Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"590739"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5167925-24.2025.8.09.0004COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSEMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA E OUTROSEMBARGADO: ULISSES SOARES DA SILVA FILHORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu da apelação interposta diretamente em autos apartados, ao fundamento de erro grosseiro e insanável. Os embargantes alegam contradição, sustentando, entre outros pontos, que houve apreciação de mérito e reconhecimento de incompetência do Tribunal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando a oposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada.4. A decisão embargada limitou-se ao juízo de admissibilidade recursal, afastando o conhecimento da apelação por erro grosseiro na sua interposição, sem adentrar o mérito do recurso.5. Não houve reconhecimento de incompetência deste Tribunal, mas apenas despacho com finalidade esclarecedora, diante da desorganização das peças processuais apresentadas.6. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, revelando-se os embargos mera tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conteúdo da decisão embargada, devendo limitar-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A interposição de apelação em autos apartados constitui erro grosseiro que inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo legítimo o juízo de admissibilidade pelo tribunal. 3. A inexistência de decisão sobre competência e de apreciação de mérito afasta a alegada contradição, sendo incabível o acolhimento do recurso aclaratório com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt 5205050-13.2024.8.09.0149, 1ª Câmara Cível, Minha Relatoria, 17.06.2024, DJe 17.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA E OUTROS, em face da decisão monocrática de mov. 23. Inicialmente, confira-se a ementa da decisão embargada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença, porém protocolado diretamente no tribunal, em autos apartados, sem prévia submissão ao juízo prolator da decisão recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição da apelação em autos apartados configura erro procedimental insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil exige que a apelação seja interposta perante o juízo de primeiro grau, permitindo a intimação da parte contrária e o processamento regular antes da remessa ao tribunal.4. A interposição direta no tribunal constitui erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.5. O descumprimento das formalidades recursais compromete a segurança jurídica e a garantia do contraditório, inviabilizando a apreciação do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. A interposição de apelação em autos apartados diretamente no tribunal constitui erro grosseiro e insanável, tornando o recurso inadmissível." Inconformados com a decisão proferida, os embargantes interpõem o presente recurso visando sanar suposta contradição quanto ao reconhecimento de incompetência deste Tribunal para julgar o feito e, posterior, fundamentação de erro formal na interposição do recurso em autos apartados. Aduzem, “á uma manifesta contradição na decisão, pois, se o tribunal não tinha competência para julgar o feito, deveria simplesmente ter determinado a remessa dos autos ao juízo competente. No entanto, a decisão embargada adentrou o mérito processual, julgando a forma de interposição da apelação, o que é incompatível com o reconhecimento de incompetência”. Por fim, pugnam pelo recebimento e provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, visando sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Em que pese a argumentação lançada nos embargos, depreende-se que foram promovidos com o intuito de rediscutir a decisão. Com efeito, os Embargos Declaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material. Assim sendo, em sede de embargos de declaração, é vedado ao julgador proferir nova decisão, mediante a rediscussão do tema objeto do julgado, mas tão somente em relação à eventual obscuridade, contradição ou omissão, aclarando-a. Acerca do tema, preleciona Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos suprila-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (in: Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061)”. Na hipótese, tenho que os argumentos lançados pelos embargantes não subsistem porque manifestam apenas inconformismo com a decisão que deixou de conhecer a apelação ao fundamento de que “a interposição de apelação em autos apartados diretamente no tribunal constitui erro grosseiro e insanável, tornando o recurso inadmissível”. Ademais, ao contrário do alegado pelos embargantes, não houve reconhecimento de incompetência deste Tribunal, mas tão somente um despacho (mov. 09), sem cunho decisório, a fim de esclarecer acerca da competência para apreciar a petição inicial colacionada na mov. 01, arquivo 01, a teor dos artigos 9º e 10 do CPC (princípio da não surpresa), considerando a desordem dos arquivos e a interposição da apelação (mov. 01, arquivo 03) em apartado, fato que gerou confusão quanto às peças e aos pedidos a serem analisados por este Sodalício. Além disso, não há que se falar em “a decisão embargada adentrou o mérito processual, julgando a forma de interposição da apelação, o que é incompatível com o reconhecimento de incompetência”, pois sequer houve apreciação de mérito, em razão da inadmissibilidade recursal. Por fim, repiso, não há contradição a ser sanada pois não houve decisão de incompetência, sendo pertinente o juízo de admissibilidade recursal, nos exatos termos que foi proferido. Desta forma, por não divisar que a decisão recorrida seja inquinada por omissão, obscuridade e/ou contradição, reputo impróprio o acolhimento do recurso aclaratório para, com efeitos puramente infringentes, revisar e substituir o entendimento já sufragado. Nesse sentido: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. (...) 2. O recurso de Embargos de Declaração não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradição ou obscuridade, devendo, assim, ser rejeitado quando não preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, como no presente caso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5205050-13.2024.8.09.0149, Minha Relatoria, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) (g.n.) Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão recorrida. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRelator(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)