Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Iaciara - Vara Cível Processo n.º: 6151900-34.2024.8.09.0171Parte autora: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Norte BrasileiroParte ré: Hotel E Restaurante Do Baiano LtdaA presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em desfavor de HOTEL E RESTAURANTE DO BAIANO LTDA e o avalista ADEMIR RIOS DE CARVALHO, já qualificados (Ev. 1).Narra a parte exequente, em síntese, que firmou com a parte executada Cédula de Crédito Bancário – empréstimo. Aduz que o executado deixou de pagar as parcelas, sendo que débito perfaz o montante de R$ 15.721.06, restando inadimplente. Juntou documentos (Ev. 1).Intimada para esclarecer sobre possível litispendência entre o presente processo e o processo n° 6152595-85.2024.8.09.0171, a parte autora informou que inexiste litispendência/conexão. Aduz que o objeto do pedido das ações se difere (Ev. 8).No presente caso, a execução foi fundamentada em Cédula de Crédito Bancário - empréstimo (Ev. 1). É o relatório necessário. Decido. Recolhidas as custas, RECEBO a inicial por estar adequada, em atenção aos arts. 319, 320 e 798 e seguintes do CPC. Da analise de litispendência Da análise detida de ambas as ações, verifico que o objeto da presente ação é a Cédula de Crédito Bancário - empréstimo de n° 947332 cuja data de emissão foi, em 25/08/2033, e data de vencimento, em 17/08/2026.Por outro lado, o objeto cobrado noutro processo é a Cédula de Crédito Bancário – limite de cheque especial empresarial de n° 935917 cuja data de emissão foi, em 27/07/2023, e data vencimento, em 15/10/2023.Claramente, trata-se de contratos diferentes cujo objeto que gera a causa de pedir se difere. Deste modo, não ocorre litispendência quando há o ajuizamento de ações que visam discutir diferentes contratos, mesmo que as partes coincidam. Assim, DETERMINO o prosseguimento da ação por seus cursos normais. Passo análise do pedido liminar.A parte autora requereu o arresto prévio, como medida liminar, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do executado. O arresto cautelar de bens antes da citação somente pode ser concedido quando há tentativa prévia de localização do réu e demonstração de risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte ré ainda não foi citada para contestar o feito. Além disso, entendo que não resta demonstrado risco ao resultado útil do processo. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de arresto formulado.CITE-SE a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para que, em 3 (três) dias contados da citação, efetue o pagamento da dívida, ou oponha embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ao processo, independentemente de penhora, depósito ou caução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais serão reduzidos à metade, havendo pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. Retornando negativa a carta de citação, EXPEÇA-SE mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Caso a parte executada não seja encontrada pelo Oficial de Justiça, este deverá promover o arresto de tantos bens quanto bastem para garantia da execução, conforme art. 830 do CPC. Não efetuado o pagamento, independentemente de novo despacho, PENHORE-SE o bem indicado pela parte exequente, caso o tenha feito na inicial, ou qualquer outro, exceto os descritos no artigo 833 do CPC, até que seguro o juízo da execução, e AVALIE-SE, devendo o laudo de avaliação compor o auto de penhora, nos termos dos arts. 829, 831 e 838 do CPC. Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC. Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora e avaliação, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação, penhora e avaliação de bens, nos termos acima. Recordo, por fim, que as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC independem de autorização judicial. Intime-se. Cumpra-se.Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito Substituto