Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Cleia Gregório De Souza RECORRIDA: Oi S/A - em recuperação judicial RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS, GRAVAÇÃO E FATURA. ENDEREÇO COINCIDENTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONFISSÃO DA PARTE AUTORA. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5768161-05.2022.8.09.0012 ORIGEM: Aparecida de Goiânia - 3º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dra. Vanessa Rios Seabra
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Cleia Gregório de Souza em face de Oi S/A – em recuperação judicial, tendo por objeto a declaração de inexistência do débito que originou a indevida negativação do nome da parte autora. Na petição inicial, a parte autora alega que teve seu nome indevidamente inscrito no sistema SPC em razão de suposta dívida no valor de R$ 159,88 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), vinculada ao contrato/fatura nº 000010610419876. Afirma desconhecer a origem do débito. Ademais, diz que a negativação foi confirmada junto ao CDL de sua cidade, circunstância que lhe teria causado abalo emocional e restrição à vida creditícia. (1.1) O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da parte autora (evento 38), e procedente o pedido contraposto formulado pela requerida, condenando a consumidora ao pagamento do débito em aberto, no valor de R$ 159,88 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), referente ao contrato nº 000010610419876, vencido em 13 de janeiro de 2021, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento. (1.2) Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (evento 42), suscitando, em preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais, diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. No mérito, pleiteou a reforma da sentença, sob o argumento de que a parte recorrida não comprovou a existência de relação jurídica válida, limitando-se à juntada de telas sistêmicas unilaterais, as quais não possuem força probatória suficiente, nos termos da Súmula n.º 18 da TUJ. Alegou que foi impugnada a autenticidade dos documentos e do áudio atribuídos à recorrente, o que reforça a imprescindibilidade da prova técnica. Sustenta a complexidade da demanda, o que inviabiliza sua tramitação no Juizado Especial, impondo-se o reconhecimento da incompetência. 2. Juízo de Admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, posto que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente (evento 54) conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Questão em discussão. O objeto da controvérsia é a alegada inexistência de relação contratual entre as partes, com impugnação de documentos e de áudio apresentados, além da necessidade de perícia grafotécnica, o que atrairia a incompetência do Juizado Especial. 4. Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A parte autora, ora recorrente, suscita a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que seria necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o áudio acostado pela parte requerida à contestação, o qual, em tese, comprovaria a contratação dos serviços. Contudo, ao se analisar o trâmite processual, observa-se que o juízo de origem designou audiência de instrução e julgamento (evento 26), com a finalidade de esclarecer esse ponto, mediante o depoimento pessoal da parte autora (eventos 35 e 36). Durante a audiência, a parte autora confirmou expressamente que celebrou contrato com a parte requerida, relatando que solicitou a rescisão contratual e, posteriormente, foi surpreendida com a cobrança de valores supostamente indevidos. Diante da confissão da relação contratual em sede instrutória, torna-se despicienda a produção da perícia grafotécnica inicialmente requerida. 5. Da legislação aplicável. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do dispositivo supramencionado, razão pela qual, os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código Consumerista. 6. Ônus da prova. Embora trate-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de desobrigar a parte autora da ação da produção do mínimo de prova condizente com o direito vindicado. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cumpre a parte autora comprovar a existência do direito alegado e à parte requerida à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor. 7. Caso em exame. Após uma análise minuciosa dos autos, observa-se que restou comprovado pela parte requerida que a parte autora mantinha vínculo contratual com a empresa de telefonia, vinculada ao acesso móvel n.º 62-110100370, habilitado em 15 de março de 2017 e cancelado em 18 de dezembro de 2020, originando o débito fruto da negativação, contrariamente ao alegado na inicial. (7.1). Tal relação contratual foi comprovada por meio das telas anexadas à contestação e pela gravação telefônica da contratação, na qual a autora relata problemas de conexão com a internet (evento 15, arquivo 2). Importante destacar que a autora apenas reconheceu a existência desse vínculo durante a audiência de instrução e julgamento, o que revela contradição em relação à tese inicial de desconhecimento da relação jurídica. Esse reconhecimento tardio traz credibilidade aos documentos apresentados pela requerida, os quais demonstram não apenas a contratação, mas também a rescisão e a cobrança proporcional até a data do encerramento contratual (evento 15, arquivo 2). Dessa forma, a parte requerida logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso II, do Códio de Processo Civil, afastando a pretensão autoral. 8. É pacífico o entendimento de que a simples apresentação de telas sistêmicas, com o objetivo de demonstrar a existência de relação contratual e, por conseguinte, justificar a regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, constitui prova insuficiente, nos termos da Súmula n.° 18 da TUJ, não sendo apta, por si só, a afastar a responsabilidade da empresa requerida, Todavia, no caso em análise, a recorrida não se limitou a tais registros, eis que, além das telas sistêmicas, anexou aos autos a fatura correspondente, o que evidencia a efetiva utilização da linha telefônica. Ademais, observa-se que o endereço constante dessa fatura coincide com aquele informado na petição inicial, o que corrobora a legitimidade da cobrança e afasta, por consequência, a alegação de fraude. Tais elementos, analisados em conjunto, reforçam a existência do vínculo contratual e afastam a tese de negativação indevida. (8.1). Sendo assim, mesmo se tratando de prova unilateral, as telas sistêmicas podem, no presente caso, ser admitidas como meio de prova, vez que estão corroboradas com outros documentos legítimos, culminando em um conjunto de evidências suficientes para legitimar as alegações da parte demandada. 9. Desse modo, não há falar em abusividade na conduta da parte requerida, ora recorrida, restando crível que a negativação do nome da parte autora, ora recorrente, decorreu do exercício regular do direito em cobrar da devedora a dívida devida. Em sendo assim, constatada que a anotação da restrição foi legítima, inexiste ato ilícito a consubstanciar a condenação em compensação por dano moral. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior Goiânia-GO, 07 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS, GRAVAÇÃO E FATURA. ENDEREÇO COINCIDENTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONFISSÃO DA PARTE AUTORA. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Cleia Gregório de Souza em face de Oi S/A – em recuperação judicial, tendo por objeto a declaração de inexistência do débito que originou a indevida negativação do nome da parte autora. Na petição inicial, a parte autora alega que teve seu nome indevidamente inscrito no sistema SPC em razão de suposta dívida no valor de R$ 159,88 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), vinculada ao contrato/fatura nº 000010610419876. Afirma desconhecer a origem do débito. Ademais, diz que a negativação foi confirmada junto ao CDL de sua cidade, circunstância que lhe teria causado abalo emocional e restrição à vida creditícia. (1.1) O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da parte autora (evento 38), e procedente o pedido contraposto formulado pela requerida, condenando a consumidora ao pagamento do débito em aberto, no valor de R$ 159,88 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), referente ao contrato nº 000010610419876, vencido em 13 de janeiro de 2021, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento. (1.2) Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (evento 42), suscitando, em preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais, diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. No mérito, pleiteou a reforma da sentença, sob o argumento de que a parte recorrida não comprovou a existência de relação jurídica válida, limitando-se à juntada de telas sistêmicas unilaterais, as quais não possuem força probatória suficiente, nos termos da Súmula n.º 18 da TUJ. Alegou que foi impugnada a autenticidade dos documentos e do áudio atribuídos à recorrente, o que reforça a imprescindibilidade da prova técnica. Sustenta a complexidade da demanda, o que inviabiliza sua tramitação no Juizado Especial, impondo-se o reconhecimento da incompetência. 2. Juízo de Admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, posto que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente (evento 54) conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Questão em discussão. O objeto da controvérsia é a alegada inexistência de relação contratual entre as partes, com impugnação de documentos e de áudio apresentados, além da necessidade de perícia grafotécnica, o que atrairia a incompetência do Juizado Especial. 4. Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A parte autora, ora recorrente, suscita a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que seria necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o áudio acostado pela parte requerida à contestação, o qual, em tese, comprovaria a contratação dos serviços. Contudo, ao se analisar o trâmite processual, observa-se que o juízo de origem designou audiência de instrução e julgamento (evento 26), com a finalidade de esclarecer esse ponto, mediante o depoimento pessoal da parte autora (eventos 35 e 36). Durante a audiência, a parte autora confirmou expressamente que celebrou contrato com a parte requerida, relatando que solicitou a rescisão contratual e, posteriormente, foi surpreendida com a cobrança de valores supostamente indevidos. Diante da confissão da relação contratual em sede instrutória, torna-se despicienda a produção da perícia grafotécnica inicialmente requerida. 5. Da legislação aplicável. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do dispositivo supramencionado, razão pela qual, os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código Consumerista. 6. Ônus da prova. Embora trate-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de desobrigar a parte autora da ação da produção do mínimo de prova condizente com o direito vindicado. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cumpre a parte autora comprovar a existência do direito alegado e à parte requerida à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor. 7. Caso em exame. Após uma análise minuciosa dos autos, observa-se que restou comprovado pela parte requerida que a parte autora mantinha vínculo contratual com a empresa de telefonia, vinculada ao acesso móvel n.º 62-110100370, habilitado em 15 de março de 2017 e cancelado em 18 de dezembro de 2020, originando o débito fruto da negativação, contrariamente ao alegado na inicial. (7.1). Tal relação contratual foi comprovada por meio das telas anexadas à contestação e pela gravação telefônica da contratação, na qual a autora relata problemas de conexão com a internet (evento 15, arquivo 2). Importante destacar que a autora apenas reconheceu a existência desse vínculo durante a audiência de instrução e julgamento, o que revela contradição em relação à tese inicial de desconhecimento da relação jurídica. Esse reconhecimento tardio traz credibilidade aos documentos apresentados pela requerida, os quais demonstram não apenas a contratação, mas também a rescisão e a cobrança proporcional até a data do encerramento contratual (evento 15, arquivo 2). Dessa forma, a parte requerida logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso II, do Códio de Processo Civil, afastando a pretensão autoral. 8. É pacífico o entendimento de que a simples apresentação de telas sistêmicas, com o objetivo de demonstrar a existência de relação contratual e, por conseguinte, justificar a regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, constitui prova insuficiente, nos termos da Súmula n.° 18 da TUJ, não sendo apta, por si só, a afastar a responsabilidade da empresa requerida, Todavia, no caso em análise, a recorrida não se limitou a tais registros, eis que, além das telas sistêmicas, anexou aos autos a fatura correspondente, o que evidencia a efetiva utilização da linha telefônica. Ademais, observa-se que o endereço constante dessa fatura coincide com aquele informado na petição inicial, o que corrobora a legitimidade da cobrança e afasta, por consequência, a alegação de fraude. Tais elementos, analisados em conjunto, reforçam a existência do vínculo contratual e afastam a tese de negativação indevida. (8.1). Sendo assim, mesmo se tratando de prova unilateral, as telas sistêmicas podem, no presente caso, ser admitidas como meio de prova, vez que estão corroboradas com outros documentos legítimos, culminando em um conjunto de evidências suficientes para legitimar as alegações da parte demandada. 9. Desse modo, não há falar em abusividade na conduta da parte requerida, ora recorrida, restando crível que a negativação do nome da parte autora, ora recorrente, decorreu do exercício regular do direito em cobrar da devedora a dívida devida. Em sendo assim, constatada que a anotação da restrição foi legítima, inexiste ato ilícito a consubstanciar a condenação em compensação por dano moral. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC).
14/04/2025, 00:00