Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 4.268,16
Órgão julgador
Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL AILA VI
CNPJ
Autor
JOSE SEVERINO BARROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCILENE MONTE PASSOS RIBEIRO
OAB/GO 66937·Representa: Autor
Movimentações
ATO ORDINATÓRIO
03/07/2025, 17:51
Processo Arquivado
03/07/2025, 17:51
P/ SENTENÇA
01/07/2025, 13:31
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
30/06/2025, 22:40
Para Jose Severino Barros (Mandado nº 4880755 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/04/2025 20:32:34))
27/06/2025, 16:15
Para Águas Lindas de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4880755 / Para: Jose Severino Barros)
07/05/2025, 12:41
Recebe inicial - execução extrajudicial
30/04/2025, 20:32
P/ DECISÃO
28/04/2025, 15:23
JUNTADA DE DOCUMENTOS
22/04/2025, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.º: 5257227-54.2025.8.09.0169Promovente(s): Condominio Residencial Aila ViPromovido(s): Jose Severino BarrosDECISÃOVerifico a necessidade de emenda da inicial pelos seguintes motivos:Primeiro, a procuração anexada ao movimento 1, arquivo 07, apresenta o síndico como outorgante, o que configura impropriedade técnica, uma vez que a exequente é a pessoa jurídica (condomínio). Neste caso, o condomínio deve figurar como outorgante dos poderes à advogada, cabendo ao síndico, na qualidade de representante legal, apenas endossar a procuração.Segundo, as contribuições condominiais somente se constituem em título executivo extrajudicial quando os valores estiverem expressamente previstos na convenção de condomínio ou estabelecidos em ata de assembleia, conforme jurisprudência consolidada:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. ATA DAS ASSEMBLEIAS. AUSÊNCIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE AUSENTES. EXECUÇÃO EXTINTA. - O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso X, prevê a possibilidade de manejo da execução de título executivo extrajudicial, para a cobrança de cotas condominiais, desde que documentalmente comprovadas - Não sendo juntadas aos autos as atas das assembleias em que estabelecido o valor das cotas condominiais e constatando-se que a convenção apresentada não traz qualquer valor, não há falar em título dotado de exigibilidade, liquidez e certeza, sendo imperiosa a extinção da ação executiva. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21924748720248130000 1.0000.24.219246-6/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024).Terceiro, conforme relatório juntado no movimento 5, foi identificada possível prevenção/conexão do presente feito com os autos nº 5787873.58 e 5952583.61.Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para:1) Apresentar a ata de assembleia que definiu os valores das cotas condominiais executadas ou indicar se há registro na convenção do condomínio com previsão do referido valor, especificando a cláusula correspondente;2) Regularizar a procuração, qualificando o condomínio (pessoa jurídica) como outorgante, representado pelo síndico, nos termos dos artigos 75, inciso III, e 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 1.348, inciso II, do Código Civil;3) Esclarecer detalhadamente a distinção entre a presente execução e aquelas dos autos nº 5787873.58 e 5952583.61, especificando as parcelas condominiais e períodos cobrados em cada processo, a fim de evitar litispendência ou cobrança em duplicidade.O não atendimento a qualquer dos itens acima acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRA (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 10/04/2025 21:03:54)
11/04/2025, 14:16
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
10/04/2025, 21:03
Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Francisco Gonçalves Saboia Neto