Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5 - Autos nº 5277527-38.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Rezende & Alves Sociedade De Advogados Reclamado(a): Horlisten Elias De Barros DECISÃO Dispensado o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, observo a ausência de efetiva segurança do juízo, via garantia, ou penhora e avaliação de bens, mostrando-se inadmissível o manejo dos embargos à execução. Senão, vejamos: A parte devedora fora cientificada da presente relação processual, inexistindo, até então, qualquer constrição de bens, olvidando a devedora, portanto, quanto ao pressuposto objetivo de admissibilidade da defesa manejada, qual seja, a penhora e avaliação dos bens. De acordo com o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à sessão de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou oralmente. Aliás, neste sentido, o Enunciado nº 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Deste modo, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. Neste diapasão, é firme a jurisprudência de nossa Corte Estadual de Justiça: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO RECEBIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. REJEIÇÃO. 1. A parte exequente, ora recorrido, ingressou com ação executiva em desfavor da executada, ora recorrente, objetivando o recebimento da quantia de R$ 6.361,86 (seis mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), referentes a prestação de serviços odontológicos, representados por nota promissória e contrato de compra e venda de serviços odontológicos. Por conseguinte, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos e opôs embargos à execução, alegando que os serviços odontológicos não foram prestados em sua totalidade pelo exequente, ora recorrido. O juiz singular julgou parcialmente procedente os embargos opostos, razão pela qual a parte executada, ora recorrente, inconformada com a decisão, interpôs a presente súplica, objetivando a reforma do julgamento, sob o argumento principal de excesso de execução. 2. No âmbito dos Juizados Especiais são cabíveis os embargos à execução para o devedor se opor ao processo executório e seu processamento obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil com as modificações introduzidas pela Lei 9.099/95 nos termos dos artigos 52, IX e 53, in verbis: 'Artigo 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.' 'Artigo 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei'. 3. Consoante dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei n. 9099/95 e Enunciado 117 do Fonaje, a prévia garantia do juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução nos Juizados Especiais, in verbis: '§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente'. ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES). 4. Assim, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. 5. In casu, vislumbra-se dos autos que a parte embargante não garantiu o juízo da execução, e sendo este requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução de título extrajudicial, estes não devem ser conhecidos. 6. Recurso conhecido, mas no mérito prejudicado. Sentença fustigada reformada para, de ofício, rejeitar liminarmente os embargos à execução opostos, uma vez que não houve a segurança do juízo pela penhora." (TJGO - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Recurso Inominado Cível nº 5058519-98.2021.8.09.0007 - Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - Julgado em 26.10.2022). Logo, não é possível a recepção dos embargos à execução, dada a falta do pressuposto de admissibilidade, qual seja, a segurança do juízo. POSTO ISSO, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ante a manifesta insegurança do juízo, nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução. Sem custas e honorários. Cumpra-se na íntegra o despacho anterior. P. R. I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho de Execução Extrajudicial - DESPACHO INICIAL Recebo a execução extrajudicial. Cite-se e intime-se a parte executada, via Correios com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial ou, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecida a dívida, optar pela moratória legal (parcelamento), mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do débito para, assim, obter o direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, em aplicação subsidiária ao CPC (art. 916). A citação deverá ser expedida por meio eletrônico, postal ou mandado, conforme requerido pela parte exequente. Na hipótese da carta de citação e intimação do e-cartas retornar com inconsistência ou com a observação de "ausente", "recusado", "não atendido" ou "não procurado", expeça-se mandado, desde logo. Não encontrado o executado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço da parte executada ou requerer o que entender por necessário, sob pena de imediata extinção e arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Citado o executado e não adimplido o débito, encaminhem-se os autos para a Central de Atos de Constrição Eletrônico - CACE e proceda, simultaneamente, (a) à penhora on line recorrente (30 dias) de ativos financeiros (Sisbajud), (b) ao bloqueio veicular total (Renajud), exceto se houver gravame de financiamento, (c) na requisição de informações, via PREVJUD, sobre vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários, em caso de pessoa física, (d) na busca das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda (Infojud) e (d) na pesquisa patrimonial "Sniper". Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Prevjud, Infojud e Sniper), intime-se a parte ativa para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do devedor para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas. Além disso, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) a penhora de imóveis residenciais, salvo se o credor comprovar a existência de outro ou se a medida for permitida em lei (ex: hipoteca, taxa de condomínio, etc.); c) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; d) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; e) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; f) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; e g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito