Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual - Execução FiscalGabinete da JuízaProcesso nº: 5426847-19.2013.8.09.0029Parte autora: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTTParte ré: Centro de Formação de Condutores B Central Ltda - MENatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT em face de Centro de Formação de Condutores B Central Ltda – ME, ambas as partes qualificadas na inicial.A parte executada requereu o parcelamento da dívida, no mov. 20, com o depósito inicial do pagamento de R$ 1.822,45 e requereu o parcelamento do restante em 3 (três) parcelas de R$ 1.417,45, com vencimento sucessivo a cada 30 (trinta) dias, totalizando R$ 6.074,80.A parte exequente informou que o procedimento de parcelamento deveria ser realizado na via extrajudicial, conforme mov. 33.Em seguida, a parte exequente realizou o pagamento das três parcelas restantes do parcelamento proposto (mov. 34).A parte exequente requereu a conversão do valor depositado em penhora (mov. 38).O processo foi extinto pelo pagamento (mov. 41).Houve interposição de embargos de declaração (mov. 45), que foram rejeitados (mov. 50).Interposta apelação (mov. 54), foi determinada a conversão em renda da quantia depositada nos autos, sem baixa das restrições RENAJUD, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (mov. 57).Foi expedido ofício para a transferência de valores (mov. 73).Foram juntados novos comprovantes de pagamento no mov. 75.A parte exequente requereu a extinção do feito pelo pagamento (mov. 78).Houve decisão que julgou prejudicada a interposição do recurso e sua remessa ao TRF, pela quitação do débito (mov. 85), sendo determinada a baixa das restrições RENAJUD, a qual foi realizada (mov. 88).O processo foi arquivado com averbação das custas finais (mov. 96/99).A parte executada requereu o desarquivamento dos autos no mov. 102, requerendo a restituição de valores, pois alegou ter pago o valor do débito em duplicidade, conforme comprovantes de movs. 20, 34 e 72.A parte exequente requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informação sobre os valores transferidos para a parte autora. Ofício respondido no mov. 119.A parte executada, no mov. 122, reiterou o pedido de restituição do valor depositado no mov. 102, afirmando que realizou o pagamento integral do débito pela via administrativa (mov. 75), bem como por depósito judicial (mov. 20 e 34).A parte exequente se manifestou no mov. 125, requerendo a extinção pelo pagamento.É o relato. DECIDO.Cinge a controvérsia em apurar se há valores a serem restituídos à parte executada.Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte executada realizou os seguintes pagamentos:Mov. 20 – R$ 1.822,45 em 05/08/2020Mov. 34 – R$ 4.252,36 em 07/06/2021Mov. 75 - R$ 1.558,08 em 30/06/2022Mov. 75 – R$ 7.826,30 em 14/07/2022Mov. 75 – R$ 14,43 em 15/07/2022 Dessa forma, o total pago pelo executado foi de R$ 15.473,62.O processo foi proposto no ano de 2013, para cobrança de R$ 6.074,81.A proposta de parcelamento do pagamento foi apresentada em agosto de 2020, com o primeiro pagamento.Conclui-se que, ao tempo da efetivação do primeiro depósito judicial, o valor informado na citação já não correspondia ao débito real e, nesse cenário, configurou-se apenas o pagamento parcial da dívida.Observa-se que o executado permaneceu inadimplente por 7 (sete) anos, tendo realizado o pagamento de forma parcial em diferentes datas.Todavia, alega a existência de pagamento em duplicidade, deixando de considerar a incidência de correção monetária e juros sobre o valor exequendo. Ressalte-se que a parte executada tão somente alega o pagamento em duplicidade, entretanto, não apresenta o valor que entende correto, o valor que, em tese, teria sido pago a mais, e sequer apresenta planilha de cálculos com a incidência de correção monetária e juros.Ao alegar o pagamento em duplicidade, o executado tem o dever de apresentar o valor que entende correto, demonstrando o erro item por item, juntado aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não foi feito no presente caso. Portanto, não houve comprovação de forma clara acerca do pagamento em duplicidade alegado.Diante disso, tem-se como não realizado o pagamento em duplicidade, considerando que houve incidência de correção monetária e juros sobre o valor executado, razão pela qual rejeito a aludida alegação.Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito