Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ORLANDO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADOS: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, apesar de o recorrente afirmar ser aposentado por invalidez e auferir benefício previdenciária como única renda mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica e justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita exige a demonstração de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC. 4. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. 5. No caso concreto, os documentos anexados aos autos, como extrato bancário, comprovantes de benefício previdenciário, CNIS e laudos médicos, indicam que o agravante aufere renda modesta e se encontra em tratamento de saúde, o que compromete sua capacidade de arcar com as custas processuais. 6. A jurisprudência reconhece que, comprovada a insuficiência financeira, é devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação mínima da hipossuficiência econômica do requerente. 2. Documentos que comprovam a percepção de benefício previdenciário de valor modesto e tratamento médico são suficientes para demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 12.04.2023; TJGO, AI n. 5089615-47.2023.8.09.0174, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 26.10.2023, DJe 26.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5282209-98.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ORLANDO RODRIGUES DA COSTA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da Ação de Obrigação c/c Reparação de Danos, que move em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO BMG S.A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, PORTOCRED S.A., - CRÉDITO e AGIBANK FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, de seguinte teor (mov. 14 dos autos n° 5064276-96.2025.8.09.0051): (…) Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de juntar aos autos documentos que comprovem os seus rendimentos e os seus gastos mensais, o que inviabiliza a análise do pedido, visto que foram juntados extratos de conta com pouca movimentação e, das poucas movimentações que existem, noto que há transferência PIX para outra conta de titularidade do próprio autor e que foi omitida do juízo. Frise-se que a parte se limitou a juntar, novamente, os extratos bancários que a mesma já havia juntando na exordial e o simples fato do autor ser aposentado não o impede de possuir outra fonte de renda, o que torna necessário a análise dos extratos bancários de TODAS as contas do autor para aferir se de fato possui direito ao benefício da gratuidade de justiça. Por fim, a consulta negativa de imposto de renda a restituir apresentada, também é insuficiente, pois não comprova a alegada hipossuficiência financeira do postulante. Por tais razões e considerando que os documentos juntados aos autos não são hábeis a comprovar a incapacidade financeira da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à demanda, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Por entender que a guia de custas iniciais podem ser onerosas se desembolsadas de uma só vez, caso requerido, DEFIRO o parcelamento da guia de custas iniciais em 03 (três) parcelas iguais e consecutivas. INTIME-SE, pois, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). (...) Irresignado, o agravante avia o recurso por meio do qual reclama que o julgador singular ao proferir a decisão agravada deixou de ponderar que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez. Consigna que através dos documentos já anexados, resta comprovado que o Agravante, com 57 anos de idade, é beneficiário de aposentadoria por invalidez, benefício concedido em razão da sua condição de saúde. O Agravante foi diagnosticado com câncer e, devido ao tratamento, precisou ser submetido a diversas cirurgias, o que resultou na sua incapacidade laborativa. Ainda se encontra em tratamento médico, conforme demonstrado no laudo médico ora anexado, documento que fundamentou a concessão de sua aposentadoria. Segue informando que atualmente percebe uma renda líquida mensal de R$ 994,99 (novecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), quantia insuficiente para arcar com despesas judiciais sem comprometer seu sustento e tratamento de sua saúde. Após elencar os documentos colacionados aos autos que entende aptos a comprovar sua hipossuficiência, enfatiza não ter condições de arcar com o valor das custas estipulado em R$ 6.096,24 (seis mil, noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), mesmo que de forma parcelada. Após dissertar, à luz da legislação de regência, sobre seu direito ao benefício pleiteado, pugna o agravante pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e que, ao final, seja provido o Agravo de Instrumento para reformar a decisão, com a consequente concessão das benesses da Justiça Gratuita. Ausente o preparo, uma vez que o recorrente pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. Decido. Considerando que a matéria devolvida (concessão da gratuidade da justiça), já foi objeto de súmula exarada por esta Corte, entendo ser possível o julgamento unipessoal pela Relatora, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC. Dito isto, passo à análise da insurgência recursal que centraliza-se na decisão judicial que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelo agravante, ao argumento de não ser parte hipossuficiente. A assistência judiciária é regulada ordinariamente pela Lei nº 1.060/50, e pelo art. 98, do CPC, os quais outorgam o benefício, desde que seja necessitado quem o requer. Esclareço que, necessitado para o legislador é a pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC). O art. 99, em seu § 3º, do CPC, por sua vez, prevê o seguinte: “§3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No entanto, nos termos da Constituição Federal de 1988, para o deferimento da assistência judiciária, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, consoante o art. 5º, inciso LXXIV, in verbis: “LXXIV – O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (sublinhei) Nesse contexto, entendo que o acesso à Justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição, o qual a ela deve-se estar atento em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial, àqueles desprovidos de renda. Assim, não basta a simples declaração do estado de pobreza, a qual possui presunção apenas relativa de veracidade, porém, atrelada a ela é imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado e que as custas não se adequam ao orçamento familiar, sendo que, mera afirmação nesse sentido é insuficiente ao fim pretendido. Como se vê, a orientação mais abalizada da norma referida aponta a indispensabilidade da comprovação, minimamente que seja ou ainda indiciária, dos requisitos para a concessão do benefício. A jurisprudência do STJ assim se direciona: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (…). SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis. (…). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. (…). 6. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023.) A propósito, trago à baila o teor da Súmula 25, deste Tribunal de Justiça: “Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Daí, conclui-se que o pressuposto básico para a concessão da assistência judiciária, em caso como o presente, é de que não haja possibilidade de o agravante arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, pondo em risco a sua própria subsistência ou de sua família. In casu, observa-se que o recorrente colacionou à exordial documentos a fim de comprovar a sua condição de necessitada (mov. 01 dos autos originários): Histórico de Créditos de Benefício (extrato de pagamento do INSS); extrato de empréstimos, com desconto de valores em seu benefício; Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), documento que informa todos os seus vínculos, remunerações e contribuições previdenciárias. Colacionou, ainda, nos autos de origem, além de extrato bancário (mov. 12), laudos médicos que atestam sua enfermidade, bem como consulta negativa relativa à restituição de imposto de renda. Ao analisar com acuidade os referidos documentos e considerando o benefício previdenciário auferido pelo agravante junto ao INSS conforme se extrai de seu Extrato Previdenciário (mov. 01), há que se concluir que o valor das custas iniciais tem o condão de impactar sua subsistência. Dessa forma, a agravante tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, porque da análise dos documentos juntados, não há evidências que comprovem que possui rendimentos suficientes para o pagamento das despesas processuais sem que possa prejudicar seu próprio sustento. Nesse sentido, segue julgado deste Sodalício: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE. INDEFERIMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Tendo os agravantes comprovado a sua hipossuficiência financeira, o deferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5089615-47.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023) Deste modo entendo presentes elementos suficientes a comprovar a hipossuficiência financeira da recorrente, é imperiosa a reforma da decisão impugnada, para a concessão do benefício de gratuidade da justiça, em observância ao disposto na Súmula 25 desta Corte. Importante ressaltar que a decisão que defere ou indefere a assistência judiciária pode vir a ser modificada, caso haja comprovação da alteração da situação financeira do requerente. Pelo exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para deferir o benefício postulado. Intimem-se. Dê-se ciência ao juiz de primeiro grau. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 8
14/04/2025, 00:00