Execução de Título Extrajudicial 5338019-86.2018.8.09.0024 - TJGO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
23/07/2018
Valor da Causa
R$ 410.854,03
Órgão julgador
1ª Vara (cível e da Inf. e da Juv.)
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ
00.***.***.0001-91
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Autor
SANDRO ROBLEDO TREMEA
CPF
412.***.***-15
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Reu
IDA OFELIA TREMEA BOF
NAO_VINCULADOS
AURELIO ANTONIO BOF
CPF
223.***.***-00
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NAO_VINCULADOS
Advogados / Representantes
NEI CALDERON
OAB/GO 44132
·
Representa: Autor
ANDRESSA MARTINS COSTA
OAB/GO 72038
·
Representa: Réu
Movimentações
Autos Conclusos
04/05/2026, 11:49
Juntada -> Petição
30/01/2026, 08:49
Intimação Efetivada
14/01/2026, 17:03
Intimação Efetivada
14/01/2026, 17:03
Intimação Expedida
14/01/2026, 16:56
Intimação Expedida
14/01/2026, 16:56
Intimação Não Efetivada
14/01/2026, 00:49
Mandado Cumprido
15/12/2025, 21:43
Mandado Não Cumprido
15/12/2025, 18:49
Intimação Não Efetivada
29/11/2025, 00:51
Intimação Expedida
30/10/2025, 23:29
Intimação Expedida
30/10/2025, 23:29
Mandado Expedido
30/10/2025, 08:53
Mandado Expedido
30/10/2025, 08:45
Certidão Expedida
29/10/2025, 16:30
Ver todas as movimentações (152)
Todas as movimentações
(152)
Autos Conclusos
04/05/2026, 11:49
Juntada -> Petição
30/01/2026, 08:49
Intimação Efetivada
14/01/2026, 17:03
Intimação Efetivada
14/01/2026, 17:03
Intimação Expedida
14/01/2026, 16:56
Intimação Expedida
14/01/2026, 16:56
Intimação Não Efetivada
14/01/2026, 00:49
Mandado Cumprido
15/12/2025, 21:43
Mandado Não Cumprido
15/12/2025, 18:49
Intimação Não Efetivada
29/11/2025, 00:51
Intimação Expedida
30/10/2025, 23:29
Intimação Expedida
30/10/2025, 23:29
Mandado Expedido
30/10/2025, 08:53
Mandado Expedido
30/10/2025, 08:45
Certidão Expedida
29/10/2025, 16:30
Juntada de Documento
11/08/2025, 13:37
Juntada -> Petição
24/07/2025, 08:24
Intimação Efetivada
11/07/2025, 14:42
Intimação Efetivada
11/07/2025, 14:42
Decisão -> Outras Decisões
11/07/2025, 14:33
Intimação Expedida
11/07/2025, 14:33
Intimação Expedida
11/07/2025, 14:33
Autos Conclusos
09/07/2025, 12:19
Juntada de Documento
26/06/2025, 19:07
Juntada -> Petição
20/05/2025, 19:51
Juntada de Documento
16/05/2025, 15:30
Juntada -> Petição
08/05/2025, 23:20
Juntada -> Petição
14/04/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete:
[email protected]
- (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania:
[email protected]
- (64) 3454-9628 Processo nº: 5338019-86.2018.8.09.0024 Demandante(s): Banco Do Brasil 2018/0159575-000 Demandado(s): Sandro Robledo Tremea DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de impugnação à penhora dos imóveis matriculados sob os nº 38.463 e 53.360, arguida pelo executado Sandro Robledo Tremea. Alega o impugnante, prefacialmente, a prescrição intercorrente da execução. Sustenta a nulidade da penhora do imóvel de matrícula nº 53.360, por ausência de intimação do coproprietário. Afirma ser necessária a realização de nova avaliação dos imóveis, posto transcorrido lapso considerável de tempo desde a última avaliação. A parte impugnada apresentou manifestação (evento 121). Decido. Gratuidade de Justiça Inicialmente, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo ao executado prazo de 15 dias para complementar os documentos comprobatórios de seu preenchimento dos requisitos para a obtenção da gratuidade de Justiça. Prescrição intercorrente Merece ser rechaçada a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que, desde o deferimento da penhora imobiliária requerida pelo exequente, não houve inércia a ele imputável, merecendo aplicação o disposto no art. 240, §3º, do Código de Processo Civil: "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." Nulidade da penhora do imóvel de matrícula nº 53.360 Melhor sorte não assiste ao impugnante quando argui a nulidade da penhora do imóvel de matrícula nº 53.360, na medida em que não intimado seu coproprietário, Aurélio Antônio Bof, consoante demonstrado na matrícula juntada no evento 28. Isso porque a penhora recaiu exclusivamente sobre a quota-parte do executado Sandro, não abrangendo, pois, bem de titularidade do condômino. É certo, no entanto, que, de modo a viabilizá-lo o exercício de seu direito de preferência, deve-se-lhe cientificar acerca da realização dos procedimentos expropriatórios, o que não inquina, automaticamente, de nulidade a penhora realizada. Nesse sentido, o E. TJGO: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO RELATIVO AO MÉRITO DO PROCESSO QUE HOUVE A CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA POR FALTA DE INTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DO ART. 889, INC. II, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ALEGADA PELO COPROPRIETÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NO PROCESSO DE ORIGEM PROVENIENTE DE FIANÇA. TEMA N. 1.127/STF. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SENTENÇA CONFIRMADA 1. Os embargos de terceiros constituem remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 /CPC). 2. Nos embargos de terceiros, além da cognição restrita, não se admite que o embargante alegue questões relativas ao mérito do processo que houve a constrição judicial, não se confundindo interesse ? que é mais amplo ? com legitimidade. Embora presente seu interesse em destituir o ato judicial, isso, no entanto, não lhe transfere a legitimidade para discutir matéria afeta ao executado, sendo-lhe permitido tão apenas o destaque de seus bens em razão de não constituir como parte no processo que sobreveio o ato judicial. 3. O atual Código de Processo Civil, aprimorando a sistemática do procedimento de expropriação, conferiu proteção automática ao terceiro coproprietário, resguardando-lhe o direito de que a penhora recaia somente sobre o quinhão do executado, bem como que o preço não seja inferior ao da avaliação da quota-parte do coproprietário (art. 843 /CC), evitando-se a existência de embargos de terceiros desnecessários como ocorria no diploma anterior. 4. O disposto no art. 675, parágrafo único, do CPC, além de ser aplicado após a constituição do ato judicial, deve ser interpretado de acordo com o disposto no art. 889, inc. II, do mesmo diploma, de modo que a cientificação da alienação do coproprietário será efetivada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência para viabilizar-lhe o exercício do direito de preferência. 5. A sentença homologatória é meramente formal e não faz coisa julgada, devendo a relação jurídica subjacente reger pelos termos da pactuação. Havendo concessão de moratória com a anuência do fiador, não há desoneração e, por confluência, essa qualidade não é perdida com o ajuizamento do processo de execução de título judicial. 6. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 não se estende ao proprietário que, por liberalidade, assume o compromisso de fiança, seja comercial, seja residencial (Tema n. 1.127/STF). Assim, deve ser aplicado o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de conservar a garantia como forma de proteção da boa-fé objetiva e do mercado que muito utiliza da fiança em contratos de locação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA." (TJ-GO 5431704-90.2023.8.09.0051, Relator.: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024). De mais a mais, o art. 277 do Código de Processo Civil estabelece que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade"; assim sendo, não se trata de invalidar a penhora realizada, mas simplesmente de se proceder à devida comunicação ao coproprietário, posto que ainda não realizado qualquer ato expropriatório. Defasagem das avaliações Por fim, assiste razão ao impugnante quando argui a defasagem das avaliações dos imóveis penhorados. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que avaliações realizadas há largo período de tempo podem gerar indevido prejuízo ao executado, por não mais refletirem, com fidedignidade, o real valor dos imóveis levados a leilão, a saber: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORA. INDISPONIBILIDADE. ART. 53, § 1º, DA LEI 8.212/91. NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPÓTECÁRIO. EFICÁCIA DO ATO FRENTE AO EXECUTADO E AO ARREMATANTE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91 refere-se à inviabilidade da alienação, pelo executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública, o que não impede recaia nova penhora sobre o mesmo bem, em outra execução. Precedentes. 2. Não há impedimento algum a que sobre o mesmo bem recaia nova penhora, desde que garantido o crédito da Fazenda Nacional. Precedentes. 3. A arrematação levada a efeito sem intimação do credor hipotecário é inoperante relativamente a este, não obstante eficaz entre executado e arrematante. Precedentes. 4. Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. Exegese do art. 683, II, do CPC. 5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.269.474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.) No caso, entendo que o impugnante se desincumbiu, adequadamente, do ônus de demonstração da vetustez das avaliações realizadas (uma das quais, inclusive, contém erro material a impossibilitar o exame de qual seria o valor efetivamente atribuído ao bem), de sorte que de rigor a realização de novas. Posto isso, determino: a) proceda o exequente, no prazo de 05 dias, à intimação pessoal do coproprietário do imóvel de matrícula nº 53.360, Aurélio Antônio Bof, para que tome ciência da penhora realizada sobre o bem; b) sejam realizadas novas avaliações dos imóveis penhorados, via Oficial de Justiça, devendo o exequente recolher as custas necessárias à realização do ato. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
Intimação Efetivada
11/04/2025, 13:04
Decisão -> Outras Decisões
07/04/2025, 15:14
Intimação Efetivada
07/04/2025, 15:14
Autos Conclusos
01/04/2025, 14:27
Juntada -> Petição
26/12/2024, 08:59
Intimação Efetivada
18/12/2024, 14:28
Intimação Efetivada
18/12/2024, 14:28
Ato Ordinatório
18/12/2024, 14:28
Certidão Expedida
18/12/2024, 14:27
Mandado Cumprido
07/10/2024, 07:55
Juntada -> Petição
21/09/2024, 01:09
Mandado Expedido
22/08/2024, 15:06
Juntada -> Petição
15/05/2024, 16:50
Ato Ordinatório
05/04/2024, 13:10
Intimação Efetivada
05/04/2024, 13:10
Decisão -> Outras Decisões
22/01/2024, 15:50
Intimação Efetivada
22/01/2024, 15:50
Autos Conclusos
19/10/2023, 14:24
Juntada -> Petição
28/06/2023, 12:59
Intimação Efetivada
22/06/2023, 14:36
Ato Ordinatório
22/06/2023, 14:36
Certidão Expedida
22/06/2023, 14:30
Juntada -> Petição
19/04/2023, 12:26
Despacho -> Mero Expediente
03/03/2023, 17:48
Intimação Efetivada
03/03/2023, 17:48
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
29/11/2022, 19:55
Autos Conclusos
24/11/2022, 09:31
Juntada -> Petição
19/08/2022, 13:26
Juntada -> Petição -> Parecer
24/06/2022, 15:50
Certidão Expedida
10/06/2022, 15:02
Intimação Efetivada
10/06/2022, 15:02
Certidão Expedida
16/05/2022, 12:21
Despacho -> Mero Expediente
06/01/2022, 14:26
Intimação Efetivada
06/01/2022, 14:26
Autos Conclusos
13/10/2021, 17:07
Juntada -> Petição
07/04/2021, 11:19
Intimação Efetivada
29/03/2021, 17:14
Certidão Expedida
29/03/2021, 17:13
Certidão Expedida
06/11/2020, 16:43
Juntada de Documento
06/11/2020, 16:38
Juntada de Documento
06/11/2020, 16:33
Documento Expedido
12/02/2020, 19:27
Juntada -> Petição
11/02/2020, 11:37
Juntada -> Petição
06/02/2020, 16:34
Certidão Expedida
05/02/2020, 09:53
Intimação Efetivada
05/02/2020, 09:53
Certidão Expedida
24/01/2020, 10:42
Intimação Efetivada
24/01/2020, 10:42
Decisão -> Outras Decisões
23/01/2020, 11:06
Intimação Efetivada
23/01/2020, 11:06
Autos Conclusos
04/12/2019, 08:41
Juntada -> Petição
03/12/2019, 10:59
Certidão Expedida
25/11/2019, 10:13
Intimação Efetivada
25/11/2019, 10:13
Documento Cumprido
25/11/2019, 10:06
Mandado Cumprido em Parte
25/11/2019, 09:34
Certidão Expedida
13/11/2019, 12:52
Mandado Expedido
13/11/2019, 10:24
Documento Expedido
13/11/2019, 10:14
Juntada -> Petição
12/11/2019, 12:06
Certidão Expedida
04/11/2019, 09:58
Intimação Efetivada
04/11/2019, 09:58
Decisão -> Outras Decisões
04/10/2019, 11:00
Intimação Efetivada
04/10/2019, 11:00
Autos Conclusos
10/07/2019, 09:50
Juntada -> Petição
09/07/2019, 09:58
Certidão Expedida
28/06/2019, 12:59
Intimação Efetivada
28/06/2019, 12:59
Documento Cumprido
28/06/2019, 12:56
Documento Expedido
24/05/2019, 13:21
Juntada -> Petição
23/05/2019, 15:41
Decisão -> Outras Decisões
13/05/2019, 07:48
Intimação Efetivada
13/05/2019, 07:48
Autos Conclusos
15/03/2019, 11:22
Juntada -> Petição
15/03/2019, 11:08
Certidão Expedida
06/03/2019, 13:57
Intimação Efetivada
06/03/2019, 13:57
Documento Não Cumprido
06/03/2019, 13:55
Documento Cumprido
04/02/2019, 09:20
Documento Cumprido
04/02/2019, 09:19
Documento Expedido
24/01/2019, 13:29
Juntada -> Petição
24/01/2019, 10:03
Certidão Expedida
23/01/2019, 09:07
Intimação Efetivada
23/01/2019, 09:07
Certidão Expedida
14/01/2019, 10:20
Intimação Efetivada
14/01/2019, 10:20
Documento Expedido
14/01/2019, 10:16
Documento Expedido
14/01/2019, 10:14
Certidão Expedida
14/01/2019, 10:08
Ofício(s) Expedido(s)
14/01/2019, 10:01
Documento Expedido
14/01/2019, 09:58
Decisão -> Outras Decisões
14/01/2019, 08:04
Intimação Efetivada
14/01/2019, 08:04
Autos Conclusos
20/11/2018, 10:35
Certidão Expedida
20/11/2018, 10:35
Juntada -> Petição
19/11/2018, 16:24
Decisão -> Outras Decisões
29/10/2018, 17:33
Intimação Efetivada
29/10/2018, 17:33
Certidão Expedida
17/10/2018, 13:13
Autos Conclusos
17/10/2018, 13:13
Certidão Expedida
09/10/2018, 10:36
Certidão Expedida
27/09/2018, 09:19
Intimação Efetivada
27/09/2018, 09:19
Mandado Cumprido em Parte
27/09/2018, 09:17
Juntada -> Petição
05/09/2018, 08:40
Mandado Expedido
03/09/2018, 11:12
Certidão Expedida
03/09/2018, 11:08
Intimação Efetivada
27/08/2018, 13:32
Certidão Expedida
27/08/2018, 13:31
Juntada -> Petição
24/08/2018, 14:05
Certidão Expedida
23/08/2018, 11:33
Intimação Efetivada
23/08/2018, 11:33
Intimação Efetivada
20/08/2018, 14:01
Certidão Expedida
20/08/2018, 14:01
Certidão Expedida
20/08/2018, 14:00
Certidão Expedida
03/08/2018, 13:04
Intimação Efetivada
03/08/2018, 13:04
Intimação Efetivada
03/08/2018, 12:57
Certidão Expedida
03/08/2018, 12:57
Decisão -> Outras Decisões
31/07/2018, 15:05
Processo Distribuído
23/07/2018, 13:12
Autos Conclusos
23/07/2018, 13:12
Peticão Enviada
23/07/2018, 13:12
Documentos
Decisão Monocrática
•
08/08/2025, 18:49
Decisão
•
11/07/2025, 14:33
Relatório e Voto
•
23/06/2025, 11:06
Decisão
•
16/05/2025, 15:23
Decisão
•
07/04/2025, 15:14
Ato Ordinatório
•
18/12/2024, 14:28
Ato Ordinatório
•
05/04/2024, 13:10
Decisão
•
22/01/2024, 15:50
Despacho
•
03/03/2023, 17:48
Despacho
•
06/01/2022, 14:26
Ato Ordinatório
•
29/03/2021, 17:13
Ato Ordinatório
•
05/02/2020, 09:53
Ato Ordinatório
•
24/01/2020, 10:42
Decisão
•
23/01/2020, 11:06
Ato Ordinatório
•
25/11/2019, 10:13
Ver todos os documentos (22)
Todos os documentos
(22)
Decisão Monocrática
•
08/08/2025, 18:49
Decisão
14/04/2025, 00:00
•
11/07/2025, 14:33
Relatório e Voto
•
23/06/2025, 11:06
Decisão
•
16/05/2025, 15:23
Decisão
•
07/04/2025, 15:14
Ato Ordinatório
•
18/12/2024, 14:28
Ato Ordinatório
•
05/04/2024, 13:10
Decisão
•
22/01/2024, 15:50
Despacho
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03/03/2023, 17:48
Despacho
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06/01/2022, 14:26
Ato Ordinatório
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29/03/2021, 17:13
Ato Ordinatório
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05/02/2020, 09:53
Ato Ordinatório
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24/01/2020, 10:42
Decisão
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23/01/2020, 11:06
Ato Ordinatório
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25/11/2019, 10:13
Ato Ordinatório
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04/11/2019, 09:58
Decisão
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04/10/2019, 11:00
Ato Ordinatório
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28/06/2019, 12:59
Decisão
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13/05/2019, 07:48
Decisão
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14/01/2019, 08:04
Decisão
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29/10/2018, 17:33
Decisão
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31/07/2018, 15:05