Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.Processo: 5223264-77.2025.8.09.0097.Polo Ativo: Luiz Eduardo Dos Santos Cruz.Polo Passivo: Municipio De Jussara. DECISÃO A parte autora é pessoa incapaz, motivo pelo qual não pode a presente demanda tramitar no âmbito do Juizado Especial, nos termos do artigo 8º da Lei 9.099/95.Dessarte, reconheço a incompetência do presente Juízo para julgamento da demanda, devendo os autos serem encaminhados à Vara da Fazenda Pública de Jussara.Destaque-se que, por se tratar de Vara de Competência cumulada, e em observância ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade, passo à análise da Petição Inicial.Conforme disposto no Parecer do NATJUS (mov. 6), o remédio requerido pela parte autora, Extrato de Cannabis Sativa 79,14 mg/ml, não tem registro na ANVISA, motivo pelo qual é imperiosa a inclusão da União no polo passivo da demanda.Dessarte, em atinência ao dever de cooperação, determino de ofício a inclusão da União no polo passivo da demanda.Por derradeiro, como a presente demanda deve tramitar perante o Juízo comum, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais ou, caso queira, requerer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Ressalte-se que, em razão das enfermidades que acometem a parte autora, é presumível sua hipossuficiência, sendo dispensável a juntada de comprovantes.Lado outro, além do requerimento, faz-se indispensável a juntada de Declaração de Hipossuficiência.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
14/04/2025, 00:00