Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Vara das Fazendas PúblicasAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Processo n.: 0056444-28.2017.8.09.0003Promovente(s): ALFREDO APARECIDO CORTEZPromovido(s): ESTADO DE GOIÁS e BRF S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer proposta por ALFREDO APARECIDO CORTEZ em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da BRF S/A, todos qualificados.Relata o autor (integrado) que, no ano de 1994, celebrou contrato tácito para prestação de serviços em criação de galináceos destinados ao abate com a empresa Só Frangos (integradora), cabendo a esta realizar o transporte e pagamento dos tributos, bem como providenciar todo o insumo para a criação das aves, e ao integrado cabia o serviço destinado à manutenção dos galináceos até a sua idade de abate.Aduz que, em 2005, a empresa Sadia S.A adquiriu a empresa Só Frango, mantendo inalterados os termos contratados até o ano de 2008, pois nesse ano firmou novo contrato, passando a responsabilidade dos tributos decorrentes da prestação de serviços ao autor. Sustenta que, "como se tratava de contrato de prestação de serviços, o ISS seria de responsabilidade do contratado (integrado)".Defende que, "por tratar o contrato de prestação de serviços, o ICMS, decorrente do transporte e venda dos frangos, não incide sobre o contrato, não havendo, portanto, responsabilidade fiscal do integrado".Narra que a "Sadia S.A. (...) efetuou todos os pagamentos, porém, na forma como a Só Frangos o fazia antes da edição da IN 673 de 02.07.2004, ou seja, efetuando o desconto dos insumos até o limite de 30% do valor apurado de ICMS a ser recolhido, ignorando o teor da citada IN 673/2004", o que ensejou o surgimento dos débitos apurados pelos fiscais da fazenda pública.Por fim, alega a inconstitucionalidade da Instrução Normativa 673/2004, ao argumento de que "o Ente Público, visando (sic) fraudar a natureza jurídica do ICMS como não cumulativo, permitiu que se fizesse um desconto de 2% (dois por cento) do imposto a ser pago", não autorizando o desconto do valor total dos insumos.Nesse contexto, requereu, liminarmente, a suspensão do crédito tributário, a fim de inibir o ajuizamento de Execução Fiscal quanto ao recebimento das diferenças entre os valores pagos e os cálculos efetuados com base na IN 673/2004, no período compreendido entre 2004 e 2008, bem como a retirada do nome do autor dos registros da Dívida Ativa como devedor, no pertinente aos referidos períodos.Juntou documentos (fls. 211198, 201/07, 209, 214 e 217/22) - evento n. 3.Indeferida a liminar pleiteada.Devidamente citadas, ambas as rés ofereceram contestação.A parte ré BRF S/A arguiu preliminarmente defeito na representação, inépcia da inicial, bem como sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial.O Estado de Goiás informou em sede preliminar sobre a adesão do autor ao parcelamento do débito fiscal na via administrativa, alegando a perda do objeto da presente ação e, ao final, também pugnou pela improcedência do pedido inicial.O autor impugnou as alegações apresentadas em sede de contestação.Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.Posteriormente apresentaram memoriais escritos.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Verifica-se, de plano, que a parte ré BRF S/A arguiu, preliminarmente, defeito na representação, inépcia da inicial, bem como sua ilegitimidade passiva.Ambas as preliminares não merecem acolhimento.Explica-se.A preliminar de inépcia da inicial não prospera, uma vez que todos os requisitos legais da peça de início estão preenchidos, não apresentando nenhum dos vícios previstos no CPC. Já o alegado defeito na representação não restou demonstrado, considerando a juntada dos respectivos instrumentos de procuração.Por fim, em relação à ilegitimidade passiva, segundo abalizada doutrinai e pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçaii os elementos atinentes à antiga denominada condições da ação são vislumbradas sob a ótica da Teoria da Asserção e, consequentemente, aferidas a partir dos elementos colacionados na peça exordial sem, por consequência lógica, análise de provas ou o cerne da demanda.Neste toar, evidenciado a partir dos elementos colacionados, o trinômio necessidade/utilidade/adequação.Rejeito, pois, as preliminares suscitadas.Quanto ao pedido de extinção do feito pela perda do objeto formulado pelo Estado de Goiás, registra-se que a adesão ao parcelamento do débito na via administrativa não possui o condão de inibir questionamento judicial no que se refere aos seus aspectos jurídicos.Passa-se ao exame do mérito.A matéria principal aventada na inicial refere-se ao pedido de nulidade dos autos de infrações relativos a ICMS, que foram registrados em nome do autor, bem como a transferência de responsabilidade dos referidos débitos para a Sadia – BRF S/A, sob o argumento de que aquele era produtor rural e que prestava serviços em criação de galináceos destinados ao abate, enquanto que à empresa Sadia S/A cabia o transporte, todos os insumos e o pagamento dos tributos decorrentes do transporte, conforme contrato firmado entre as partes.Para melhor elucidação dos fatos consigna-se que o ICMS é um tributo com caráter não-cumulativo, o que impõe, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo Estado ou Distrito Federal.A seguir, veja-se as disposições legais impostas ao produtor rural em relação ao ICMS.O Decreto n. 4285/97 - (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE) e a Instrução Normativa (IN) nº 673/04 – GSF, em regra, estabelecem que o produtor rural pessoa física deve realizar a escrituração fiscal por meio da emissão da nota fiscal avulsa no Modelo 4, na AGENFA de sua circunscrição, nos seguintes termos: Art. 173. O estabelecimento de produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa natural ou jurídica, emitem, por intermédio da AGENFA em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 58). O art. 68 do RCTE prevê ainda que, via de regra, o regime de apuração de ICMS do produtor rural pessoa física se realiza “por mercadoria”, ou seja, a cada operação ou prestação, considerando-se o crédito relativo à mercadoria e ao serviço reciprocamente vinculados, para efeito de compensação do imposto devido: Art. 68. Apuração por mercadoria ou serviço é aquela aplicável à vista de cada operação ou prestação, considerando-se, para efeito de compensação do imposto devido, o crédito relativo à mercadoria e ao serviço, reciprocamente vinculados, quando se tratar de operação ou prestação:(...) VII - realizada por produtor rural ou extrator de substância mineral ou fóssil, excetuadas as hipóteses previstas na legislação tributária. O produtor rural pode emitir sua própria nota fiscal nos modelos 1 ou 1-A, o que dispensa o comparecimento à AGENFA de sua circunscrição a cada operação sujeita ao pagamento de ICMS que pretenda realizar. Essa exceção está prevista no parágrafo único do art. 173 do RCTE: Art. 173. (…)§ 1º O contribuinte produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, podem ser autorizados a emitir, em substituição a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, desde que este solicite o seu credenciamento à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento e sejam atendidas as demais exigências previstas na legislação tributária. Nos termos previstos no texto legal supra, há exigência específica na legislação tributária do Estado de Goiás para que o produtor rural pessoa física possa emitir sua própria Nota Fiscal nos modelos 1 ou 1-A. Na hipótese, o contribuinte deve cumprir o previsto na Instrução Normativa (IN) nº 673/04 – GSF, precisamente o seu art. 3º, que prevê o seguinte: Art. 3º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica ou física, inscrito no CCE, independentemente do atendimento das condições estabelecidas no art. 2º, pode, também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, utilizando-se do crédito presumido previsto no art. 14 em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 712, de 02.03.2005, DOE GO de 07.03.2005) Pois bem.Em análise dos autos, consta da inicial que o autor fazia a "contabilidade e apuração dos resultados que resultariam em valores, certos ou errados, a recolher como ICMS", contexto a revelar que o próprio autor/contribuinte realizou escrituração indevida relativa ao regime normal de apuração do ICMS, uma vez que optou pela utilização do crédito presumido em substituição ao regime normal, consoante a previsão do art. 3º da IN 673/04.Diante disso, restou demonstrado que o autor optou pelo credenciamento do crédito presumido, no entanto utilizou o regime normal de apuração com apropriação dos créditos destacados nos documentos fiscais, ou seja, não observou o regramento específico do regime adotado. Assim sendo, a previsão de concessão de crédito presumido em substituição ao regime normal de tributação do ICMS tem respaldo Constitucional e, os autos de infração emitidos em desfavor do autor foram lavrados com base em normas sem qualquer vício de legalidade.Nessa senda, o § 6º do art. 150 da Constituição Federal dispõe que lei específica poderá conceder crédito presumido relativo a impostos, taxas ou contribuições. Vejamos: Art. 150. (…)§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Dessa forma, resta legítima a possibilidade de a legislação estadual conceder crédito presumido referente ao ICMS.Por outro lado, se o autor optasse por ser creditado pelo ICMS no regime normal, não deveria ter emitido as notas fiscais pelo modelo 1, mas sim emitido conforme o regramento aplicável às notas fiscais de modelo 4, conforme o art. 173 c/c art. 68 ambos do RCTE, que preveem apuração do ICMS do produtor rural pessoa física a cada operação ou prestação, levando em conta o crédito relativo à mercadoria e ao serviço reciprocamente vinculados, para efeito de compensação do imposto devido. Nesse contexto, a legislação tributária estadual confere ao contribuinte produtor rural tanto a possibilidade de adoção ao regime normal de compensação do ICMS ou de adoção ao regime de crédito presumido, cabendo ao interessado escolher o que melhor lhe atende e observar o regramento específico para cada caso, sob pena de ser penalizado pelo órgão de fiscalização tributária, como no caso em exame.Nesse sentido, veja-se o julgado sobre a constitucionalidade da IN 673/04 – GSF, a seguir transcrita: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL (ICMS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 673/04-GSF. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A utilização do crédito presumido é admissível pela Constituição Federal (artigo 150, parágrafo 6), dependendo apenas de Lei específica sobre a matéria. 2. Em observância o ao previsto no § 6º do art. 150 da Constituição Federal, o art. 2º da Lei Estadual nº 13.453/1999 outorgou ao chefe do Poder Executivo a prerrogativa para concessão do crédito presumido de ICMS em substituição ao normal. 3. O § 6º do artigo 150 da Constituição Federal autoriza que lei estadual regule acerca da concessão de crédito presumido relativo a imposto, o que, obviamente, inclui o ICMS. Razão pela qual, no caso em questão, aplica-se a Lei Estadual nº 13.453/1999, que outorgou ao chefe do Poder Executivo a prerrogativa para conceder crédito presumido de ICMS (art. 2º), a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 4285/97 (RCTE) e pela IN nº 673/04 - GSF. 4. A legislação tributária estadual confere ao contribuinte produtor rural pessoa física tanto a possibilidade de adoção ao regime normal de compensação do ICMS ou de adoção ao regime de crédito presumido, cabendo ao interessado escolher o que melhor lhe atende e observar o regramento específico para cada caso, sob pena de ser penalizado pelo órgão de fiscalização tributária, como no caso em exame. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5342952-55.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 14/02/2023, DJe de 14/02/2023) Portanto, não há falar em inconstitucionalidade da Instrução Normativa n. 673/04-GSF.Por fim, cabível rememorar que, consoante o disposto no art. 123 do CTN, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes", razão pela qual eventual assunção de dívida fiscal pela Sadia S.A. (BRF S/A) em benefício do autor não é oponível à Fazenda Pública.Arrematando e atentando-se ao inciso IV6 do §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil, na trilha do anterior, deu continuidade a linha mestra ou princípio valor a persuasão racional ou livre convencimento motivado que, assim, não impõe ao julgador o rebate pormenorizado das questões postas, com exceção daquelas que influírem e foram nodais para o desate e julgamento dos pedidos formulados.Aliás, esta é a exata jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO CARACTERIZADO. STATUS QUO ANTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - O sistema de valoração adotado pelo direito processual brasileiro é o da persuasão racional no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando as provas produzidas o peso que entender cabível. 2 - O julgador não é obrigado a debater todas as alegações da exordial, desde que, de modo substancialmente fundamentado, entenda o caso de maneira que torne desnecessária ou irrelevante abordar fatos outros que não influenciaram em seu convencimento. (...). APELOS CONHECIDOS. O PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO E O SEGUNDO PREJUDICADO.(TJGO, APELACAO CIVEL 429639-71.2011.8.09.0006, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 13/10/2015, DJe 1896 de 23/10/2015) Neste mesmo toar são os ensinamentos de Nelson Nery Júnior “não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente. O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes [v. CPC 489 § 1.º IV], mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor [Athos Gusmão Carneiro. Sentença mal fundamentada e sentença não fundamentada (RP 81/220)].Ainda, neste trilhar, e com maestria, Luís Guilherme Marinoni8 “é importante perceber, porém, que o art. 489, § 1.º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido – ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador. Por isso e percorrendo a ordem constitucional9, e nos termos pavimentados antes de acordo com o Novo Código de Processo Civil, entende-se que os demais argumentos lançados pelas partes não influenciaram no teor deste julgamento e, por tal razão, desnecessário se torna a análise, inclusive, como corolário da máxima e célere efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.Alexânia, 9 de abril de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(documento assinado digitalmente _ § 2° do artigo 205 do NCPC) [1]Luiz Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 6º ed. 2014. Ed. RT. Pag. 261) “as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo”.[2]PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES.(...) 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015.(...) (AgRg no AREsp 669.449/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)[3] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano Moral. 4ª ed., 2001.[4]FILHO. Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. 2014. Atlas. Pag. 111.[5]RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA. DIREITO À DIGNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DEVIDA.1. A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar. Precedentes do STJ.2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social.4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.(...) REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015).[6] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional Sobre o Direito Civil", RT 662/9.