Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 6149912-47.2024.8.09.0051 Autor(a): Delly Pizza Delivery Ltda Ré(u): Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Do Cerrado De Goias - Sicredi Cerrado Go SENTENÇA
Trata-se de ação de revisão das cláusulas de contrato bancário de capital de giro proposta pela empresa Delly Pizza Delivery Ltda. em face da Cooperativa de Crédito Sicredi Cerrado GO, alegando a cobrança de juros abusivos superiores à taxa média de mercado, além de requerer tutela provisória para suspender a exigibilidade do débito e evitar restrições cadastrais. (evento 1). Em igual ocasião, foi requerido o benefício da justiça gratuita, com base na alegada crise financeira da empresa, a qual instruiu os autos com farta documentação contábil e fiscal, sustentando a tese da hipossuficiência “ipso facto”, decorrente da iminente falência. (evento 1). Tutela de urgência indeferida no evento 16. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo em preliminar a ausência de interesse de agir e, no mérito, defendendo a legalidade do contrato firmado e a ausência de abusividade nos encargos pactuados. Sustentou que a autora livremente anuiu aos termos da avença, não havendo vícios a macular o negócio jurídico. Requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, caso reconhecida a cobrança indevida, a devolução em forma simples, diante da ausência de má-fé. (evento 21) Na mesma oportunidade, a ré juntou documentos contratuais e planilhas de evolução do débito, além de requerer a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou sua réplica à contestação, impugnando todas as alegações defensivas. Sustentou que a cobrança de juros acima da média de mercado compromete a função social do contrato, reiterando os pedidos da petição inicial e reafirmando a jurisprudência que reconhece a abusividade de cláusulas bancárias em desconformidade com a normatização do Banco Central. (evento 28) Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. (eventos 26 e 29) Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. Enfatizo a desnecessidade de produção de outras provas, razão por que cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente Da falta de interesse de agir Neste ponto, sem razão o réu. Em matéria preliminar, alega a instituição financeira, o contrato firmado é totalmente lícito, pois, nascido dentro da mais estrita legalidade e por vontade das partes, livres de quaisquer vícios de consentimento, razão pela qual há flagrante falta de interesse de agir. Sabe-se que o interesse processual emerge da imprescindibilidade de a parte ver tutelado, pela via jurisdicional, o seu interesse substancial, sendo certo que a Constituição da República consagra, como cláusula pétrea, a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV). Nesse contexto, o interesse de agir deve ser analisado sob a ótica eminentemente processual, consubstanciando-se na aptidão, em tese, de a parte buscar a tutela jurisdicional com vistas à realização de seu direito material. Sobre o tema, lecionam com acuidade Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhes alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, 6ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 594). No caso sub judice, a propositura da demanda revela-se não apenas adequada, mas também necessária à obtenção da prestação jurisdicional reclamada, consubstanciada na pretensão de revisão do contrato de mútuo celebrado entre as partes, diante de cláusulas que a parte autora reputa excessivamente onerosas ou abusivas. Destarte, não há que se cogitar de ausência de interesse processual, porquanto presente a tríade do interesse de agir: necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. Diante disso, rejeito a preliminar aventada pelo réu. Mérito Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no contrato em análise O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) tem por escopo a tutela da parte vulnerável na relação de consumo, ou seja, do destinatário final do produto ou serviço — aquele que não o adquire para integrar processo de produção, transformação ou revenda, mas sim para uso próprio, sem finalidade econômica subsequente. Ocorre que, segundo interpretação sistemática da norma e consolidada jurisprudência, o conceito de “destinatário final” exige um uso fático e econômico finalístico, ou seja, o bem ou serviço não pode se inserir na cadeia produtiva da parte contratante. No caso dos autos, é incontroverso que a autora, pessoa jurídica de direito privado, contratou empréstimo bancário, instrumento típico de fomento empresarial, com o objetivo de reforçar o fluxo de caixa da empresa e viabilizar o cumprimento de obrigações operacionais, como pagamento de fornecedores, salários, insumos, entre outros. Trata-se, pois, de operação que visa diretamente à atividade produtiva da empresa, não se enquadrando no conceito de “destinatário final” exigido para a incidência das normas protetivas do CDC. Portanto, ausente o requisito fundamental da relação de consumo — qual seja, o uso do serviço como destinatário