Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Indeferimento da peti��o inicial (CNJ:454)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"15996","ClassificadorProcesso1":"Aguardando Tr�nsito em Julgado","Id_ClassificadorPendencia":"15996"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Concluso o processo para análise, infere-se que a parte Autora mesmo intimada, conforme certidão de ev. retro, não cumpriu a determinação judicial no sentido de juntar procuração com firma reconhecida e poderes específicos para propositura da presente demanda em face do Requerido (a respeito dos fatos sobre os quais se funda o pedido inicial). Conforme esclarecido no despacho que determinou a juntada, o CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJGO, em Nota Técnica de nº 05/2023, constatou o possível uso predatório do Poder Judiciário em casos concretos, tendo sido avaliado o grau de ofensividade, as condutas praticadas e apresentaram as recomendações a serem adotadas pelos magistrados do Estado de Goiás. Nesse cenário, considerando que cabe ao magistrado averiguar a regularidade da representação processual, que pode ser aferida a qualquer momento, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante se extrai dos artigos 76, 104, § 2º, e 139, IX, do Código de Processo Civil, foi concedido prazo razoável à parte para sanar o vício. Anote-se que o art. 77, IV, do Código de Processo Civil dispõe:“além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. Ressalta-se que medida teve natureza preventiva e saneadora de possíveis irregularidades, não impondo dificuldades ao exercício do direito de ação que justificasse o não atendimento pela parte Autora. Nesse sentido, cito os seguintes julgado do TJ/SP: “Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, de indenização por danos morais e pedido liminar de suspensão de negativação. Determinação de juntada de procuração específica à demanda, com firma reconhecida, em observância ao Comunicado CG nº 02/2017. Ofensa à legalidade. Inocorrência. Diante da apresentação de petição inicial absolutamente genérica, em demanda tipicamente massiva, o que bem pode caracterizar a atuação abusiva perante o Poder Judiciário, mostra-se correta a decisão agravada que fixa exigências de fácil cumprimento, e que, ao buscarem a verificação do real conhecimento e interesse do autor na propositura da ação, não acarretam qualquer dificuldade de seu acesso à Justiça ou ofensa à prerrogativa profissional de seu advogado. O Juízo não negou vigência à norma que, de ordinário, habilita o advogado mediante a outorga de procuração para o foro em geral, em instrumento particular, mediante simples assinatura (CPC art. 105), mas, antes, exerceu seu dever de determinar o suprimento dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC art. 139 IX), harmonizando normas e princípios, para conciliar os interesses existentes na situação concreta, atendendo aos fins sociais e exigências do bem comum (CPC art. 8º). Agravo desprovido. Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por danos morais e pedido liminar de suspensão de negativação. Recurso contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, pessoa física (CPC art. 98). Documentos juntados apontam indícios de capacidade econômica. Não comprovação da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018417-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) “Ação revisional – Contrato bancário – Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, I, c.c. art. 485, IV, do CPC) – Representação Processual – Determinação de emenda, com a juntada procuração com firma reconhecida – Medida cabível e pertinente, diante da proliferação de ações predatórias – Descumprimento sem interposição do recurso pertinente – Preclusão – Sentença mantida – Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1034667-97.2021.8.26.0506; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) Firme em tais razões e em razão do não atendimento pela parte Autora do comando judicial, com fundamento nos artigos 485, I e VI do CPC, DECLARO EXTINTO o processo, ficando revogadas medidas eventualmente concedidas em sede de tutela antecipada. Proceda a Secretaria ao imediato cancelamento de audiência, caso tenha sido designada para este feito. Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). A parte interessada deverá instruir o pleito com os seguintes documentos:1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal;4) espelho da guia de custas do recurso. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Sem custas e honorários, ao teor do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito2
15/04/2025, 00:00