Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Estado de Goias
RECORRIDO: José Olair Cezario RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE EM LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE DIREITO ALEGADO. LEI ESTADUAL N. 15.704/2006. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº. 5693028-12.2023.8.09.0144 ORIGEM: Silvânia - Juizado das Fazendas Públicas JUIZ(A) SENTENCIANTE: Dr. Adenito Francisco Mariano Júnior
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por José Olair Cezario em desfavor de Estado de Goias, com o objetivo de obter reenquadramento funcional em sua carreira. Narra a parte autora que é servidor público estadual integrando o quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás. Pretende a sua promoção à graduação de Subtenente da Polícia Militar, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 1994, bem como às graduações intermediárias, nos termos dos interstícios previstos na Lei Estadual nº 15.704/2006. Afirma que a administração pública foi inerte quanto ao ato concessivo, obstando sua evolução na carreira. Por estas razões, postula a condenação do Estado de Goiás em obrigação de fazer consistente na promoção do autor à graduação de Subtenente da PM com direito retroativo à data de 1° de agosto de 1994. (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 18), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao Estado de Goiás que promova a parte autora pelo critério de antiguidade, à graduação de Cabo em 01/08/1982, consequentemente, à graduação de 3º Sargento em 01/08/1985, em seguida, à graduação de 2º Sargento em 01/08/1988, após, à graduação de 1º Sargento em 01/08/1991, e ao final, à graduação de Subtenente em 01/08/1994, todas as promoções com efeitos retroativos. Condenou o estado ao pagamento das diferenças remuneratórias referente ao período em que o autor deveria ter sido promovido e não foi, observando a prescrição quinquenal. (1.2). O Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 35), alegando a ocorrência de prescrição do fundo de direito, porquanto transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre o ato de transferência do autor para a reserva remunerada, em 18 de julho 2007, e a pretensão judicial postulada em 2023. Argumenta que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Sustenta que a promoção constitui ato único de efeitos concretos, cujo prazo prescricional se inicia na data de sua omissão. Além disso, no mérito, aduz que a legislação de regência exige outros requisitos para a concessão da promoção ao militar, além do interstício mínimo, os quais não foram preenchidos pelo autor para a promoção à época. Defende que os efeitos da Lei nº 15.704/2006 não poderiam retroagir a períodos anteriores à sua vigência, sendo descabida a sua aplicação como pretende o recorrido, em atenção ao princípio “tempus regit actum”. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, tendo em vista tratar-se de ente público, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Da decadência ou prescrição. Sabe-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, motivo pelo qual deve ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição e declarada de ofício, a teor do disposto no art. 193 do Código Civil e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. (3.1). A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, a regra é a prescrição quinquenal das parcelas financeiras vencidas, ressalvada a hipótese em que a Administração houver negado o próprio direito reclamado. Confira-se, por oportuno, a redação da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Importante destacar, entretanto que, nas ações judiciais envolvendo a Fazenda Pública, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Caso Concreto. Promovente que ingressou na Polícia Militar em 04 de agosto de 1977 e foi transferido para a reserva remunerada no posto de 3º Sargento em 18 de julho 2007. Assim, a pretensão autoral, consubstanciada no reenquadramento funcional ao posto de Subtenente da PM com direito retroativo à data de 1° de agosto de 1994, passa necessariamente pela revisão e modificação do ato concessivo de inatividade, com base em norma superveniente (Lei Estadual nº 15.704/2006), o que modificaria o ato administrativo que o transferiu para a reserva remunerada. Todavia, a ação foi proposta pela parte promovente somente em 17 de outubro de 2023, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o devido questionamento junto à Administração Pública. 5. Súmula 85 do STJ. Assim, o ato que transferiu para a reserva remunerada, tal como o enquadramento do servidor em um novo Plano de Cargos e Remuneração, configura ato único de efeito concreto, que estabelece uma nova situação jurídica fundamental, e não uma mera relação de trato sucessivo, incapaz de atrair a aplicação do entendimento da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Diante disso, verifica-se que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição, uma vez que não é mais possível alterar o ato administrativo que o transferiu para a reserva remunerada. O pedido de revisão, baseado na Lei Estadual n.° 15.704/06, encontra-se prejudicado pela prescrição, atingindo o fundo do direito material invocado, e não apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Este entendimento alinha-se com a jurisprudência do STJ, que confirma a aplicação da prescrição quando a revisão do ato administrativo configura uma alteração substancial na situação jurídica do servidor, e não apenas os consectários de um ato jurídico preexistente. (6.1). Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.712.328/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)” 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de origem (evento 18) a fim de reconhecer a prescrição do fundo de direito da parte autora em virtude do transcurso do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o ato concessivo à reserva remunerada e a propositura da ação, e julgar improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, 07 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE EM LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE DIREITO ALEGADO. LEI ESTADUAL N. 15.704/2006. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por José Olair Cezario em desfavor de Estado de Goias, com o objetivo de obter reenquadramento funcional em sua carreira. Narra a parte autora que é servidor público estadual integrando o quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás. Pretende a sua promoção à graduação de Subtenente da Polícia Militar, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 1994, bem como às graduações intermediárias, nos termos dos interstícios previstos na Lei Estadual nº 15.704/2006. Afirma que a administração pública foi inerte quanto ao ato concessivo, obstando sua evolução na carreira. Por estas razões, postula a condenação do Estado de Goiás em obrigação de fazer consistente na promoção do autor à graduação de Subtenente da PM com direito retroativo à data de 1° de agosto de 1994. (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 18), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao Estado de Goiás que promova a parte autora pelo critério de antiguidade, à graduação de Cabo em 01/08/1982, consequentemente, à graduação de 3º Sargento em 01/08/1985, em seguida, à graduação de 2º Sargento em 01/08/1988, após, à graduação de 1º Sargento em 01/08/1991, e ao final, à graduação de Subtenente em 01/08/1994, todas as promoções com efeitos retroativos. Condenou o estado ao pagamento das diferenças remuneratórias referente ao período em que o autor deveria ter sido promovido e não foi, observando a prescrição quinquenal. (1.2). O Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 35), alegando a ocorrência de prescrição do fundo de direito, porquanto transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre o ato de transferência do autor para a reserva remunerada, em 18 de julho 2007, e a pretensão judicial postulada em 2023. Argumenta que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Sustenta que a promoção constitui ato único de efeitos concretos, cujo prazo prescricional se inicia na data de sua omissão. Além disso, no mérito, aduz que a legislação de regência exige outros requisitos para a concessão da promoção ao militar, além do interstício mínimo, os quais não foram preenchidos pelo autor para a promoção à época. Defende que os efeitos da Lei nº 15.704/2006 não poderiam retroagir a períodos anteriores à sua vigência, sendo descabida a sua aplicação como pretende o recorrido, em atenção ao princípio “tempus regit actum”. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, tendo em vista tratar-se de ente público, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Da decadência ou prescrição. Sabe-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, motivo pelo qual deve ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição e declarada de ofício, a teor do disposto no art. 193 do Código Civil e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. (3.1). A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, a regra é a prescrição quinquenal das parcelas financeiras vencidas, ressalvada a hipótese em que a Administração houver negado o próprio direito reclamado. Confira-se, por oportuno, a redação da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Importante destacar, entretanto que, nas ações judiciais envolvendo a Fazenda Pública, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Caso Concreto. Promovente que ingressou na Polícia Militar em 04 de agosto de 1977 e foi transferido para a reserva remunerada no posto de 3º Sargento em 18 de julho 2007. Assim, a pretensão autoral, consubstanciada no reenquadramento funcional ao posto de Subtenente da PM com direito retroativo à data de 1° de agosto de 1994, passa necessariamente pela revisão e modificação do ato concessivo de inatividade, com base em norma superveniente (Lei Estadual nº 15.704/2006), o que modificaria o ato administrativo que o transferiu para a reserva remunerada. Todavia, a ação foi proposta pela parte promovente somente em 17 de outubro de 2023, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o devido questionamento junto à Administração Pública. 5. Súmula 85 do STJ. Assim, o ato que transferiu para a reserva remunerada, tal como o enquadramento do servidor em um novo Plano de Cargos e Remuneração, configura ato único de efeito concreto, que estabelece uma nova situação jurídica fundamental, e não uma mera relação de trato sucessivo, incapaz de atrair a aplicação do entendimento da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Diante disso, verifica-se que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição, uma vez que não é mais possível alterar o ato administrativo que o transferiu para a reserva remunerada. O pedido de revisão, baseado na Lei Estadual n.° 15.704/06, encontra-se prejudicado pela prescrição, atingindo o fundo do direito material invocado, e não apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Este entendimento alinha-se com a jurisprudência do STJ, que confirma a aplicação da prescrição quando a revisão do ato administrativo configura uma alteração substancial na situação jurídica do servidor, e não apenas os consectários de um ato jurídico preexistente. (6.1). Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.712.328/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)” 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de origem (evento 18) a fim de reconhecer a prescrição do fundo de direito da parte autora em virtude do transcurso do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o ato concessivo à reserva remunerada e a propositura da ação, e julgar improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
14/04/2025, 00:00