Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> aus�ncia de pressupostos processuais (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"213","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar� de Soltura","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"407658"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5166428-48.2025.8.09.0012 Polo ativo: Condominio Residencial Gran America Polo passivo: Roberto Soares Rufino SENTENÇA Trata-se de ação de execução em que, antes mesmo de recebida a inicial, houve pedido de homologação de acordo extrajudicial, o qual se encontra devidamente assinado pelas partes (mov. 06). As partes são capazes e o teor do acordo não contraria texto expresso de Lei, ressalvada a cláusula que estipula multa de 30% sobre o valor do crédito a ser recebido em caso de descumprimento e a menção a custas processuais, posto que representa evidente desequilíbrio contratual entre as partes, considerando a possível onerosidade excessiva imposta a apenas um dos acordantes. As partes são isentas de custas, em regra, no procedimento sumaríssimo em Primeiro Grau de Jurisdição. Elementar que a intervenção judicial em relação à mencionada estipulação não contraria os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, mas sim busca harmonizar a avença entabulada com os princípios da função social e do equilíbrio econômico das prestações. Ante o exposto, homologo parcialmente o acordo entabulado (homologação parcial), pois diminuo a cláusula que estipula multa de 30% sobre o saldo devedor para 2% sobre o valor remanescente do débito em caso de inadimplemento e excluo a menção a custas processuais, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto de plano o processo executivo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo a parte exequente. Cientifique-se a parte executada, especialmente acerca da alteração promovida na avença. Após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, resguardado o desarquivamento, caso haja recurso. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito