Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TATIHUSCIA MORAIMA DIAS SOUZA MAMEDESAGRAVADO: MUNICÍPIO DE IPORÁRELATOR: DES. MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Iporá, Dr. Wander Soares Fonseca, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança, proposta por TATIHUSCIA MORAIMA DIAS SOUZA MAMEDES, em desfavor do MUNICÍPIO DE IPORÁ. AÇÃO: A Autora ajuizou Ação Declaratória c/c Cobrança, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. DECISÃO RECORRIDA: A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (mov. 7 – autos originários): “(...)Outrossim, para regular processamento do feito, determino a redução das custas pela metade (50%), bem como concedo à parte autora o direito ao parcelamento das custas processuais em 10 (dez) prestações iguais e mensais, de modo que valor das parcelas não comprometerá oorçamento mensal.Pelo exposto,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5279138-47.2025.8.09.0000COMARCA DE IPORÁ INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, concedo prazo de 15 dias para pagamento da primeira parcela, após a comprovação deste, volvam-me conclusos para conhecimento da petição inicial.”. Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO: A Autora interpõe recurso de agravo de instrumento, aduzindo que não possui capacidade econômica para pagamento das custas/despesas judiciais, sem prejuízo de sua própria subsistência, de acordo com os documentos juntados. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão combatida, a fim de deferir o pedido da gratuidade da justiça, de forma integral. Preparo ausente, considerando que se discute no presente recurso, a própria concessão da gratuidade da justiça. CONTRARRAZÕES: O Agravado não foi intimado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, pois este não foi devidamente citado na ação de origem. É o relatório. Decido. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator:(…)IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(...)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Grifei. O Juiz indeferiu a gratuidade da justiça, reduzindo as custas processuais pela metade (50%) e deferiu o parcelamento em dez prestações, por entender não demonstrada a real hipossuficiência econômica da autora/recorrente. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O atual Código de Processo Civil prevê a concessão do benefício em comento, a partir do artigo 98, segundo o qual: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Assim, nos termos da lei processual, a concessão do benefício pressupõe, inicialmente, a declaração de pobreza, ficando a cargo da outra parte, eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto. Dispõe a Súmula nº 25 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Pois bem. No caso concreto, a autora/agravante exerce atualmente o cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil N II-D da Prefeitura de Iporá, recebendo um valor líquido mensal de R$ 5.403,14 (mov. 1 – arquivos 7, 8 e 9). Analisando sua Declaração de Imposto de Renda (mov. 1 – arquivo 11), ela possui bens na ordem de R$ 79.742,51. Analisando a guia das custas iniciais da ação de origem, com 50% de desconto, conforme determinado na decisão agravada, corresponde a R$ 4.679,08, o que dividido corresponderá a dez parcelas de R$ 467,90. Com efeito, a insurgente não demonstrou sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas/despesas processuais, ainda que de forma parcelada, pelo que é de rigor concluir que ela não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Sendo assim, uma vez não comprovada, satisfatoriamente, a incapacidade da agravante para arcar com as custas do processo, deve ser negado o benefício pleiteado, em atenção à norma emanada do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO VISUALIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1.... 2. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado. 4.... 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (TJGO, Assistência Judiciária ( Lei 1060/50 ) 5305152-78.2019.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2019, DJe de 05/08/2019). Grifei. “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Em conformidade com a hodierna exegese do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, materializada na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 2. Não evidenciado que a parte requerente da benesse ostenta condições econômicas atuais incompatíveis com o custeio das custas e demais despesas processuais, é salutar a manutenção da decisão denegatória da gratuidade de justiça. ENDIVIDAMENTO. IRRELEVÂNCIA. 3. O alegado endividamento da parte autora, não é prova suficiente para comprovar a alegada situação de miserabilidade econômica do requerente e nem possui o condão de amparar o pedido para concessão da gratuidade da justiça. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5210385-84.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022). Grifei. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se e comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquivem-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorL04
14/04/2025, 00:00