final —, inexiste a vulnerabilidade jurídica tutelada pelo CDC, motivo pelo qual não se aplicam à presente relação contratual os dispositivos consumeristas, inclusive aqueles que preveem inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), responsabilidade objetiva ou revisão por onerosidade excessiva em sentido amplo. A autora, como empresária atuante, sujeita-se ao regime jurídico comum das obrigações contratuais previstas no Código Civil, não sendo admissível a invocação da hipervulnerabilidade típica do consumidor pessoa física, muito menos a presunção de desequilíbrio na contratação. Do princípio da boa-fé objetiva. Trata-se a presente demanda de ação revisional de contrato bancário entabulado na modalidade de adesão, na qual uma das partes (parte autora) fica impedida de participar da elaboração das cláusulas, tendo apenas a opção de aceitar ou não o conteúdo do negócio imposto (pela instituição financeira ré). Desse modo, cabe dizer que a contratação, da forma que realizada, não é instrumento capaz de espelhar uma relação justa e equilibrada. A construção unilateral e prévia do contrato propicia, a quem o redige, elaboração de cláusulas que lhe favoreçam, dando margem ao abuso e ao desequilíbrio contratual. Registra-se que a liberdade contratual, embora balizada pelo princípio da autonomia da vontade, há de ser comedida, sobretudo quando se sobrepõem ao equilíbrio contratual, a fim de proibir cláusulas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Portanto, a pretensão de revisar a relação obrigacional, não viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que pode a parte contratante ingressar com ação judicial buscando reequilibrar o pacto firmado. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MALTRATO AO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. LEIS NºS 8.088/94 E 4.595/64 E DECRETO-LEI Nº 857/69. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 4º, CPC. PLEITO PELA REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência firmada nesta Corte é no sentido de que, diante da ausência de demonstração de prejuízo efetivo sofrido pela parte, não há que se falar em nulidade processual. 2. Não cabe analisar, em recurso especial, os princípios contidos no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porque trazem carga eminentemente constitucional. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial quando não há particularização do dispositivo federal eventualmente violado. Incide, no ponto, a Súmula nº 284 do STF. 5. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ. 6. O princípio do pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão contratual, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social que os embala e do dirigismo que os norteia. Precedentes.7. Este Sodalício Superior altera os honorários arbitrados apenas nos casos em que o valor estipulado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 8. Não se conhece de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1363814/PR, Relator(a) Ministro Moura Ribeiro, Órgão Julgador T3- TERCEIRA TURMA, Jul. 17/12/2015, DJe 03/02/2016) (grifou-se) Da revisão judicial dos contratos. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Na hipótese de relação de consumo, esta intervenção adquire mais força com a aplicação do inciso XXXII do art. 5º do referido diploma legal, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Nesta conjuntura, constatada a eventual abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra, adequada e pertinente a intervenção do Poder Judiciário para ajustá-las ao ordenamento jurídico vigente. Dos juros remuneratórios. No que pertine à questão dos juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros. Assim, os juros remuneratórios serão analisados a partir do paradigma expresso no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que assim decidiu: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.” Como asseverado no voto pela eminente relatora, quanto à limitação dos juros remuneratórios, “a dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Então, cumpre dizer que os juros serão limitados, a um patamar razoável, para expungir abusividade, e que a diretriz que se adota para fixar tal patamar é a taxa média do mercado, tal como fornecida pelo BACEN em seu site, consoante estipulado no acórdão paradigma suso mencionado. Os juros são limitados, então, em hipótese excepcional, qual seja, quando ultrapassada a taxa média de mercado. Ou seja, os juros remuneratórios não estão limitados pelos lindes legais – CCB ou Lei de Usura -, mas tampouco estão de todo liberados, devendo estar em harmonia com a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Da análise do Comprovante de Renovação de Empréstimo objeto dos autos (ev,. 15, arq. 7), verifica-se que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em 2,00% a.m. e 26,82% a.a. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, denota-se que para a época da contratação do empréstimo pessoal (30/10/2023), a taxa média de juros para a modalidade de crédito efetivada era de 1,61% a.m. e 24,22% a.a. Note-se que no caso em tela ambas as taxas aplicadas ao contrato não extrapolaram em uma vez e meia a taxa média de mercado na data da contratação. Portanto, inexiste a abusividade alegada. Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça de Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PERMITIDA. COMISSÃO PERMANÊNCIA. AFASTADA. DESPESAS COM A COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, em abusividade, comportando a redução somente quando comprovada discrepância em relação à média de mercado da época do pacto. 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época da contratação deve ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. A revisão do percentual de juros remuneratórios contratado é medida excepcionalíssima, admissível somente quando cabalmente demonstrada a abusividade do patamar avençado em relação à taxa média de mercado, o que ocorreu no caso. 4. O Superior Tribunal de Justiça assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 5. A previsão contratual de juros remuneratórios cumulados com juros de mora e multa moratória, para o período de inadimplência, configura verdadeira comissão de permanência simulada, devendo a cobrança ser afastada, por estar cumulada com os demais encargos da mora. 6. Havendo expressa previsão contratual, inexiste abusividade na exigência de ressarcimento pelo consumidor das despesas arcadas pela instituição financeira com a cobrança judicial ou extrajudicial em casos de mora ou inadimplemento do contratante, ainda que se tratando de contrato de adesão. Precedentes do STJ e do TJGO. 7. Diante do desfecho e, por ter sido o autor/apelante vitorioso em parte mínima dos pleitos, permanece inalterada a sucumbência nos moldes consignados na sentença. 8. Não há falar-se em majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a majoração só é cabível na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5172317-02.2021.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 576) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM A CREFISA – JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM QUASE 1000% (MIL POR CENTO) AO ANO - ABUSIVIDADE QUANDO COMPARADA COM A TAXA MÉDIA VERIFICADA PELO BACEN PARA MESMA ÉPOCA (CONTRATO N° 032940020539) – REPETIÇÃO SIMPLES - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. (AgInt no REsp 1914387/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000825-89.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.03.2022) APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL N. 01. ROSELEI PEREIRA DA SILVA: REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PEDIDOS INICIAIS INTEGRALMENTE PROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVER ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS PROCESSUAIS. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL N. 02. CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: ALEGADA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SUPOSTA SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS PACTUADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA. TAXA MÉDIA PARA O PERÍODO EM 106,56% E 94,57% AO ANO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGPDI, DESDE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, A QUAL ABRANGE AQUELA RUBRICA E OS JUROS DE MORA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001806-80.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.02.2022) Da capitalização dos juros. É permitida a capitalização de juros em prazo inferior ao anual, consoante o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, aplicável aos contratos firmados depois de 31 de março de 2000 e desde que prevista expressamente no contrato. Ressalto que a incidência da referida medida provisória se sobrepõe ao disposto no artigo 591 do Código Civil, o qual permite apenas a capitalização anual de juros, e a sua legalidade está sedimentada pelo julgamento Recurso Extraordinário nº 592.377, de 04/02/2015, conforme o que segue: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido Ademais, são aplicáveis no ponto as Súmulas 539 e 541 do STJ, que assim enunciam: 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Compulsando o Comprovante de Renovação de Empréstimo, verifica-se que há previsão expressa a respeito da capitalização de juros, portanto, não há o que se falar em sua exclusão. Da repetição do indébito e da compensação de valores A cobrança de débitos é um exercício regular de direito, mas deve ser feita de forma comedida e sem excessos. Se o consumidor pagou por dívida indevida, por preço maior do que o devido ou por serviço não contratado e não prestado, tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso, salvo quando o fornecedor provar que o erro se deu por engano justificável, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, não há ilegalidade no contrato, não havendo que se falar em devolução dos valores cobrados indevidamente. É o que basta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, arquivem-se. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00