Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENADOR CANEDO
SENTENÇA
Processo: 5376121-13.2021.8.09.0174.
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Acusado (a): OSCAR RODRIGUES DA SILVA Defensor (a): Thiago Pimenta Carneiro – OAB/GO 31450 Defensor (a): Frederico Machado Fagundes Rodrigues –OAB/GO 31450 Promotor (a) de Justiça: Laura Diva de Macedo e Louredo Teles Placheski Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini ADVERTÊNCIA: É vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, constatou-se que ao evento 71 foi juntada certidão de óbito do ora denunciado. Tão logo juntada, o Ministério Público foi intimado para se manifestar, entretanto, devido à proximidade desta assentada, não manifestou-se no sistema PROJUDI. Indagada pelo magistrado, a douta promotora de justiça manifestou-se pela extinção da punibilidade do ora réu em razão do óbito. Assim, o MM. Juiz dispensou o pregão e prolatou a seguinte sentença: “Trata-se de Ação Penal, ofertada pelo Ministério Público em desfavor de OSCAR RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos. Conforme certidão de óbito anexada ao evento 71, o réu faleceu em 01/07/2024. Nesta assentada, a Promotora de Justiça pugnou pela decretação da extinção da punibilidade, em razão do falecimento do réu. É o necessário. Decido. Analisando os autos, observo que razão assiste ao Ministério Público. O Código Penal estabelece em seu artigo 107, I que: 'Extingue-se a punibilidade: (…) I - pela morte do agente'. Diante disso, nos termos do art. 107, I, do CP, declaro extinta a punibilidade de OSCAR RODRIGUES DA SILVA, pela morte do agente. Saem os presentes intimados. Arquivem-se os autos. Cumpra-se”. NADA MAIS A CONSTAR, encerrou-se o presente. Eu, Lucas da Silva Santos, Assessor de Juiz de Direito II, digitei e conferi este termo, sendo que, lido e achado conforme, não vai assinado, em virtude de a assinatura física estar dispensada, conforme dispõe o artigo 6º, da Resolução nº 19, da CGJ-TJGO. Senador Canedo, 27 de fevereiro de 2025. Assinatura digital.
14/04/2025, 00:00