Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL DECISÃOProcesso: 5394461-35.2024.8.09.0130Autor: BANCO DO BRASIL S.A.Réu: LUIZ CARLOS ALVES PEREIRAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS ALVES PEREIRA (mov. 25), em face da sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na mov. 17, sob o fundamento de que a análise da alegação de excesso de execução demandaria dilação probatória.Alega o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa por não considerar os documentos constantes dos autos, os quais, segundo sustenta, comprovariam de plano a existência de encargos abusivos, tornando possível a análise da tese de excesso de execução sem necessidade de dilação probatória. Colaciona, inclusive, precedentes jurisprudenciais para embasar sua tese.O exequente, Banco do Brasil S.A., apresentou contrarrazões (mov. 29), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que não há vício na decisão, a qual analisou adequadamente os documentos constantes dos autos e fundamentou a rejeição da exceção.É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.No caso, embora o embargante pretenda a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, tal desiderato não se mostra cabível. A sentença embargada analisou adequadamente o conteúdo da exceção de pré-executividade e justificou, com base em entendimento pacificado dos tribunais, que a alegação de excesso de execução, quando dependente de análise aprofundada de encargos, juros e taxas, exige dilação probatória, não sendo possível o seu enfrentamento pela via eleita.Ademais, a simples existência de documentos no processo não significa, por si só, que a questão possa ser resolvida sem necessidade de análise técnica ou aprofundada, o que reforça a inadequação da exceção para a via pretendida.Assim sendo, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.Afinal, os embargos de declaração não servem para tal finalidade, pois se limitam às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, o que, definitivamente, não ocorreu no caso em questão.Ante o exposto, conheço os presentes embargos declaratórios, mas não os provejo, devendo a parte interessada valer-se do recurso adequado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho inalterada. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025