Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5621556-40.2024.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: Sarelli Maximo Sociedade Individual De AdvocaciaPROMOVIDO (A): Janete Lopes Dos Santos Mesquita D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por SARELLI MAXIMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de JANETE LOPES DOS SANTOS MESQUITA, partes qualificadas nos autos.A pretensão trazida na inicial é a satisfação do crédito de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).Em decisão proferida no evento 21, foi deferida a tutela de urgência para determinar o arresto de crédito disponível à executada nos autos n. 5166270-22.2015.8.09.0051, o que foi efetivado conforme documento juntado no evento 26.A executada foi citada em 13.12.2024, conforme certidão de evento n. 57.A exequente compareceu aos autos ao movimento n. 61 e pediu a lavratura de termo de penhora e a expedição de alvarás para levantamento de valores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a exequente e 50% (cinquenta por cento) para seu advogado.Sequencialmente, ao movimento n.63, a exequente apresentou documento de cessão de crédito no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor do advogado Dr. Mauro Rocha Amurim, a ser decotado da parte que lhe cabe dos valores bloqueados.É o relatório. Fundamento e decido.Como visto, feita penhora no rosto dos autos n. 5166270-22.2015.8.09.0051, o exequente compareceu aos autos pedindo alvará para levantamento de importâncias.O pedido deve ser indeferido, como passo a fundamentar.Primeiro porque a penhora não foi realizada nestes autos, não podendo este Juízo imiscuir-se em atos decisórios que competem a dirigente de outro processo.Cabe ponderar que o que este Juízo autorizou foi apenas a penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Ao que se vê, o processo de conhecimento que estava em fase de cumprimento de sentença foi arquivado, no aguardo de pagamento de precatório já requisitado ao Poder Judiciário.Assim, nem mesmo o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia, onde tramitou o processo, nada mais pode fazer, já que, por parte dele, já foi remetida solicitação de averbação da penhora para o departamento de precatórios.Ainda, não se pode perder de vista a existência de eventuais preferências anteriormente averbadas em aludido precatório, de modo que apenas haverá levantamento se houver saldo remanescente.Neste cenário, resta ao exequente, em relação a esta expectativa de crédito, aguardar o pagamento do precatório, que, após o decote de eventuais preferências de penhora ou de destaques de honorários advocatícios, é que a ele poderá haver saldo a ser levantado.Em face do exposto, por absoluta impossibilidade de autorizar levantamento de uma expectativa de crédito pendente em processo no aguardo de pagamento de precatório, INDEFIRO o pedido feito ao movimento n. 61.Intime-se a parte exequente para prosseguir com atos executivos eficazes para a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO