Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"8","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Adjudica��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","codExpedicaoAutomatica":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"548969"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MINEIROS2ª VARA CRIMINAL Processo nº 5773987-21.2022.8.09.0106 SENTENÇA Trata-se de execução de Acordo de Não Persecução Penal de PAULO VITOR RODRIGUES ARAÚJO, o qual foi firmado em 25/09/2024, conforme termo mov. 32, no qual ficou determinado que o beneficiado deveria cumprir: A - entregar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da homologação do ANPP, no PROJETO ANDO DA GUARDA, localizado na Rua Santa Luzia esquina com a Rua dos Beneditos, Quadra APM03, Lote APM-3, Bairro São José, no município de Mineiros/GO, 01 (um) Projetor 2200 Lumes Screen Linux (novo), no valor aproximado de R$ 1.440,00; B- Prestar serviços à comunidade pelo prazo mínimo de 02 meses, com duração semana mínima de 7h, a contar da homologação do ANPP, em local a ser melhor especificado pelo Juízo da Execução Penal; C- Renúncia voluntária (perdimento) da fiança, eventualmente arbitrada e recolhida, ao projeto cadastrado no DAAMP (Destinação Articulada dos Acordos do MP/GO) voltado à aquisição de um micro-ônibus para a Associação de Voluntários no Combate ao Câncer de Mineiros/GO-AVCC, com os seguintes dados bancários: Banco: Banco do Brasil, Conta corrente: 44807-9, Agência: 0659-9, Chave do PIX: CNPJ - 13.204.103/0001-15, Operação: 001 CPF ou CNPJ da Conta: 13.204.103/0001-15, Nome do Titular da Conta: Associação de Voluntários no Combate ao Câncer; D- Não cometer fato novo tipificado como crime ou considerado falta grave nos termos da Lei de Execução Penal (LEP).Conforme análise dos autos, o acusado cumpriu integralmente a condição que lhe foi imposta no referido Termo de Acordo de Não Persecução Penal, consoante comprovantes de movs. 47 e 54.Além disso, conforme a alínea "d", a Certidão de Antecedentes Criminais do beneficiário (58), inexistem registros/comunicações de que o acordante praticou infração dolosa durante a vigência do acordo.Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do réu, nos termos do §13º, do art. 28-A, do CPP, mantendo-se o seu registro apenas para os fins do II do § 2º art. 28-A, conforme determina o §12º do aludido dispositivo (mov. 57).Ante o exposto e com supedâneo no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de PAULO VITOR RODRIGUES ARAÚJO, já qualificado, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpram-se as disposições do Código de Normas, no que for necessário.Oportunamente, arquivem-se. Mineiros-GO, datada e assinada eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSEJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.406/2025)