Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - J PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5120108-79.2023.8.09.0150Exequente: Team Dr Alan Rocha Limitada MeExecutada: Jaqueline Alves da Silva SoaresDECISÃOImpugnação à penhora. Em síntese, alega a executada que a penhora realizada na conta da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 950,00 é indevida, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, pois refere-se a valores oriundos do bolsa família.Instada, a exequente concordou com a liberação do valor de R$ 950,00 e pugnou pela expedição do alvará do bloqueio não impugnado.Decido.Pela análise detida dos autos, verifica-se que a penhora on line foi realizada na modalidade teimosinha, de modo que bloqueou R$ 951,00 no dia 18/03/2025 e mais R$ 950,00 em 15/04/2025. A executada apresentou impugnação no dia 31/03/2025, quando tinha ocorrido somente o primeiro bloqueio.Desta forma, embora a parte exequente afirme que o valor do segundo bloqueio não foi objeto de impugnação, razão não lhe assiste, pois a executada sequer foi intimada sobre esta penhora.Apesar da ausência de intimação, entendo que ambos os valores devem ser desbloqueados, pois, no evento 89, a devedora juntou o print do aplicativo e o extrato bancário demonstrando que o valor refere-se ao benefício do bolsa família. Vejamos: Desta forma, no que se refere a alegação de que os valores são provenientes de benefício social do governo, entendo que merece prosperar os argumentos da executada, porquanto comprovou a sua alegação através dos documentos, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.Neste sentido, segue o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PENSÃO POR MORTE. DESBLOQUEIO DETERMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como cediço, "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023). A propósito: EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2023. 2. Caso concreto em que a Corte estadual firmou a compreensão de que "é indubitável que a pensão percebida pelas agravantes tem natureza eminentemente alimentar, o que determina a inviabilidade de apreendê-la judicialmente para liquidar a dívida exequenda" (fl. 337), eis que, na hipótese vertente, "a constrição de trinta por cento (30%) do beneficio previdenciário por certo comprometerá a subsistência das ora agravantes" (fl. 338). 3. Rever a premissa contida no acórdão recorrido de que a realização da penhora, tal como pretendida pela parte agravante, teria o condão de comprometer a subsistência das agravadas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.999/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)Ante ao exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e determino o imediato desbloqueio do valor total de R$ 1.901,00 (mil novecentos e um reais) penhorados junto à Caixa Econômica Federal.Após, requeira o credor o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, anexando a planilha atualizada da dívida.Intimem-se.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)