Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5264137-70.2025.8.09.0178Autor (a):Bela Arte Formaturas Fotografias LtdaRequerido (a):Edevaldo Luiz Lourenco DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com partes devidamente qualificadas nos autos.Dispensado relatório. DECIDO.Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos essenciais.1. Caso o exequente tenha interesse, autorizo o protesto e a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito mediante apresentação da presente decisão acompanhada dos demais dados do processo. A inclusão via Serasajud somente será efetivada caso se trate de exequente pessoa física e mediante pedido específico e fundamentado.1.1. Expeça-se carta de citação para o executado efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de constrição dos bens nos termos do Artigo 829 do CPC, ou reconhecer a dívida e pleitear o seu parcelamento em seis prestações mensais no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme preceitua o art. 916 do CPC.1.2. Defiro, desde já, a citação da parte requerida por meio de aplicativo WhatsApp, devendo, para tanto, observar as seguintes diretrizes:a) haver a confirmação da identidade da pessoa a ser citada/intimada;b) certificar circunstanciadamente a efetivação e confirmação da citação/intimação e, para uma maior garantia jurídica, realizar a captura da tela/print screen e sua juntada aos autos.1.3. Lado outro, caso frustrada a citação, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço, sob pena de extinção.1.4. Informado que o devedor pode ser encontrado no endereço já indicado, expeça-se mandado de citação.1.5. Questionada a autenticidade do(s) título(s) ou a sua posse, intime-se a parte exequente para depositá-lo(s) em cartório no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, intime-se o executado para se manifestar em igual prazo.2. Encontrada a parte executada e não sendo adimplida a dívida, proceda-se à realização de penhora eletrônica do valor atualizado do débito, conforme disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil.2.1. Uma vez bloqueados os valores, determino a imediata transferência para conta judicial e a intimação do devedor para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.2.2. Caso seja revel, a intimação do executado fica dispensada (art. 332, CPC).2.3. Não sendo opostos embargos ou havendo anuência da parte executada, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) exequente e, não havendo novos requerimentos, conclusos para extinção do processo.3. Frustrada a penhora eletrônica ou sendo esta insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, promova-se, via RENAJUD, consulta a fim de localizar veículos pertencentes à parte executada, devendo, caso a resposta seja positiva, ser inserida restrição de circulação e transferência de bens suficiente à garantia da execução. Consigno que veículos com restrição derivada de alienação fiduciária não serão objetos de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor.3.1. Encontrado veículo livre e desembaraçado, nos termos do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora nos próprios autos e intime-se o executado para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos próprios autos.3.2. Apresentada defesa, intime-se a parte credora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão/sentença.3.3. Não havendo embargos à execução ou julgada regular a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço no qual poderá ser localizado o bem. Na sequência, expeça-se mandado/carta precatória de busca e apreensão do bem móvel, depositando-o com o exequente.4. Inexistindo veículos e valores suficientes para a satisfação do débito, promova-se nova tentativa de constrição por meio do sistema BACENJUD nos moldes retrocitados, observado o intervalo temporal mínimo de 30 (trinta) dias em relação à primeira consulta.5. Frustrada a diligência anterior, promova-se a consulta de bens via INFOJUD, restrita à última declaração de imposto de renda.6. Formulado pedido de penhora salarial mediante demonstração da existência de vínculo trabalhista e considerando que a medida é permitida no ordenamento jurídico, nos termos da jurisprudência atual deste Egrégio TJGO1, FICA AUTORIZADA a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário bruto da parte devedora, até o pagamento integral da dívida. A medida será cumprida mediante ofício endereçado ao empregador, informando-se o valor atualizado do débito.7. Veiculado pedido de penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça se limitar a penhorar aqueles não essenciais à habitabilidade, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns, nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC e do enunciado 14 do FONAJE.8. Não havendo êxito nas diligências expropriatórias anteriores, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, informando-a que diante das buscas já realizadas por este juízo, não serão autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos, salvo no caso de prévia demonstração da alteração da situação financeira do devedor, em consonância com o entendimento atual do Colendo STJ.9. À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual) e considerando o disposto no art. 833 do CPC, bem como a ausência de efetividade das medidas e ainda o fato de que a viabilização da localização de bens do executado é encargo do exequente, registro que não serão deferidas medidas como: a expedição de ofício ao CRI; retenção de passaporte; o bloqueio de cartões de crédito; apreensão de carteira nacional de habilitação; e constrições por meio do sistema CNIB.10. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado n° 97 do FONAJE, os cálculos apresentados pelas partes não deverão conter honorários advocatícios, salvo se previsto no título executado, devendo estes ser desconsiderados caso inseridos na planilha de cálculos pelo exequente.11. Caso ambas as partes demonstrem interesse na designação de audiência de conciliação, promova-se a inserção dos autos na pauta.12. Ocorrendo o adimplemento da obrigação, retornem os autos conclusos para sentença.13. Havendo inércia do exequente após intimação deste juízo para adoção de diligências, volvam-me os autos conclusos para extinção.Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)03Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5264137-70.2025.8.09.0178Autor (a):Bela Arte Formaturas Fotografias LtdaRequerido (a):Edevaldo Luiz Lourenco DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com partes devidamente qualificadas nos autos.Dispensado relatório. DECIDO.Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos essenciais.1. Caso o exequente tenha interesse, autorizo o protesto e a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito mediante apresentação da presente decisão acompanhada dos demais dados do processo. A inclusão via Serasajud somente será efetivada caso se trate de exequente pessoa física e mediante pedido específico e fundamentado.1.1. Expeça-se carta de citação para o executado efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de constrição dos bens nos termos do Artigo 829 do CPC, ou reconhecer a dívida e pleitear o seu parcelamento em seis prestações mensais no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme preceitua o art. 916 do CPC.1.2. Defiro, desde já, a citação da parte requerida por meio de aplicativo WhatsApp, devendo, para tanto, observar as seguintes diretrizes:a) haver a confirmação da identidade da pessoa a ser citada/intimada;b) certificar circunstanciadamente a efetivação e confirmação da citação/intimação e, para uma maior garantia jurídica, realizar a captura da tela/print screen e sua juntada aos autos.1.3. Lado outro, caso frustrada a citação, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço, sob pena de extinção.1.4. Informado que o devedor pode ser encontrado no endereço já indicado, expeça-se mandado de citação.1.5. Questionada a autenticidade do(s) título(s) ou a sua posse, intime-se a parte exequente para depositá-lo(s) em cartório no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, intime-se o executado para se manifestar em igual prazo.2. Encontrada a parte executada e não sendo adimplida a dívida, proceda-se à realização de penhora eletrônica do valor atualizado do débito, conforme disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil.2.1. Uma vez bloqueados os valores, determino a imediata transferência para conta judicial e a intimação do devedor para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.2.2. Caso seja revel, a intimação do executado fica dispensada (art. 332, CPC).2.3. Não sendo opostos embargos ou havendo anuência da parte executada, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) exequente e, não havendo novos requerimentos, conclusos para extinção do processo.3. Frustrada a penhora eletrônica ou sendo esta insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, promova-se, via RENAJUD, consulta a fim de localizar veículos pertencentes à parte executada, devendo, caso a resposta seja positiva, ser inserida restrição de circulação e transferência de bens suficiente à garantia da execução. Consigno que veículos com restrição derivada de alienação fiduciária não serão objetos de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor.3.1. Encontrado veículo livre e desembaraçado, nos termos do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora nos próprios autos e intime-se o executado para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos próprios autos.3.2. Apresentada defesa, intime-se a parte credora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão/sentença.3.3. Não havendo embargos à execução ou julgada regular a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço no qual poderá ser localizado o bem. Na sequência, expeça-se mandado/carta precatória de busca e apreensão do bem móvel, depositando-o com o exequente.4. Inexistindo veículos e valores suficientes para a satisfação do débito, promova-se nova tentativa de constrição por meio do sistema BACENJUD nos moldes retrocitados, observado o intervalo temporal mínimo de 30 (trinta) dias em relação à primeira consulta.5. Frustrada a diligência anterior, promova-se a consulta de bens via INFOJUD, restrita à última declaração de imposto de renda.6. Formulado pedido de penhora salarial mediante demonstração da existência de vínculo trabalhista e considerando que a medida é permitida no ordenamento jurídico, nos termos da jurisprudência atual deste Egrégio TJGO1, FICA AUTORIZADA a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário bruto da parte devedora, até o pagamento integral da dívida. A medida será cumprida mediante ofício endereçado ao empregador, informando-se o valor atualizado do débito.7. Veiculado pedido de penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça se limitar a penhorar aqueles não essenciais à habitabilidade, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns, nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC e do enunciado 14 do FONAJE.8. Não havendo êxito nas diligências expropriatórias anteriores, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, informando-a que diante das buscas já realizadas por este juízo, não serão autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos, salvo no caso de prévia demonstração da alteração da situação financeira do devedor, em consonância com o entendimento atual do Colendo STJ.9. À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual) e considerando o disposto no art. 833 do CPC, bem como a ausência de efetividade das medidas e ainda o fato de que a viabilização da localização de bens do executado é encargo do exequente, registro que não serão deferidas medidas como: a expedição de ofício ao CRI; retenção de passaporte; o bloqueio de cartões de crédito; apreensão de carteira nacional de habilitação; e constrições por meio do sistema CNIB.10. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado n° 97 do FONAJE, os cálculos apresentados pelas partes não deverão conter honorários advocatícios, salvo se previsto no título executado, devendo estes ser desconsiderados caso inseridos na planilha de cálculos pelo exequente.11. Caso ambas as partes demonstrem interesse na designação de audiência de conciliação, promova-se a inserção dos autos na pauta.12. Ocorrendo o adimplemento da obrigação, retornem os autos conclusos para sentença.13. Havendo inércia do exequente após intimação deste juízo para adoção de diligências, volvam-me os autos conclusos para extinção.Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)03Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.