Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDESPACHO Processo nº: 5284052-34.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Portal Dos Ypes 3 - Casas Flamboynat Requerida: Carolina De Oliveira Rodrigues Trata-se de ação ajuizada por Condomínio Portal dos Ypês – Casas Flamboyant, objetivando a cobrança de cotas condominiais relativas ao imóvel situado na unidade Alameda Beija-Flor, LT 11, QD 07, Residencial Jardim Helena, Rio Verde/GO, CEP: 75.912-26.Consta dos autos que tramita outra ação, no 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio Verde sob o número 5081097-14.2025.8.09.0137,, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, embora com períodos distintos de cobrança.Ainda que as ações envolvam cobranças relativas a competências diferentes, é inequívoca a existência de conexão entre elas, uma vez que se originam da mesma relação jurídica obrigacional, envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem imóvel.Verifica-se, portanto, a ocorrência de prevenção, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, diante da identidade subjetiva e da conexão objetiva entre as demandas, as quais se fundam na mesma relação jurídica obrigacional.Nesse sentido:"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CONEXÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. MESMO TÍTULO. REUNIÃO DE PROCESSOS. 1. Os processos executivos para o recebimento de taxas de condomínio, ainda que busquem o pagamento de taxas vencidas relativas a diferentes períodos, não são execuções autônomas e podem ser processadas por conexão, uma vez que lastreadas no mesmo título executivo extrajudicial. 2. Conflito negativo de competência acolhido para declarar competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1654413, 07374518020228070000, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 23/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)""CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONEXÃO. EQUIPARAÇÃO LEGAL. MESMO TÍTULO EXECUTIVO. REUNIÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE. 1. O presente incidente cinge-se em analisar se o prévio ajuizamento de execução de débitos de cotas condominiais criaria prevenção, por conexão, para o processamento de ação executiva proposta posteriormente que, envolvendo as mesmas partes, se refira às parcelas subsequentes àquelas sobre as quais versa a primeira demanda. 2. Nos termos do art. 55, § 2º, do Código de Processo Civil, ainda que duas ações de execução não comunguem do mesmo pedido ou da mesma causa de pedir, quando estiverem lastreadas no mesmo título executivo elas também devem ser reputadas como conexas, acarretando a sua reunião perante o juízo prevento. 3. No caso dos autos, como ambas as ações têm por fundamento a mesma convenção de condomínio e a mesma ata de assembleia condominial, devem ser a elas emprestados os efeitos que decorrem da conexão, ainda que o pedido e a causa de pedir nelas contidos não se confundam e elas se refiram a parcelas condominiais distintas. 4. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1611284, 07146247520228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 11. Conflito negativo de competência conhecido. Declarado competente o Juízo suscitante. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Além disso, a reunião dos processos visa à economia processual, à uniformidade dos julgamentos e à prevenção de decisões conflitantes, valores que norteiam o sistema processual.Diante do exposto, reconheço a prevenção operada que leva à incompetência absoluta deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal para o processo e julgamento da presente demanda, e DETERMINO a remessa dos presentes autos ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal, nos termos do art. 286, II, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.6Ana Paula TanoJuíza de Direito