Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5497779-18.2023.8.09.0082Polo Ativo: Jenifer Halana Marques De Souza SodrePolo Passivo: Estado De GoiasObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por JENIFER HALANA MARQUES DE SOUZA SODRÉ, representada por sua genitora DAYANY BARBOSA SODRÉ, em face do ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados na exordial.Não concedida a tutela provisória e deferido os benefícios da justiça gratuita (mov. 8); citado, o Estado apresentou contestação (mov. 12), seguida da impugnação (mov. 14). Saneado o feito e designada perícia médica (mov. 23), a perita informou, por duas vezes, o não comparecimento da parte autora à data designada para o exame pericial (mov. 41 e 55). Intimado o autor na pessoa de sua procuradora, decorreu o prazo sem manifestação (mov. 57). Ainda, intimado pessoalmente, na pessoa de sua representante legal (mov. 60), decorreu o prazo sem qualquer manifestação (mov. 61), momento em que o requerido pugnou pela extinção do feito por abandono (mov. 64).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Em análise aos autos, verifico que, além da intimação efetivada para a procuradora do autor, foi expedida intimação pessoal para o requerente, na pessoa de sua representante legal (genitora), a fim de promover o impulso processual necessário ao regular deslinde da ação. Contudo, apesar do mandado devidamente cumprido, certificou-se o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora.Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, dentre outras coisas, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o(a) autor(a) abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Veja-se:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…)§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.Portanto, constatado o desinteresse do autor quanto ao rumo da presente ação, ao dirigente processual só resta extinguir a ação, uma vez que o processo não pode ter os seus atos paralisados ad eternum. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO CONCRETIZADA. AFRONTA AO § 1º DO ART. 485 DO CPC/2015 E À SÚMULA 30/TJGO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015, é possível a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, em tal hipótese, a parte autora deve ser prévia e pessoalmente intimada para suprir a falta no prazo legal (§ 1º). 2. A intimação pessoal do Município deve ser realizada na pessoa de seu prefeito ou procurador, em atenção ao art. 75, inciso III, do CPC/2015. No caso, a intimação foi entregue a pessoa estranha (assessor jurídico), não restando cumprido a exigência do § 1º do art. 485 do CPC. 3. A sentença que extingue o processo por abandono nessas circunstâncias confronta o disposto na Súmula 30/TJGO, impondo-se a sua cassação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. TJ-GO - PROCESSO Cível E DO TRABALHO -; Recursos – Apelação Cível 06149967220188090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021. g.nAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA Nº 30/TJGO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISUM MANTIDO. 1. ?Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e art. 485, II e III do CPC), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual?. Súmula 30/TJGO. 2. O fato de a comunicação ter sido recebida por pessoa diversa não a invalida, já que cumprida a diligência no endereço da pessoa jurídica, recebida por pessoa ali presente, que assinou o recibo. Aplicação da teoria da aparência. 3. Configurado o cumprimento da exigência, deve prevalecer a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito por abandono. 4. Impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto contra decisão do Relator, quando a parte agravante não apresenta fato novo suscetível de justificar a reconsideração, tampouco comprova que os fundamentos que a embasam são contrários à jurisprudência predominante deste eg. Tribunal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0370163-43.2014.8.09.0024, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Caldas Novas - 2ª Vara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023). g.nAdemais, tendo em vista manifestação prévia do requerido, em consonância ao disposto no Enunciado nº 30, do TJGO, concomitante à Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, restam atendidas as exigências legais para a extinção do processo por abandono, motivo pelo qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade concedida (art. 98, §3º CPC).Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. Cumpra-se. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
14/04/2025, 00:00