Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia17ª Vara Cível e AmbientalDECISÃODou à presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5284689-49.2025.8.09.0051Autor (es): Luciano Ubirajara Vieira Da CostaRéu (s): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento Trata-se de ação de repetição de indébito c/c ação de danos morais, movida por LUCIANO UBIRAJARA VIEIRA DA COSTA em face da BANCO FACTA FINANCEIRA S/A, ambos qualificados.Narra a parte autora, em resumo, que na data de 25/10/2022, realizou um empréstimo junto ao banco réu (nº 0055395762), no valor de R$ 1.666,50.Discorre que ao analisar seu contracheque descobriu que a instituição financeira não havia realizado um empréstimo, e sim um saque em um cartão de crédito consignado, que não havia pedido, sendo este muito oneroso, motivo pelo qual move a presente.Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.Intimado para comprovar hipossuficiência – mov. 4.A parte autora ficou inerte – mov. 7.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Nos termos do § 3° do art. 99, do CPC, há presunção de hipossuficiência de pessoa física “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No entanto, referido dispositivo contrasta com o inciso LXXIV do art. 5° da CF/88, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha, a Súmula n 25 do TJGO, in verbis: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Feitas essas considerações, observo ser incabível o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.No caso, a parte pleiteou o benefício sob a alegação de que não possui condições de arcar com as custas do processo; todavia, intimada a juntar aos autos documentos aptos a comprovar, efetivamente, a impossibilidade de recolhimento das custas do processo, deixou decorrer o prazo sem manifestação, mov. 7.Não há na inicial documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: CTPS, extratos bancário, declaração de imposto de renda e/ou quaisquer outras documentações que comprovem satisfatoriamente que aquela não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento ou de sua família. Ademais, destaco que a declaração de hipossuficiência não é capaz de demonstrar a necessidade da medida pleiteada.Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás, a saber:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA REVISÃO CONTRATUAL EM FACE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SÚMULA 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. I. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. III. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao recurso de agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5568889-19.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).Reitere-se que é da parte interessada o ônus de provar, satisfatoriamente, que não dispõe de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, não cabendo a este Juízo fazer presunções e suposições a partir de meras alegações.Ora, o art. 5°, inciso LXXIV, da CF/88, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o que não se verifica no caso sub judice.Ressalte-se que o magistrado não deve conceder o benefício da gratuidade da justiça sem a demonstração inequívoca pela parte interessada de que o seu indeferimento acarretará prejuízos ao seu sustento e de sua família e/ou à manutenção da pessoa jurídica.Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.Por outro lado, oportunizo ao autor, o prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas ou requerer o parcelamento. Caso requerido, fica o cartório autorizado a parcelar as custas em até 5 (cinco) vezes, independente de despacho, hipótese que, providenciará a emissão das respectivas guias.Sendo o caso, intime-se a parte autora para promover o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).As demais parcelas deverão ser pagas nos meses subsequentes no mesmo dia do vencimento da primeira.Desde já fica a parte autora ciente de que a não comprovação do pagamento de quaisquer parcelas ensejará o cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.Intimem-se.Cumpra-se. Alessandra Gontijo do AmaralJuíza de Direito em Substituição 5
20/05/2025, 00:00