Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: DURVAL ROCHA JUNIOR
Embargado: ESTADO DE GOIAS
Agravante: DURVAL ROCHA JUNIOR
Agravado: ESTADO DE GOIAS Relator: Desembargador José Proto de Oliveira RELATÓRIO E VOTO
Embargante: DURVAL ROCHA JUNIOR
Embargado: ESTADO DE GOIAS
Agravante: DURVAL ROCHA JUNIOR
Agravado: ESTADO DE GOIAS Relator: Desembargador José Proto de Oliveira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Durval Rocha Júnior contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida na Ação Declaratória n. 5817537-03.2023.8.09.0051, ajuizada contra o Estado de Goiás. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido. Contudo, antes do julgamento dos embargos, foi prolatada sentença no processo originário, extinguindo-o com resolução do mérito e, por consequência, ensejando a perda superveniente do objeto tanto do agravo quanto dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto dos recursos interpostos anteriormente, especificamente o Agravo de Instrumento e os Embargos de Declaração a ele vinculados. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença no processo originário torna prejudicado o Agravo de Instrumento anteriormente interposto, pois elimina a causa determinante da insurgência contra a decisão interlocutória. De igual modo, os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que apreciou o Agravo de Instrumento também perdem objeto, por acessoriedade lógica e processual, nos termos do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A jurisprudência do TJGO é pacífica ao reconhecer a prejudicialidade de recursos que perdem objeto em razão de sentença superveniente nos autos principais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos prejudicados. Tese de julgamento: A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. A prejudicialidade do Agravo de Instrumento implica, por consequência, a prejudicialidade dos Embargos de Declaração opostos contra o respectivo acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 85, §§ 2º, 8º; 98, § 3º. RITJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5223670-51.2023.8.09.0006, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe 04/06/2024; TJGO, AI 5722038-26.2022.8.09.0051, Rela. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 03/06/2024. A C Ó R D Ã O
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5711587-68.2024.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por DURVAL ROCHA JÚNIOR contra o acórdão da movimentação 24, que conheceu e negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO por ele interposto contra a decisão interlocutória proferida na movimentação 27 da ação declaratória, de protocolo nº 5817537-03.2023.8.09.0051, ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Nas razões dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação 30), o autor/agravante/embargante, em suma, defende que o acórdão contém omissão a ser suprida e contradição a ser eliminada. Contrarrazões não apresentadas (movimentação 35). É o sucinto relatório. 2. DA DECISÃO: Sem maiores digressões, tem-se que o AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, restam prejudicados, dado a perda superveniente do objeto, uma vez que no processo originário (5817537-03.2023.8.09.0051) foi proferida sentença. A propósito, confira a parte dispositiva da sentença prolatada na movimentação 42 do processo originário (5817537-03.2023.8.09.0051): “DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2° e 8º do CPC, cuja cobrança ficará suspensa enquanto persistir a insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição. Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Custas pela assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A prolação de sentença no processo originário (5817537-03.2023.8.09.0051) prejudica o julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão interlocutória anterior ao ato sentencial, dado a superveniente perda do objeto ou, em outras palavras, a cessação da causa determinante da insurgência, o que, por conseguinte, enseja a prejudicialidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no AGRAVO DE INSTRUMENTO. A respeito, confira o disposto no artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Sobre o tema, ad exemplum: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA ? TAF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. Na hipótese, ante a perda do objeto ocasionado pela prolação de sentença de mérito na ação principal, é imperioso reconhecer a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento em epígrafe, bem como dos presentes aclaratórios, consoante determina o art. 157, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Recursos prejudicados.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5223670-51.2023.8.09.0006, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, DJe de 04/06/2024). “Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Ação anulatória. Determinação de reapreciação dos embargos com base me determinação do STJ no julgamento do recurso especial. Impossibilidade. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. Prolatada sentença no juízo de origem, nos autos da ação a que se refere os presentes aclaratórios, deve a insurgência ser julgada prejudicada, por perda do objeto recursal. Embargos de Declaração não conhecidos.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5722038-26.2022.8.09.0051, Rela. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024). Logo, é imperioso, na situação vertente, o não conhecimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO e dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto prejudicados. 3. DISPOSITIVO: Na confluência do exposto, de ofício, DEIXO DE CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, assim como dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto prejudicados, em razão da perda superveniente de seu objeto decorrente da prolação de sentença no processo originário. Intimem-se. Cumpra-se. É como voto. Goiânia, 08 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5711587-68.2024.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5711587-68.2024.8.09.0051, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 08 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Durval Rocha Júnior contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida na Ação Declaratória n. 5817537-03.2023.8.09.0051, ajuizada contra o Estado de Goiás. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido. Contudo, antes do julgamento dos embargos, foi prolatada sentença no processo originário, extinguindo-o com resolução do mérito e, por consequência, ensejando a perda superveniente do objeto tanto do agravo quanto dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto dos recursos interpostos anteriormente, especificamente o Agravo de Instrumento e os Embargos de Declaração a ele vinculados. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença no processo originário torna prejudicado o Agravo de Instrumento anteriormente interposto, pois elimina a causa determinante da insurgência contra a decisão interlocutória. De igual modo, os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que apreciou o Agravo de Instrumento também perdem objeto, por acessoriedade lógica e processual, nos termos do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A jurisprudência do TJGO é pacífica ao reconhecer a prejudicialidade de recursos que perdem objeto em razão de sentença superveniente nos autos principais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos prejudicados. Tese de julgamento: A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. A prejudicialidade do Agravo de Instrumento implica, por consequência, a prejudicialidade dos Embargos de Declaração opostos contra o respectivo acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 85, §§ 2º, 8º; 98, § 3º. RITJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5223670-51.2023.8.09.0006, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe 04/06/2024; TJGO, AI 5722038-26.2022.8.09.0051, Rela. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 03/06/2024.
14/04/2025, 00:00