Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª Vara JudicialSENTENÇAProcesso: 0099736-73.2012.8.09.0024Autor: MUNICIPIO DE CALDAS NOVASRéu: REZENDE & PERFEITO LTDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de execução fiscal, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.A presente ação foi proposta pela Fazenda Pública Municipal desta comarca em virtude de dívida representada pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a exordial.É o breve relatório, Decido.Prefacialmente, calha registrar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (CPC).Em relação a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública, o art. 40 da LEF preconiza que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. O Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade do artigo retromencionado. STF. Plenário. RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 390) (Informativo 1083). Outrossim, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, interrompendo o prazo da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (artigo 174).Nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário, consequentemente, do processo de execução fiscal.Ademais, o CPC estipula a extinção da execução na ocorrência de prescrição intercorrente (art. 924 do CPC)Pois bem.O processo executivo serve à realização do direito presente no título devidamente constituído. Move-se, pois, no interesse do titular para a satisfação de um direito seu reconhecido em título com eficácia executiva. Assim, existe uma pretensão executiva a ser satisfeita por meio do processo de execução.O processo executivo para a cobrança de quantia certa é o que a doutrina chama de execução por expropriação, uma vez que seu escopo é pôr em marcha meios executivos para a constrição do patrimônio do devedor em pagamento do crédito objeto da execução.Portanto, forçoso é concluir que o deslinde processual da execução poderá findar com julgamento da validade ou eficácia da pretensão executiva a ocasionar extinção do processo com julgamento de mérito, como também pode ocorrer o acolhimento de questões processuais obstativas, quando então se terá extinção do processo sem julgamento de mérito.A título de esclarecimento sobre a natureza da sentença extintiva da execução, mais adequando se filiar ao critério utilizado por Araken de Assis, ou seja, extinção própria quando ocorre a satisfação do direito de crédito (meios de expropriação de bens previstos no CPC e os meios satisfativos previstos no CTN) e extinção imprópria, que abrange todas as demais hipóteses de extinção do processo sem a satisfação do direito de crédito (reconhecimento causa extintiva ou óbice processual).Vale ressaltar que, no processo executivo, a prescrição intercorrente existe em nome da segurança jurídica e tem por objetivo evitar a eternização dos conflitos, Além disso, é um instrumento de racionalidade e economicidade para a Fazenda Pública, considerando que evita a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário.Não obstante, cumpre salientar a respeito da Recomendação nº 134 de 09/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que empreende sobre o sistema de precedentes no Pode Judiciário, no intuito de resolver de modo atomizado e repressivamente os conflitos já instaurados, mas preocupando com as respostas às controvérsias atuais, latentes e potenciais, de modo a propiciar a efetiva segurança jurídica, recomendando aos tribunais que, nos termos do artigo 926 do CPC, com regularidade, zelem pela uniformização das questões de direito controversas que estejam sob julgamento, utilizando-se, com a devida prioridade, dos instrumentos processuais cabíveis.Sobre a suspensão e prescrição no âmbito da execução fiscal, a matéria restou afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), sedimentando entendimento que o prazo de sobrestamento do processo de acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, iniciará automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens passíveis de penhora. Ato contínuo, com ou sem o peticionamento da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial, transcorrendo o prazo de suspensão, começa instantaneamente o transcurso do período para incidência da prescrição.Nesse sentido o teor da súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Vejamos um julgado da Corte Goiana sobre o tema:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. LEI Nº 6.830/1980. ART. 40 E PARÁGRAFOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 e 571), entende ser automático o fluxo dos prazos do art. 40 da LEF. 2- Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. 3- No caso, decorrido o prazo quinquenal da prescrição, sem interrupção de seu curso, bem como ouvido o exequente, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença que decretou a extinção do feito. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0437772-91.2014.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024)Na prática, se a Fazenda Pública estiver executando um crédito, terá o prazo de seis anos para encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora. Logo, somando o prazo de 01 (um) ano da suspensão, aos outros 05 (cinco) anos de inércia da parte exequente ou arquivamento da execução, configura a prescrição intercorrente.Observação importante a ser feita é sobre o grave equívoco interpretativo acerca do artigo 40 da LEF, declarando o início da suspensão da execução fiscal somente mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz. Posicionamento responsável por inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário, procrastinando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada foi rechaçada no leading case que originou a Súmula nº 314 do STJ (EREsp. 97.328/PR).É mister esclarecer que não cabe ao Juiz ou a Procuradoria da Fazenda Pública escolher o melhor momento para instaurar o prazo da suspensão prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.A propósito:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - destaqueiConvém pôr em relevo, que a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo a tentativa de penhora de bens da parte executada pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Os requerimentos dentro da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição, deverão ser processados, pois, caso citado o devedor, ainda que por edital e/ou penhorados os bens, a qualquer tempo (mesmo depois de escoados os referidos prazos), considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.Entretanto, compulsando detidamente os autos, verifica-se inexistir qualquer causa interruptiva da prescrição (I- a efetiva constrição patrimonial de algum bem que possa servir para o pagamento do crédito; II- a devida efetivação da citação do devedor, ainda que por edital).Após o prazo de suspensão, se a Fazenda Pública não trouxer nenhuma informação que seja eficaz para a retomada da execução, haverá o arquivamento dos autos, sem a baixa na distribuição.O §2º do artigo 40 da LEF estabelece que o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Pela literalidade do dispositivo, seria necessário o comando judicial (despacho ou decisão) determinando o arquivamento. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende a desnecessidade, pois o prazo é ex lege, seu fluxo é automático.Na espécie, o feito tramita há mais de 06 anos, sem que a parte exequente tenha logrado êxito na citação da parte executada e/ou localizado bens passíveis de penhora, não conseguindo o adimplemento da dívida ativa, motivo pelo qual resta caracterizada a prescrição intercorrente.À vista disso, a extinção da presente demanda é medida que se impõe.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e do artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução fiscal.Sem custas (artigo 39 da Lei n. 6.830/80).Sem honorários advocatícios.Determino, desde já, a baixa/desbloqueio imediato de qualquer restrição eventualmente efetivada por esse Juízo, relativamente à execução fiscal em apreço.Caso postulado, defiro dese já, o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, certifique a escrivania acerca dos poderes outorgados.Intime-se a parte beneficiada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).Certifique a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.Após, com as informações pertinentes, oficie-se à instituição financeira competente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.Para facilitar o cumprimento da medida, fica autorizado o encaminhamento de ofício via e-mail.Caso a parte beneficiada não informe os dados necessários, expeça-se o alvará ordinário.Renunciado o prazo recursal, arquivem-se os autos mediante as anotações de estilo.Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoFS