Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : FRANCISCO WASHINGTON RIBEIRO VASCONCELOS JUNIOR RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO LIMINAR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5281435-68.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento (mov. 01), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, da decisão (mov. 12, proc. nº 5089564-46.2025.8.09.0051) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Vinícius Caldas da Gama e Abreu, que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, promovida em seu desfavor por FRANCISCO WASHINGTON RIBEIRO VASCONCELOS JUNIOR, deferiu em parte o pedido de tutela, nos seguintes termos: No caso dos autos, a parte autora pretende a anulação das questões n.º 8 e 60 da prova objetiva B aplicada no concurso público para provimento de cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo edital n.º 02, de 02 de julho de 2024. Em relação à questão n.º 08 da prova objetiva B, a parte autora alega que a situação narrada no enunciado não se enquadra na hipótese de variação de regência verbal, mas sim de uma locução verbal. O tema de regência verbal está previsto no Anexo IV, tópico Língua Portuguesa, item 10 do edital, restando evidenciada a legalidade da questão. A definição se a preposição prevista na questão se adequa ou não no caso de variação de regência verbal configura análise do mérito administrativo, que refoge da competência atribuída ao Poder Judiciário. Em relação à questão 60 há inconsistências significativas entre as versões das provas A e B, vez que a prova do tipo A apresenta uma alternativa inexistente na versão do tipo B, comprometendo a equidade do processo avaliativo, evidenciando erro no momento da organização. Tal distinção gera uma desigualdade substancial entre os candidatos que realizam diferentes versões da prova para o mesmo concurso, violando o princípio da isonomia e prejudicando a transparência do certame. Assim, existe probabilidade do direito suficiente para o deferimento da medida pleiteada em relação a essa questão. É admissível a ingerência do Poder Judiciário no âmbito dos demais entes da Administração Pública Direta, desde que limitada à análise de legalidade dos atos administrativos, sem invadir o campo da discricionariedade reservado ao administrador público. O Poder Judiciário não pode se substituir ao administrador na avaliação da conveniência e oportunidade dos atos, respeitando, assim, o princípio da separação dos poderes. (...) Ao teor do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela a fim de determinar que seja atribuída a autora a pontuação referente à questão n.º 60, da prova versão “B”, aplicada para provimento no cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital n.º 02/2024. DEFIRO o pedido da parte autora (mov. 10) de exclusão da parte ré INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) do polo passivo da demanda, vez que ainda não citada. Irresignado, o agravante alega ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória no caso (probabilidade do direito e perigo da demora), além do que, o princípio da isonomia restaria violado caso a pretensão do autor fosse acolhida, pois, os critérios de correção estabelecidos pelo examinador devem ser observados para todos os candidatos. Argumenta que o edital previu, expressamente, o conteúdo exigido e não houve desrespeito nas questões debatidas, sendo desnecessária a previsão exaustiva, no edital, de todos os subtemas que poderão ser exigidos nas avaliações do certame, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Defende, ainda, que a análise do mérito das questões de concurso público por parte do órgão jurisdicional viola o princípio da separação dos poderes, invocando precedente do STF em repercussão geral (RE nº 632.853/CE) no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas aos candidatos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar imediatamente os consectários da decisão agravada, e, ao final, seja provido o recurso, com a revogação da decisão questionada. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil que, após o recebimento e distribuição do recurso de agravo de instrumento no tribunal, afastadas as hipóteses do artigo 932, III e IV, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Logo, concebendo a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, o Digesto Processual Civil vigente exige a presença, concomitante, dos requisitos estampados no seu artigo 300, quais sejam, uma sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (verossimilhança das alegações) e a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Outrossim, a medida não deverá ser concedida se constatado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão repelida (art. 300, §3º, CPC/2015). Isso posto, no caso, em sede de cognição sumária, própria desde momento processual, tem-se que a matéria posta em debate cinge-se aos limites da atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade de questões de concurso público, esbarrando no Tema nº 485/STF, in verbis: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No caso em análise, o juízo a quo fundamentou sua decisão na constatação de que a questão 60 apresentava inconsistências significativas entre as versões das provas “A” e “B”, sendo que a prova do tipo “A” apresentava uma alternativa inexistente na versão do tipo “B”, comprometendo a equidade do processo avaliativo e violando o princípio da isonomia. Tal situação, segundo o magistrado, configuraria uma ilegalidade manifesta que justificaria a intervenção judicial excepcional. Ocorre que, em exame preliminar, a verificação da efetiva existência de inconsistências entre versões de provas demandaria análise mais aprofundada do material probatório e do conteúdo das questões, o que não coaduna com a cognição sumária própria deste momento processual, além de potencialmente invadir a competência da banca examinadora. Ademais, a concessão de pontuação individualizada ao agravado, sem que se estenda o mesmo benefício aos demais candidatos que realizaram a prova versão 'B', pode, efetivamente, representar violação ao princípio da isonomia e comprometer a ordem classificatória do certame. Quanto ao periculum in mora, vislumbra-se sua ocorrência na medida em que a manutenção da decisão agravada pode resultar em alteração artificial da classificação do candidato agravado, interferindo na regular tramitação do concurso público e potencialmente criando situação de difícil reversibilidade caso o recurso seja provido ao final. Nessa confluência, CONCEDO o efeito suspensivo rogado. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intimem-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 11 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 01
14/04/2025, 00:00