DiligênciasObjetos de cartas precatórias cíveis/de ordemDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução Fiscal
TJGO
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 229.171,82
Órgão julgador
Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual - Execução Fiscal
Partes do Processo
ESTADO DE GOIAS
CNPJ
Autor
ALCI ALVES
CPF
Reu
FRANCO E ALMEIDA LTDA
CNPJ
Reu
EDMAR FRANCO DE PAIVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
22/04/2025, 14:22
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (11/04/2025 15:13:06))
22/04/2025, 03:37
Transitado em Julgado
15/04/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual - Execução FiscalGabinete da JuízaProcesso nº: 0264323-44.2005.8.09.0029Parte autora: ESTADO DE GOIÁSParte ré: FRANCO E ALMEIDA LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de FRANCO E ALMEIDA LTDA E OUTROS, estando as partes qualificadas nos autos.O exequente postulou a extinção da execução em razão da remissão do crédito tributário que deram origem aos processos administrativos de n(s). 5069421996310, 2004344500091, 2004298000052 e 2004420600012, nos termos do artigo 924, III, do CPC. É o breve relato. Decido.O art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que se extingue a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. No caso em apreço, foi concedida a remissão do crédito. Ante o exposto, DECRETO a extinção do processo, com fulcro no art. 156, IV, do CTN e artigos 924, III e 925, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980.Trânsito em julgado com a publicação, diante da ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC).Cientifiquem-se as partes e arquivem-se os autos.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Remissão
11/04/2025, 15:13
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
11/04/2025, 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FRANCO E ALMEIDA LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
11/04/2025, 15:13
P/ DECISÃO
27/03/2025, 16:13
Juntada -> Petição
27/03/2025, 07:34
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/03/2025 12:57:09))
17/03/2025, 03:20
Intimação p/ parte exequente
05/03/2025, 12:57
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
05/03/2025, 12:57
Término da Suspensão do Processo
01/03/2025, 03:00
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente