Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5099443-45.2024.8.09.0170.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado das Fazendas PúblicasSENTENÇARequerente: Carlos Roberto Gomes DiogoRequerido: Departamento Estadual De TransitoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória negativa de propriedade c/c inexistência de débito ajuizada por CARLOS ROBERTO GOMES DIOGO em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN), todos qualificados nos autos. Afirma o autor que era proprietário do veículo YAMAHA/FACTOR, de ano de fabricação 2010/2011, placa nº NVP1658, RENAVAM nº 00271590726, CHASSIS nº 9C6KE1510B0002709, e no ano de 2012, deu o veículo em pagamento na troca por outro, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que pudesse obter o automóvel Gol g3 ano 2003, Placa NFL0299, cujo valor se deu de R$13.000 (treze mil reais), o restante do montante foi financiado através da empresa Embravel motos, todavia, a empresa atualmente não está operando no setor comercial. Afirmou que outorgou uma procuração ao então dono da loja de veículos usados para que ele transferisse o veículo quando o vendesse a terceiro. No entanto, em 24/08/2012, o veículo foi vendido mediante financiamento ao titular do CPF nº 033.742.001 -76, denominado EDSON BERNARDO DA CONCEIÇÃO. Afirma que não foi providenciado a transferência da titularidade de propriedade veicular junto às autoridades competentes. Assim, busca o Autor retificar o banco de dados da autarquia, bem como declarar a inexigibilidade de cobrança de eventuais débitos e encargos tributários que possam ser cobrados, existentes desde a alienação.A inicial foi regularmente recebida sob a mov. 8.Citado, o requerido apresentou defesa na mov. 11, na qual alegou, em sede de preliminar, a necessidade de inclusão do adquirente no polo passivo, bem como alegou sua ilegitimidade passiva para anulação de débitos de IPVA, autuações de outros órgãos ou entidades e de restrições inseridas pelo Poder Judiciário. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.Intimada a apresentar réplica (mov. 12), a parte autora deixou transcorrer em branco o prazo para impugnar a contestação, conforme certidão de mov. 14.Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendessem produzir, somente a autora se manifestou ao mov. 19, requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento.Na mov. 23 foi proferida decisão saneadora que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/GO para anulação de débitos de IPVA, visto que a cobrança fiscal questionada decorre essencial e diretamente da competência tributária ínsita ao Estado de Goiás, julgando extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao DETRAN em relação à anulação de débitos de IPVA. Na oportunidade reconheceu-se, ainda, a ilegitimidade passiva do DETRAN/GO para anulação de autuações de outros órgãos/entidades, eis que não foi o órgão autuador, tendo somente realizado a anotação das autuações informadas, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, quanto ao DETRAN em relação à anulação dos autos de infração e de autuações de outros órgãos/entidades executivos. A mesma decisão ainda reconheceu a necessidade de inclusão do adquirente no polo passivo, visto que a pessoa que adquiriu o automóvel da parte autora e/ou eventual sucessor que se sub-rogou na propriedade do veículo deve(m) compor o polo passivo da ação, tratando-se, pois, de hipótese que atrai o litisconsórcio passivo necessário, nos moldes do artigo 114 do Código de Processo Civil, cuja inobservância acarreta a nulidade da ação, determinado a intimação da parte autora para qualificar e incluir o adquirente do veículo em que se busca declarar a inexistência da propriedade, no polo passivo da demanda, sob pena de extinção (parágrafo único, do art. 115 do CPC). Intimada para qualificar e incluir o adquirente do veículo em que se busca declarar a inexistência da propriedade, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de mov. 27.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃOVerifica-se que o pedido do autor cinge-se acerca da transferência e registro da propriedade do veículo que repassou a terceiro EDSON BERNARDO DA CONCEIÇÃO.Intimada para qualificar e incluir o adquirente do veículo em que se busca declarar a inexistência da propriedade, a parte autora quedou-se inerte, não atendendo ao comando do juízo, conforme se verifica da certidão de mov. 27.O art. 114 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.Ainda, no litisconsórcio unitário, há indivisibilidade da relação jurídica entre os litisconsortes, posicionamento esse consagrado pelo art. 116 do CPC (“O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”).Na hipótese, razão assiste ao requerido Detran/GO ao argumentar a necessidade de inclusão do adquirente no polo passivo da demanda. Isto porque, toda ação desconstitutiva ou constitutiva em sentido amplo, como na hipótese dos autos, tem natureza indivisível, gerando, pois, litisconsórcio unitário. Ou seja, significa dizer que todos os envolvidos no ato devem ser citados, sob pena de, para além de violar a norma de litisconsórcio necessários, violar os princípios constitucionais de contraditório, ampla defesa e devido processo legal.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. São réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato de constrição. 2. Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário, pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes, ensejando, sua não-constituição a anulação do processo. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5278144-63.2018.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2018, DJe de 14/11/2018)Tal fato, inclusive, já foi objeto de análise quando da decisão de mov. 23. Somado a isso, prudente salientar que o caso envolve a existência de negócio jurídico solene, qual seja: a transferência de propriedade de veículo automotor, que exige prova escrita e encontra regramento próprio no Código de Trânsito Brasileiro.Sendo incerta a existência do comprador e não havendo prova documental do negócio jurídico, eventual oitiva de testemunhas não é capaz de suprir a insuficiência probatória, pois não é possível aplicar a disposição do art. 444 do Código de Processo Civil.Desse modo, não é possível a exclusão de dívida e nem ao menos exigir que o órgão de trânsito transfira um veículo para alguém, pois não há prova de que houve a alienação do veículo ou ainda qualquer indicação de quem seja o proprietário do bem.Outrossim, segundo o Código Brasileiro de Trânsito, Lei n. 9.503/1997, é obrigatória a expedição do Certificado de Registro do Veículo - CRV, quando da transferência de propriedade:“Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;III - for alterada qualquer característica do veículo;IV - houver mudança de categoria.§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.(…) Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.Verifica-se que resta evidente que a responsabilidade da transferência do veículo é do comprador, enquanto o vendedor deve fazer a comunicação prevista em lei (arts. 123, § 1º, e 134, do CTB). Nesse toar, a responsabilidade pela transferência do veículo cabe ao proprietário anterior, o qual tem a obrigação de informar a transferência junto ao órgão competente, conforme dispõe o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Ou seja, a legislação cria a obrigatoriedade de registro das compras e vendas realizadas com relação a veículos automotores, o qual deverá ser efetuado no período de 30 (trinta) dias, o que evidentemente não ocorreu no caso em exame.Em que pese a transferência de bem móvel efetivar-se com a tradição, o Código de Trânsito Brasileiro impôs um ônus às partes de comunicar a sua venda ao órgão ou Autarquia responsável, no caso o DETRAN/GO, o que restou inobservado pela Requerente e todos os envolvidos pela relação negocial.A esse respeito, veja:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. BOA-FÉ PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA EXTEMPORANEIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. FATO GERADOR POSTERIOR À COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EX-PROPRIETÁRIO AFASTADA. SÚMULA 585/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM STJ. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Tal solidariedade, todavia, não incide extensivamente ao débito do IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com nenhum tipo de penalidade. (...) (AgInt no AREsp 1365669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019)Vale ressaltar que a parte autora não alega desconhecer a qualificação completa do adquirente. Ademais, mesmo que a parte autora desconhecesse a qualificação completa do adquirente do bem, a medida hábil seria a citação por edital. Isso porque a indicação do titular do bem é imprescindível e sua ausência inviabiliza a transferência da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, conforme pontuado acima. Ocorre que tal modalidade de citação é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme vedação legal, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95, abaixo transcrito:Art. 18. A citação far-se-á:(...)§ 2º Não se fará citação por edital.Repise-se que a Lei n. 9.099/95 aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09. Ainda que haja orientação em sentido diverso pelos enunciados do FONAJE, tais posicionamentos são meras orientações procedimentais que não podem se sobrepor à lei.Cumpre registrar que o processo nos Juizados Especiais orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, cujos princípios não se coadunam com o instituto da citação por edital.Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. NÃO ESGOTADOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 44 DO TJGO. ENUNCIADO 37 DO FONAJE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) V. Cumpre elucidar que os enunciados do FONAJE não possuem caráter vinculativo, ostentando mero caráter de orientação, motivo pelo qual não é obrigatória a aplicação do Enunciado 37, suscitado pelo recorrente. Ressalta-se a impossibilidade da citação por edital, porquanto vai de encontro com os princípios norteadores dos juizados especiais, precipuamente em relação à celeridade, simplicidade e economia processual. Consultado o sistema RENAJUD e sendo encontrado um dos endereços já identificados anteriormente ou não encontrado o devedor no endereço fornecido, nada impede a extinção, devendo a parte buscar a Justiça comum. VI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para consulta de endereço ao sistema RENAJUD. Sem ônus sucumbencial porque o recorrente é vencedor. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recursos -> Recurso Inominado Cível 5288688-56.2018.8.09.0115, Rel. Roberta Nasser Leone, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/07/2023, DJe de 05/07/2023)Dada a impossibilidade de citação por edital do legitimado (adquirente) para integrar o polo passivo da demanda, em razão das peculiaridades inerentes ao procedimento sumaríssimo, consoante expressa vedação legal, a extinção do feito é a medida que se impõe.Assim, cumpre ressaltar que o nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, oportunidade em que a verificação da legitimidade e do interesse de agir ocorre em juízo hipotético, abstrato, conforme afirmações da parte autora em sua petição inicial, pois somente o seu cotejo com as provas existentes pode conduzir a uma decisão de mérito. Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15)- AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória. Precedentes. (...) 2. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp: 1025468 RS 2016/0315782-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2018) III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, “caput”, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
14/04/2025, 00:00