que regem tal procedimento. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120945-08.2019.8.09.0011 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: LUDMILLA DE SOUZA FONSECA APELADOS: JOSAFÁ EFIGÊNIO DOS SANTOS e outro RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. POSSE FÁTICA. DOMÍNIO COMPROVADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO FUNDADA EM USUCAPIÃO. INADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AJUIZAR AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA MANTIDA. 01. Não há nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando o Magistrado apresenta os motivos de seu convencimento, conforme preveem os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, inciso II, do Código de Processo Civil, como in casu ocorrera. 02. Apesar de cabível a alegação em sede de defesa sobre a ocorrência da prescrição aquisitiva, o efetivo reconhecimento da aquisição da propriedade, com todos os efeitos a ela atinentes, dependem da propositura da ação própria de usucapião, face as peculiaridades próprias desse procedimento. 03. Na hipótese de acolhimento da reconvenção incorreria o julgador em error in procedendo, por inobservar os requisitos exigidos pela lei, ou seja, a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os confrontantes do imóvel, além da publicação de editais, a fim de que a decisão possa ter eficácia erga omnes, a manutenção da sentença é medida impositiva. 04. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5120945-08.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, julgado em 06/12/2023, DJe de 06/12/2023) (destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL URBANO COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO RECONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA DE USUCAPIÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apesar de cabível a alegação, em sede de defesa, quanto a ocorrência da prescrição aquisitiva, o efetivo reconhecimento da aquisição da propriedade, com todos os efeitos a ela atinentes, dependem da propositura da ação própria de usucapião, face as peculiaridades próprias desse procedimento. 2. Como o juiz singular agiu com a cautela devida, uma vez que o acolhimento da reconvenção incorreria em error in procedendo, por inobservar os requisitos exigidos pela lei, ou seja, a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os confrontantes do imóvel, além da publicação de editais, a fim de que a decisão possa ter eficácia erga omnes, a manutenção da sentença é medida impositiva. 3. Para fins de prequestionamento, basta que o decisum adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 4. Não obstante o desprovimento do apelo, revela-se incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois não fixados na origem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5090286-19.2020.8.09.0128, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) (destaquei)Dessa forma, admitida a alegação de usucapião como matéria de defesa, a sua análise se limitará à verificação da posse exercida e da possível inexistência de posse injusta, sem que disso decorra, contudo, a constituição de domínio em favor dos demandados ou a expedição de título translativo de propriedade. Portanto, DEIXO DE CONHECER da reconvenção fundamentada em usucapião, por sua manifesta inadequação à via eleita, ressaltando que a usucapião será analisada como matéria de defesa, ou seja, caso reconhecida, importará em improcedência do pedido reivindicatório, contudo, não terá nenhum efeito de transmissão da propriedade ou qualquer eficácia registral.O feito tramitou de forma normal e regular, preservando o contraditório e a ampla defesa, já estando resolvidas todas as questões preliminares apresentadas.Passo a fixação dos pontos controvertidos de fato e de direito (art. 357, inciso II do CPC).Não havendo delimitação consensual a respeito das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos: (1) a propriedade do imóvel, (2) a legitimidade da posse exercida pelos réus sobre a área do imóvel, (3) a comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa à pretensão reivindicatória e (4) bem como a existência de benfeitorias indenizáveis.O ônus da prova no presente caso segue a regra legal do ônus estático (art. 373 do CPC), eis que não é o caso de nenhuma especificidade. Dessa forma, apenas o ponto (1) é ônus do autor. Em relação aos demais pontos (2) a (4) são todos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, razão pela qual recaem sob os réus.Tendo em vista a complexidade do feito, bem como a quantidade de partes, pela derradeira vez, INTIMEM-SE as partes para especificarem, de forma específica e fundamentada, quais provas desejam produzir, sob pena de preclusão.Prazo de 15 (quinze) dias.Em razão de tudo isso, DOU POR SANEADO o processo.EXPEÇA-SE o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5645337-76.2023.8.09.0087Polo Ativo: Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda.Polo Passivo: Jailton Moura de Assis DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda. e Outros em desfavor de Jailton Moura de Assis e Outros.Determinada a adequação valor da causa (mov. 05), adequado em mov. 07.Determinada a emenda à inicial (mov. 10), respondido em mov. 12.Recebida a inicial, determinada a citação dos possuidores, na forma do art. 554, §1º do Código de Processo Civil - CPC, bem como por edital e intimação do Ministério Público (mov. 14).Contestação dos réus Cláudio Francisco Ramos e Vânia Souza Amorim (mov. 42), em que aduz a gratuidade da justiça, usucapião, direito de indenização pelas benfeitorias.Contestação do réu Elson Alceno Barbosa (mov. 43), em que aduz a gratuidade da justiça e usucapião.Contestação do réu Everton Araújo Alves (mov. 44), em que aduz a gratuidade da justiça, usucapião, direito de indenização pelas benfeitorias.Contestação do réu Jailton Moura de Assis (mov. 45), em que aduz a gratuidade da justiça, usucapião, direito de indenização pelas benfeitorias.Contestação dos réus José Lopes de Amorim e Rejane Gonçalves de Amorim (mov. 46), em que aduz a gratuidade da justiça, usucapião, direito de indenização pelas benfeitorias.Contestação do réu Márcio Zago e Silva (mov. 47), em que aduz a gratuidade da justiça, usucapião, direito de indenização pelas benfeitorias.Contestação da ré Patrícia Araújo da Costa (mov. 48), em que aduz a gratuidade da justiça e usucapião.Contestação da ré Silvio Souza Alves (mov. 49), em que aduz a gratuidade da justiça, usucapião, direito de indenização pelas benfeitorias.Ainda, houve a intimação e participação de réus que não apresentaram contestação, são eles, Eronides Bento da Silva (mov. 20), Célio Antônio de Carvalho (mov. 20), Damião Francisco de Souza (mov. 39) e Cícero Dias Soares (mov. 39), conforme mov. 90.O Ministério Público aduziu não ter interesse na causa (mov. 63).Intimados os réus para adequar as reconvenções, bem como determinado providências ao cartório (mov. 64).Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação dos requeridos Damião Francisco de Souza, Eronides Bento da Silva, Célio Antônio de Carvalho, Cícero Dias Soares, José Lopes da Silva (mov. 90).A parte ré pugnou pela realização de prova pericial à mov. 96.A parte autora pugnou pela realização de prova oral à mov. 112.A decisão de mov. 115 indeferiu a gratuidade da justiça em relação aos réus Cláudio Francisco Ramos, Vânia Souza Amorim e deferiu em relação aos réus Everton Araújo Alves, José Lopes de Amorim e Rejane Gonçalves de Amorim, Márcio Zago e Silva, Elson Alceno Barbosa, Patrícia Araújo da Costa e Jailton Moura de Assis. Ainda, intimou a Defensoria Pública. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil - CPC, passo ao saneamento e organização do processo.Em primeiro lugar, registro que, diante do número de pessoas envolvidas na presente ação reivindicatória, o Ministério Público e a Defensoria Pública foram intimados, contudo, o parquet aduziu não ter interesse na lide (mov. 63), ao passo que a Defensoria quedou-se inerte (mov. 153).Passo a análise das pendências processuais.No que se refere à reconvenção apresentada com fundamento em usucapião, cumpre destacar que esta não pode ser conhecida no presente feito, uma vez que a pretensão de reconhecimento da prescrição aquisitiva exige o manejo de ação autônoma, com procedimento especial previsto em lei, notadamente pelo fato de exigir, como condição de validade, a formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os confrontantes do imóvel e a devida publicação de editais, a fim de que a sentença produza efeitos erga omnes.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da aquisição da propriedade, com todos os efeitos jurídicos a ela inerentes, exige a propositura de ação própria de usucapião, em razão das peculiaridades e formalidades específicas que regem tal procedimento. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120945-08.2019.8.09.0011 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: LUDMILLA DE SOUZA FONSECA APELADOS: JOSAFÁ EFIGÊNIO DOS SANTOS e outro RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. POSSE FÁTICA. DOMÍNIO COMPROVADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO FUNDADA EM USUCAPIÃO. INADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AJUIZAR AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA MANTIDA. 01. Não há nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando o Magistrado apresenta os motivos de seu convencimento, conforme preveem os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, inciso II, do Código de Processo Civil, como in casu ocorrera. 02. Apesar de cabível a alegação em sede de defesa sobre a ocorrência da prescrição aquisitiva, o efetivo reconhecimento da aquisição da propriedade, com todos os efeitos a ela atinentes, dependem da propositura da ação própria de usucapião, face as peculiaridades próprias desse procedimento. 03. Na hipótese de acolhimento da reconvenção incorreria o julgador em error in procedendo, por inobservar os requisitos exigidos pela lei, ou seja, a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os confrontantes do imóvel, além da publicação de editais, a fim de que a decisão possa ter eficácia erga omnes, a manutenção da sentença é medida impositiva. 04. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5120945-08.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, julgado em 06/12/2023, DJe de 06/12/2023) (destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL URBANO COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO RECONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA DE USUCAPIÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apesar de cabível a alegação, em sede de defesa, quanto a ocorrência da prescrição aquisitiva, o efetivo reconhecimento da aquisição da propriedade, com todos os efeitos a ela atinentes, dependem da propositura da ação própria de usucapião, face as peculiaridades próprias desse procedimento. 2. Como o juiz singular agiu com a cautela devida, uma vez que o acolhimento da reconvenção incorreria em error in procedendo, por inobservar os requisitos exigidos pela lei, ou seja, a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os confrontantes do imóvel, além da publicação de editais, a fim de que a decisão possa ter eficácia erga omnes, a manutenção da sentença é medida impositiva. 3. Para fins de prequestionamento, basta que o decisum adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 4. Não obstante o desprovimento do apelo, revela-se incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois não fixados na origem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5090286-19.2020.8.09.0128, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) (destaquei)Dessa forma, admitida a alegação de usucapião como matéria de defesa, a sua análise se limitará à verificação da posse exercida e da possível inexistência de posse injusta, sem que disso decorra, contudo, a constituição de domínio em favor dos demandados ou a expedição de título translativo de propriedade. Portanto, DEIXO DE CONHECER da reconvenção fundamentada em usucapião, por sua manifesta inadequação à via eleita, ressaltando que a usucapião será analisada como matéria de defesa, ou seja, caso reconhecida, importará em improcedência do pedido reivindicatório, contudo, não terá nenhum efeito de transmissão da propriedade ou qualquer eficácia registral.O feito tramitou de forma normal e regular, preservando o contraditório e a ampla defesa, já estando resolvidas todas as questões preliminares apresentadas.Passo a fixação dos pontos controvertidos de fato e de direito (art. 357, inciso II do CPC).Não havendo delimitação consensual a respeito das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos: (1) a propriedade do imóvel, (2) a legitimidade da posse exercida pelos réus sobre a área do imóvel, (3) a comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa à pretensão reivindicatória e (4) bem como a existência de benfeitorias indenizáveis.O ônus da prova no presente caso segue a regra legal do ônus estático (art. 373 do CPC), eis que não é o caso de nenhuma especificidade. Dessa forma, apenas o ponto (1) é ônus do autor. Em relação aos demais pontos (2) a (4) são todos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, razão pela qual recaem sob os réus.Tendo em vista a complexidade do feito, bem como a quantidade de partes, pela derradeira vez, INTIMEM-SE as partes para especificarem, de forma específica e fundamentada, quais provas desejam produzir, sob pena de preclusão.Prazo de 15 (quinze) dias.Em razão de tudo isso, DOU POR SANEADO o processo.EXPEÇA-SE o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito