Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Suspens�o ou Sobrestamento -> Por decis�o do Presidente do STJ - IRDR (CNJ:12099)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"649839"} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE ANÁPOLIS 6º Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5279553-12.2025.8.09.0006Autor(a): Astrogildo Castro Da SilvaRé(u): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IiDECISÃOTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Declaratória de Prescrição, Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada, proposta por Astrogildo Castro Da Silva em desfavor de Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii, todos qualificados nos autos.Na inicial, a parte autora narrou que deparou-se com a anotação de apontamento de dívidas prescritas registradas pelo requerido na plataforma "Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo".No entanto, nota-se que a controvérsia relativa a exigibilidade de dívida prescrita extrajudicialmente, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, foi submetida a julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e que restou ordenada a suspensão nacional de todos os processos que tratam sobre o tema [ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4)].Nesse sentido, determino a suspensão do andamento processual, até ulterior decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do mencionado Tema.Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito