Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ARAGARÇASAragarças - Vara CriminalSENTENÇAProcesso nº 0382272-27.2011.8.09.0014Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: CHARLES DE SOUZA LIMA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de CHARLES DE SOUZA LIMA e outros 12 réus pelas práticas de condutas tipificadas na Lei nº 11.343/06.Sentença terminativa de mérito acostada ao evento 3.12, fls. 54/112, publicada em 9/7/2014.Os réus CHARLES DE SOUZA LIMA, MARCELO HONDA DOS SANTOS, MARLON DIVINO RODRIGUES BEZERRA e MARINALDO GOMES DOS SANTOS foram absolvidos.Já em relação aos réus LUCELIA LUZ OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DA SILVA, JANARI WANDERLEY DA COSTA, GLEIDSON DIAS DA SILVA, CLEBER BARROS BURJAK, ANTONIO CARLOS DA SILVA, SIRLENE DE SOUZA ARAUJO, CLEIDSON OLIVEIRA DIAS e LUANA THAIS MARTINS DE ALMEIDA, houve procedência da acusação.A última atualização do estado do processo se deu em 9/12/2021, conforme certidão acostada ao evento 22.Relato do necessário. Decido.Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal¹, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pela autoridade judiciária em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP².Consoante dicção do art. 110, caput, e §1º do Código Penal³, a prescrição após o trânsito em julgado da sentença condenatória regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa.No caso em tela, para verificação da prescrição intercorrente ou superveniente, deve-se levar em conta a pena definitiva arbitrada ao réu, bem como o interstício decorrido entre a sentença e seu trânsito em julgado, o qual ainda não ocorreu para a defesa, até a presente data, embora transcorrido mais de 10 anos e 9 meses desde a publicação do decisum em 9/7/2014 - inexistindo qualquer causa interruptiva da prescrição.Os réus LUCELIA LUZ OLIVEIRA, CLEBER BARROS BURJAK, SIRLENE DE SOUZA ARAUJO e LUANA THAIS MARTINS DE ALMEIDA foram condenados a uma reprimenda de 3 anos e 6 meses.Assim sendo, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreria em 8 anos, conforme dicção do art. 109, IV, do Estatuto Repressivo4, prazo este já escoado no ínterim retromencionado, sem que houvesse qualquer causa de suspensão ou de interrupção.[…] A prescrição intercorrente ou superveniente, prevista no art. 110, §1º, do Código Penal, é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva quando não há trânsito em julgado para ambas as partes que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, isto é, posterior à sentença. Trata-se de lapso que começa a fluir, portanto, com a publicação da sentença condenatória recorrível, calculando-se com base na pena concreta, nos termos da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". […] Não há nos autos a informação exata de quando transitou em julgado a sentença condenatória para a acusação. Porém, de acordo com a certidão vista à e-STJ fl. 45, o Ministério Público foi intimado da sentença condenatória em 1º/12/2010. Verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público, o que faz concluir que ocorreu o trânsito em julgado para a acusação cinco dias após sua intimação pessoal da sentença condenatória, ou seja, em 6/12/2010. Nos termos do art. 109, inciso III, e do art. 110, ambos do Código Penal, evidencia-se que a pena imposta ao paciente, de 6 (seis) anos de reclusão, prescreve em 12 (doze) anos. Nesse contexto, transcorrido, in casu, lapso temporal superior a 12 (doze) anos desde o trânsito em julgado para a acusação (6/12/2010), sem que o apenado tivesse iniciado o cumprimento da pena, já que, de acordo com o acórdão recorrido, o paciente somente iniciou o cumprimento da pena em 31/12/2022, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das execuções, que declarou extinta a punibilidade do sentenciado, em razão da prescrição da pretensão executória. (HC n. 843.899, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/08/2023.)Intimado o Ministério Público acerca do teor da sentença, em 28/7/2014, com prazo de 10 dias para manifestação (evento 3.12, fl. 126).Todavia, compulsados os autos, não houve interposição de recurso da acusação.À vista disso, infere-se o transcurso do trânsito em julgado para o Ministério Público (art. 112, I, do CP5).Ante o exposto, nos termos do art. 107, IV, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de LUCELIA LUZ OLIVEIRA, CLEBER BARROS BURJAK, SIRLENE DE SOUZA ARAUJO e LUANA THAIS MARTINS DE ALMEIDA, pelo advento da extinção da pretensão punitiva intercorrente ou superveniente estatal.No mais, defiro o requerimento da autoridade policial. Oficie-se à DEPOL para que proceda à destruição do veículo apreendido, nos termos do art. 123 do CPP, ante a verificação de sua imprestabilidade e seu péssimo estado de conservação (evento 50.2). Comunique-se o deferimento conforme requerido no ofício acostado ao evento 50.1À serventia para que seja atualizado o estado da ação penal, devendo certificar quais recursos dos réus sentenciados estão pendentes de julgamento e quais cartas precatórias ainda não foram devolvidas com resposta.Após, retornem-me os autos conclusos.Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral (TRE), informando o teor da presente decisão, para devidas providências.Revogue-se mandado de prisão, caso haja e, se necessário, expeça-se o alvará de soltura com urgência, com a devida atualização no BNMP.Esta sentença serve como ofício/ mandado.Expeça-se o necessário.Intime-se. Notifique-se o Ministério Público.Cumpra-se.Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta ¹ Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) […] IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 2 Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. ³ Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).4 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 5 Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)